PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-19.2024.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA ABREU | ||
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela parte adversa. O decisum vergastado declarou a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além de condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), restando autorizada a escorreita compensação de valores creditados via TED. A casa bancária pugna pela reforma da decisão, asseverando a pretensa regularidade da contratação, o escorreito cumprimento do dever de informação e, subsidiariamente, clama pela minoração do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exibição da via original do contrato pela instituição financeira, diante da expressa e veemente impugnação de autenticidade da assinatura pela parte consumidora, acarreta a nulidade da avença face à inviabilidade da perícia grafotécnica; e (ii) saber se os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário configuram danos morais indenizáveis, aferindo-se, ademais, se o montante arbitrado a este título se revela razoável e proporcional.
III. Razões de decidir 3. A celeuma atrai a incidência vinculativa do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua, de forma insofismável, que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando expressamente impugnada pelo consumidor. A desídia do ente bancário em carrear aos autos o instrumento original inviabiliza peremptoriamente a escorreita aferição pericial, fulminando, por consectário lógico, a higidez e a validade do negócio jurídico atestado na origem. 4. A colação de meras cópias reprográficas e de comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) afigura-se inidônea para legitimar o liame obrigacional, não possuindo o condão de elidir a mácula do vício de consentimento outrora reconhecido. O locupletamento ilícito restou rechaçado mediante a autorização de cabal compensação dos valores outrora creditados em favor da parte autora, retornando os litigantes ao status quo ante. 5. A supressão indevida de numerário diretamente do benefício previdenciário (verba de inconteste jaez alimentar) consubstancia gravame que transcende o mero aborrecimento, aviltando a dignidade e a incolumidade patrimonial do consumidor e deflagrando o dano moral in re ipsa. O quantum compensatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se cirúrgico, irretocável e umbilicalmente atrelado aos primados da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, a repetição do indébito molda-se com precisão ao entendimento assentado nos EAREsp 676.608/RS (simples até 30/03/2021 e dobrada no interregno posterior).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. À luz do Tema 1.061 do STJ, a inércia da instituição financeira em exibir a via original de contrato bancário impugnado obsta a realização de perícia grafotécnica e induz à peremptória declaração de invalidade da contratação. 2. A irregularidade na pactuação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ensejadora de descontos indevidos em verba alimentar previdenciária, configura dano moral in re ipsa."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-19.2024.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA ABREU | ||
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão monocrática terminativa encartada aos autos, que apreciou o recurso de apelação manejado por José Daniel da Silva Abreu.
O provimento jurisdicional ora vergastado fulminou a pretensão da casa bancária ao reconhecer a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, pautando-se na ausência de exibição da via original do instrumento contratual.
O dispositivo da decisão recorrida deu parcial provimento à insurgência para declarar a inexistência/nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, determinar a devolução da quantia descontada, na forma simples até 30/03/2021 e dobrada após tal marco, autorizar a compensação de valores creditados via TED, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$3.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre a condenação.
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a absoluta regularidade e higidez da contratação entabulada entre as partes, rechaçando veementemente a tese de abusividade ou falha no dever de informação. Para arrimar sua tese, invoca os termos da avença e sublinha a existência de expressa anuência da parte adversa, materializada no Termo de Ratificação de Adesão e na suposta ciência inequívoca das cláusulas estipuladas.
Destaca, ainda, a efetiva fruição do numerário liberado via transferência eletrônica disponível (TED), defendendo a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, porquanto teria agido no exercício regular de um direito reconhecido, o que elidiria a configuração de danos de estirpe material ou moral.
Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da responsabilização exarada no decisum monocrático, o recorrente clama pela mitigação do quantum arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
Argumenta flagrante ofensa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, colacionando arestos jurisprudenciais para roborar a pretensa dissonância do valor estipulado com as balizas pretorianas pátrias.
Ao cabo, pugna pelo provimento integral do Agravo Interno, objetivando a reforma in totum da decisão combatida para julgar improcedentes os pleitos exordiais, requerendo, de igual sorte, a retificação do termo inicial dos consectários legais e a concessão de oportunidade para realização de sustentação oral perante este Colegiado.
