PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO PETICIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º. TJDFT, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 6/8/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s):HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hoover da Rocha Mello, insurgindo-se contra acórdão que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta omissão, sob o argumento de que a carga dos autos físicos poderia restringir o peticionamento, impossibilitando a prática de atos e, por consequência, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações sobre a impossibilidade material de andamento do processo e seus reflexos no reconhecimento da prescrição intercorrente.
O acórdão embargado enfrentou a matéria, consignando que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 2024, após extrapolado o prazo prescricional. Embora os autos estivessem em carga com o advogado da parte embargada, não havia impedimento ao protocolo de petições que suspendessem a prescrição.
Não se identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que se busca é a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da insurgência, desde que enfrente a matéria essencial ao deslinde da controvérsia.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese: Inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria decidida, ainda que sob a alegação de impossibilidade material de prática de atos processuais (CPC, art. 1.022).
Jurisprudência citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hoover da Rocha Mello, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois apesar da carga dos autos não impedir o peticionamento, ela pode restringi-lo, vez que o próximo passo seria iniciar o cumprimento de sentença e os autos eram físicos. Invoca entendimentos jurisprudenciais no intuito de comprovar que não é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, face a impossibilidade material de andamento do processo. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hoover da Rocha Mello, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois apesar da carga dos autos não impedir o peticionamento, ela pode restringi-lo, vez que o próximo passo seria iniciar o cumprimento de sentença e os autos eram físicos. Invoca entendimentos jurisprudenciais no intuito de comprovar que não é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, face a impossibilidade material de andamento do processo. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, o pedido do cumprimento da sentença somente ocorreu no ano 2024, extrapolando o prazo prescricional. Em que pese a carga dos autos com o advogado da parte Embargada, não estava obstado o peticionamento, que suspenderia a prescrição. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
VOTO