PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093152-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º 14.905/2024. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DE REGIME FRACIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a taxa SELIC deve ser adotada como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.

2. A sistemática adotada na sentença — correção pelo IPCA desde o evento danoso e incidência da SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária — já era compatível com a jurisprudência do STJ antes mesmo da alteração legislativa, revelando-se descabida a adoção de critério híbrido ou fracionado, de atualização da verba indenizatória pelo índice de correção monetária e juros de mora à razão de 1% ao mês, e, após a vigência da norma, a utilização da taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária.

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8093152-16.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante WILLIAM DOS SANTOS RIBEIRO e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093152-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por Wlliam dos Santos Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório – DPVAT n.º 8093152-16.2021.8.05.0001, que julgou procedente, em parte o pedido autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.687,50, referente à indenização complementar do Seguro DPVAT, determinando que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), incidindo-lhe juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426 do STJ). A sentença restou mantida, em razão da rejeição dos embargos de declaração, nos termos da decisão de ID 91795268.

Em suas razões (ID 91795269), a parte autora/apelante defende que o valor indenizatório complementar seja corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, incidindo-lhe juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, devido à vigência da Lei n.º 14.905/24 (que alterou a forma de atualização monetária prevista no art. 406 do Código Civil), a correção do saldo credor deverá ser feita somente pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, apenas no tocante à atualização da verba indenizatória complementar do seguro obrigatório DPVAT.

Nas contrarrazões (ID 91795270), a parte ré/apelada pugna pelo desprovimento do recurso, por ausência de cobertura por Seguro obrigatório DPVAT, em razão de que as lesões alegadas não guardam relação com o acidente narrado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 13 de outubro de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093152-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

A insurgência recursal limita-se à forma de atualização da indenização complementar decorrente do seguro obrigatório DPVAT, especialmente quanto à incidência de juros legais e correção monetária.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50, referente à indenização complementar do seguro obrigatório, determinando que o montante fosse: (i) corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (consoante a Súmula 580 do STJ), e (ii) acrescido de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação, conforme orientação da Súmula 426 do STJ.

A parte autora/apelante requer a modificação desses critérios, para que, até 29/08/2024, a correção monetária se dê pelo INPC e os juros moratórios incidam à razão de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil, os encargos sejam calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA.

Passa-se à análise do mérito recursal.

A sentença hostilizada seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos critérios de atualização das indenizações por danos pessoais decorrentes do seguro DPVAT. Conforme dispõe a Súmula 580 do STJ:

 

“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” 


Ainda, em consonância com a Súmula 426 do STJ:

 

 “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”


Ambas as súmulas refletem jurisprudência sedimentada e aplicável ao caso em exame.

É certo que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a redação do art. 406 do Código Civil passou a prever, expressamente, a forma de incidência dos juros legais nas obrigações civis:


“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”


O mencionado parágrafo único do art. 389, por sua vez, dispõe:

 

 “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”


Contudo, muito antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, o STJ já havia firmado entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis, excluindo a aplicação cumulativa com qualquer outro índice de atualização, e rechaçando, de igual modo, o uso da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Como se vê, nos seguintes arestos:

 

 “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil (...). 2. (…). Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024) (negritos nossos)

 

 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (negritos nossos)

 

Portanto, a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito do STJ, sem representar mudança substancial no que tange à forma de incidência dos juros legais sobre obrigações civis em geral.

Com efeito, a pretensão da parte apelante, de aplicar dois regimes distintos de atualização e juros, conforme o marco temporal da entrada em vigor da nova lei (30/08/2024), não encontra respaldo na jurisprudência dominante, tampouco se coaduna com a sistemática legal vigente.

Assim, no caso concreto, a sentença acertadamente adotou a taxa SELIC como índice de juros legais desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem, mas determinando a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, etapa anterior ao termo inicial dos juros de mora.

Cumpre registrar, que não se trata, aqui, de retroatividade vedada da nova legislação, mas sim da aplicação de entendimento já consolidado pelo STJ, cuja positivação legislativa apenas reforça sua autoridade e coerência com o ordenamento jurídico vigente.

Dessa forma, não se verifica mácula ou vício na sentença, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencedora, visando à ampliação da condenação, é desprovido, nos termos da jurisprudência do STJ. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator