PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSA JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por VANILSA JESUS NASCIMENTO e BANCO ITAÚ S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, admitir repetição simples do indébito e determinar restituição de tarifa de registro de contrato, além de condenar o banco ao pagamento de custas, honorários e multa por embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (iii) determinar a validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e (iv) verificar a legitimidade da multa aplicada em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a revisão contratual apenas quanto às cláusulas expressamente impugnadas, nos termos das Súmulas 297 e 381 do STJ.
  2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
  3. A taxa contratada (2,11% a.m. e 28,48% a.a.) mostra-se próxima da taxa média de mercado (2,04% a.m. e 27,42% a.a.), não evidenciando abusividade apta a justificar intervenção judicial.
  4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
  5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, especialmente quando há previsão contratual de capitalização, sendo eventual apuração de anatocismo matéria fática.
  6. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorre mediante apresentação de laudo de avaliação.
  7. A tarifa de registro de contrato é legítima quando demonstrada a realização do registro no Sistema Nacional de Gravames, indispensável à constituição da garantia fiduciária.

10.  Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não configuram caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa, conforme Súmula 98 do STJ.

11.  A inexistência de abusividade nos encargos contratuais afasta a repetição de indébito e impõe a improcedência integral dos pedidos revisionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 39, 51 e 52; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 487, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.578.526/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no Ag 1.043.882/MG, Rel. Min. Raul Araújo; Súmulas 297, 381 e 98 do STJ; Súmula Vinculante 7 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002361-59.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultaneamente VANILSA JESUS NASCIMENTO  e BANCO ITAU SA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-237-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSA JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por VANILSA JESUS NASCIMENTO e BANCO ITAU SA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº8002361-59.2025.8.05.0001.

 

 Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 101008732, acrescentando que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 27,42% a.a e 2,04% a.m;

b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples;

c) Determino, em consequência, que a parte autora, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, bem como a tarifa de registro de contrato, no valor de R$467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024.

d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Extingo o processo, com resolução do mérito.

 

Contra aludida decisão, o Banco réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na sentença de Id n.101008736, que aplicou multa de R$2.000,00 (dois mil reais) em face do embargante.

 

Irresignada com os termos da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 101008739), sustentando que o contrato não foi claro quanto à cobrança de algumas tarifas, tais como Tarifa de avaliação do Bem e Registro de Contrato.

 

Afirma que, embora o STJ reconheça a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, não houve comprovação pela empresa requerida da efetiva prestação do serviço.

 

Acresce que “Outra irregularidade diz respeito à previsão e cobrança de tarifa de avaliação de bens, que além de não constar na resolução do Banco Central, não tem o condão de remunerar qualquer serviço em favor do consumidor. Além do mais, não basta que a Instituição Financeira coloque os dados do contratante e veículo numa ficha e acrescente fotos da frente, lateral e trasseira.”

 

Pontua, ainda, que “O contrato cuja revisão está sendo pleiteada a Vossa Excelência, através desta demanda, demonstra ter havido juros compostos e está aplicada a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, apesar de não estar expessamente previsto.”

 

Argumenta que “a capitalização de juros também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

A ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação cível (Id n. 101008742), alegando que “a parte recorrida dispunha de plena e total ciência das cláusulas, termos e valores inerentes às obrigações assumidas no pacto em comento, antes mesmo de comprometer-se a firmá-lo, posto que partisse da própria parte recorrente a proposta de crédito para com a empresa recorrida”.

 

 Sustenta que ao considerar a taxa de juros remuneratórios abusiva, o Juiz violou frontalmente os art. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, bem como dissentiu de precedente vinculante firmado pelo C. STJ, no julgamento do RESP repetitivo 1.061.530/RS.

 

Afirma que o “C. STJ, em recurso repetitivo, pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores “uma vez e meia” o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.”

 

Acresce que “a cobrança de despesa por registro de contrato é devida, desde que comprovada a devida prestação de serviços. (…) No caso em comento, a comprovação dos serviços prestados se dá pela simples análise da tela do SNG, o qual possui as informações relativas ao veículo financiado. Para demonstrar a efetividade dos serviços prestados, basta verificar que na referida tela, há a informação de que o documento já foi e emitido pelo Detran e a data da emissão.”

 

Requer, ainda, a exclusão da multa imposta nos autos dos aclaratórios.

 

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial

 

Devidamente intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.101008749.

 

A apelada apresentou contrarrazões ao Id n.101008748, pugnando pelo improvimento do recurso do banco apelante.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSA JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo BANCO ITAU SA, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes.

 

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de serviços de terceiros,  com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco réu.

 

Pois bem. Passo ao exame simultâneo das apelações. 

 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

 

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

 

Ademais, há de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual:

 

"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados

 

No presente caso, em análise ao contrato de Cédula de Crédito Bancário (Id n. 101008722), assinado 25/08/2022, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 2,11% ao mês e 28,48% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em  2,04% ao mês (Código:25471) e 27,42% ao ano (Código: 20749). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

 

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Grifei.

 

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco réu de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. De modo que, merece reforma a sentença neste ponto, conforme pleiteado pela instituição financeira em sua insurgência.

 

Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010).

 

Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

 

É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de Id n. 101008722, taxa anual de 28,48%, é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 2,11%, razão pela qual a capitalização mensal é válida.

 

Sendo assim, não merece reforma a sentença neste ponto, quando permite a capitalização mensal.

 

No que tange à utilização da Tabela Price, essa não necessariamente implica a capitalização de juros. No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como acima exposto.

 

Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014).

 

Referente aos serviços de terceiros,  o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança destes serviços, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,  julgado em 28/11/2018) – grifo nosso

  

No caso concreto, a sentença acertadamente manteve a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00), pois o banco apresentou o respectivo laudo de avaliação do veículo (ID 101008723), comprovando que o serviço foi efetivamente prestado. De modo que, deve ser negado provimento ao recurso da autora neste ponto.

 

 No que se refere à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 467,30), a sentença havia determinado a devolução por considerar a cobrança indevida. Contudo, a efetiva prestação do serviço, mediante a anotação no Sistema Nacional de Gravames (SNG), requisito essencial exigido pela legislação de trânsito para a constituição da garantia, restou demonstrado através do documento do veículo, acostado ao Id n. 101006543. Sendo o serviço comprovado e o valor não excessivo, a cobrança é legal e o recurso do banco deve ser provido para manter a referida tarifa.

 

No que tange à multa aplicada pelo Magistrado sentenciante por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo que a mesma deve ser afastada.

 

O provimento do presente recurso de apelação, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, evidencia que as teses defendidas pelo banco apelante eram plenamente defensáveis e, ao final, vitoriosas.

 

Tal fato, por si só, descaracteriza o intuito meramente protelatório dos embargos opostos na origem.

 

Os embargos, ainda que rejeitados, visavam ao prequestionamento de matéria que se mostrou crucial para a correta solução da lide, em conformidade com o disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A aplicação da penalidade exige a constatação de um propósito manifestamente procrastinatório, o que não se confunde com o exercício regular do direito de recorrer, especialmente quando os argumentos do recurso principal são acolhidos.

 

Diante do exposto, afasto a multa processual imposta ao banco apelante na decisão que julgou os Embargos de Declaração.

 

 

Diante do provimento do recurso do banco e do não provimento do recurso da autora, julga-se a ação revisional totalmente improcedente, afastando, por conseguinte, a repetição de indébito.

 

Ante a novel solução jurídica, inverto a sucumbência fixada na origem, imputando-a, exclusivamente à parte autora, suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Dou por prequestionados, desde logo, e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco réu, para julgar a ação revisional totalmente improcedente.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237-239