PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou como parte vencedora na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual que integra sua estrutura administrativa; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005-RJ), reconhece expressamente a possibilidade de condenação de qualquer ente público — inclusive aquele ao qual a Defensoria Pública está vinculada — ao pagamento de honorários sucumbenciais, superando a Súmula 421 do STJ. 4. A tese firmada pelo STF tem como base a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que as distinguem dos entes políticos aos quais se vinculam, afastando a ideia de confusão entre credor e devedor. 5. A superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, ao incluir o inciso XXI ao art. 4º da LC nº 80/1994, autorizou expressamente a Defensoria Pública a executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. Essa alteração suspende a eficácia de normas estaduais em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988. 6. A aplicação da tese firmada pelo STF não viola a Súmula Vinculante nº 10 nem o art. 97 da CF, pois a exclusão das normas estaduais contrárias decorre da superveniência de norma geral federal e não de declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário. 7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e com o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo legítima a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 8. No tocante à alegação de litigância de má-fé, o simples exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta dolosa, abusiva ou temerária, razão pela qual não se vislumbra a presença dos elementos necessários à aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001716-72.2024.8.05.0032, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como agravado LUZIA DOS SANTOS NOVAIS/ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-72.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com o objetivo de atacar a decisão de Id 78778377 que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que condenou o réu em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (Id 82686862), sustenta o município, em síntese, que o Tema 1002 do STJ não pode ser aplicado de forma irrestrita e automática, devendo o julgador observar a realidade específica de cada caso, notadamente quanto à autonomia financeira da DPE. Afirma, ainda, que o artigo 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 determinou a isenção do Agravante do pagamento de honorários sucumbenciais. Nesses termos, requer seja exercido o juízo de retratação ou provido o presente Agravo Interno. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (Id 82815812), pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação do recorrente em litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 25 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-72.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com o objetivo de atacar a decisão de Id 78778377 que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que condenou o réu em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O cerne da demanda reside na discussão acerca da possibilidade de condenação do Agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não merece retoques a decisão recorrida, tendo em vista o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais contra o Município de Brumado. Vejamos. Os argumentos trazidos pelo recorrente foram enfrentados na decisão terminativa hostilizada, pautada em decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, restando superada a Súmula nº 421 do STJ. Diante das controvérsias surgidas acerca da matéria, especificamente quando se trata de honorários sucumbenciais devidos por entes públicos, o STF manifestou-se, apreciando o Tema 1.002 da sua Repercussão Geral, no RE 1.140.005-RJ, sob a relatoria do Min. Roberto Barros, fixando as seguintes teses, que deverão ser observadas por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário, se não vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ilustre-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002. ACATAMENTO DE ORIENTAÇÃO DO STF. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO 1º GRAU. RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 265 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. (TJBA – Apelação nº 0502318-31.2018.8.05.0137 – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, j. em 05/12/2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno nº 8002048-86.2020.8.05.0191.1, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, j. em 14/11/2023) Como se não bastasse, são manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) - as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I) que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE nº 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (Tema nº 1.002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê: 5. Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF). Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF). 6. Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”. (...) 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. 33. Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel. Min. Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição. 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. 37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente. Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente. Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009, alterando a Lei Complementar nº 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se: Art. 4º Omissis. (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Assim, a superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra os entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal. Reforce-se o entendimento supra com precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (STF, Ag. Reg. Na Reclamação 69.080 – BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 23/10/2024) No tocante ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, cumpre registrar que esta se caracteriza apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, quando a parte altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário, ou utiliza o processo para objetivo manifestamente ilegal. No caso em exame, embora o agravante tenha se insurgido contra a decisão que negou provimento ao apelo, o simples exercício do direito de recorrer, por si só, não configura má-fé processual, pois não restou demonstrada conduta abusiva, dolo processual ou intuito de tumultuar o regular andamento do feito. Assim, não se vislumbrando elementos concretos que autorizem a imposição da sanção, afasta-se a pretensão de condenação do agravante por litigância de má-fé. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-72.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS NOVAIS
VOTO