No que tange ao interregno procedimental subsequente à ascensão e processamento do feito neste Egrégio Tribunal de Justiça, exsurge primeiramente a prolação da referida decisão monocrática, seguida da oposição tempestiva do presente Agravo Interno.
Intimada, verificou-se o escoamento in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso, o que ensejou a lavratura de certidão atestando a ausência de resposta pela Secretaria da Câmara.
Nada obstante a propalada inércia inicialmente certificada, sobreveio aos fólios processuais manifestação expressa da procuradora da parte ex-adversa, consubstanciada na juntada de regular instrumento de renúncia de mandato.
Após o cumprimento destas providências cabíveis, os autos retornaram conclusos a esta Relatoria.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 2 de junho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-19.2024.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA ABREU | ||
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
O cerne da presente irresignação recursal cinge-se à pretensão da instituição financeira agravante de infirmar o escorreito decisum monocrático que, reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade da contratação sub judice, declarou a inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenou a casa bancária à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao perscrutar detidamente o acervo probatório carreado aos fólios, constata-se, de forma insofismável, que as razões vertidas no presente Agravo Interno não ostentam envergadura jurídica apta a derruir os sólidos alicerces da decisão vergastada.
O agravante fia-se, nuclearmente, na juntada de cópia do "Termo de Ratificação de Adesão" e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no importe de R$ 1.198,90 para atestar a higidez da avença.
Ocorre que a parte autora, ora agravada, impugnou de forma veemente a assinatura aposta no instrumento contratual.
Diante de tal insurgência, transmuda-se inexoravelmente para a instituição credora o ônus de atestar a veracidade da manifestação volitiva, mediante a imperiosa exibição da via original do contrato para viabilizar a consecução da prova pericial grafotécnica conclusiva.
A inércia da instituição financeira em colacionar o documento original atrai, de forma inarredável, a incidência da tese sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
É imperiosa a aplicação do Tema 1061 do STJ, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Comungando dessa inquebrantável diretriz exegética, esta Egrégia Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a não desincumbência desse ônus probatório fulmina a presunção de validade do negócio jurídico, impondo-se a transcrição ipsis litteris dos arestos invocados na decisão monocrática, os quais se amoldam com irretocável precisão ao caso em testilha:
"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311- 63.2022.8.05.0078 (...) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (...) III Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II)". IV- Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros." (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)."
"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666- 72.2021.8 .05.0078 (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. (...) Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. (...) Não comprovada a relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Apelada, ônus que compete ao Apelante, resta configurada a cobrança indevida. (TJ-BA Apelação: 80006667220218050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)."
Ademais, a alegação de que a efetiva fruição do numerário liberado via TED elidiria o ato ilícito não se sustenta, porquanto a mera transferência de valores não ostenta o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade. Ressalte-se que a decisão combatida obrou com irretocável acerto ao autorizar a escorreita compensação dos valores creditados na conta da demandante, impedindo-se o repudiado enriquecimento sem causa.
No que tange aos consectários da responsabilização civil, repise-se que a supressão indevida de numerário diretamente do benefício previdenciário da parte autora ultrapassa a barreira do mero dissabor aborrecimento cotidiano, consubstanciando dano moral in re ipsa.
O quantum indenizatório, fixado de maneira assertiva e cirúrgica no importe de R$3.000,00 (três mil reais), coaduna-se perfeitamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se imperativo pedagógico frente à capacidade econômica do ofensor.
De igual sorte, a devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021 amolda-se estritamente ao entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
Destarte, desponta cristalino que a argumentação tecida pelo agravante consubstancia mero inconformismo desprovido de estofo fático-jurídico, remanescendo incólumes os fundamentos que alicerçaram o pronunciamento jurisdicional monocrático.
Ex positis, à míngua de substrato jurídico ou fático superveniente hábil a ensejar a modificação do entendimento outrora perfilhado, conheço do recurso interposto e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada e hígida a escorreita decisão monocrática fustigada em sua integralidade.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora