PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OMISSÃO CONFIGURADA– RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – OMISSÃO SANADA – VERBAS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Alega a Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido expressamente apreciado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como a ausência de manifestação quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir omissão no acórdão quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, diante da presença de declaração de hipossuficiência e do contexto consumerista da demanda, que atrai a aplicação da presunção relativa da veracidade. No que tange à segunda alegação, relativa à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, não se verifica omissão, por não ter havido julgamento de mérito no acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, tombada sob o nº 0503214-74.2014.8.05.0150 , tendo como Embargante- ROSELENE SENA DE SANTANA , e como Embargado – MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em acolher parcialmente o presente recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/s
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-74.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSELENE SENA DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, KELEN CERQUEIRA CAZUMBA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ROSELENE SENA DE SANTANA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 77165583 que deu provimento ao Apelo interposto por si no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que o acórdão é omisso pois não deixou explícito a concessão à gratuidade da justiça em favor da recorrente. Aduziu que, visando evitar qualquer tipo de nulidade que possa ser posteriormente suscitada, pugna pela supressão da omissão, com o deferimento expresso da gratuidade da justiça à parte apelante. Destacou que houve omissão deste tribunal quanto a condenação da Recorrida em verbas sucumbenciais, e reiterou o pleito pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado, considerando, especialmente, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Requer o acolhimento dos embargos declaração, sanando as omissões acima explicitadas, a fim de que reste aperfeiçoada a prestação jurisdicional desse M.M. Juízo. O Embargado se manifestou consoante certificado - ID 78315030 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-74.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSELENE SENA DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, KELEN CERQUEIRA CAZUMBA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, ROSELENE SENA DE SANTANA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 77165583 que deu provimento ao Apelo interposto por si no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Alega o Embargante que o acórdão é omisso pois não deixou explícito a concessão à gratuidade da justiça em favor da recorrente. Destacou que houve omissão deste tribunal quanto a condenação da Recorrida em verbas sucumbenciais, e reiterou o pleito pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado, considerando, especialmente, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, não se verifica omissão, por não haver julgamento de mérito no aresto embargado. Assim, eventual condenação da parte vencida em honorários deverá ser analisada no momento oportuno, conforme o desfecho final do mérito da demanda. Com razão o Embargante, apenas no que toca à concessão da gratuidade. O aresto de ID 77165583 deu provimento à apelação cível interposta por ROSELENE SENA DE SANTANA, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, não dispôs expressamente acerca da gratuidade pleiteada, ainda que tenha reconhecido o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o que passa a fazê-lo a seguir. DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, restaram presentes os requisitos que ensejam a gratuidade, vez que a relação discutida nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo versa sobre relação de consumo. Ademais, todos os documentos já carreados nos autos militam em favor da Embargante quanto à hipossuficiência alegada. Nessa ótica cristalina, evidenciada a relação de consumo existente, da análise do caso concreto com a translucidez do código consumerista, a Embargante/Apelante faz jus ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e, como também toda à cadeia protetiva estatal. Cumpre informar que a hipossuficiência relatada é a socieconômica, ou seja, a insuficiência que possui a parte postulante para arcar com as despesas processuais sem que prejudique seu sustento. Assim sendo, em se tratando de pessoas físicas a veracidade da declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. - Considerando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e, inexistindo indícios de que ela possua capacidade financeira, deve ser deferida a justiça gratuita requerida. (TJ-MG - AI: 10000220444665001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO . DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art . 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 20336478320228260000 SP 2033647-83.2022.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) [grifos nossos]. Posto isso, forçoso acolher, parcialmente, os embargos de declaração, apenas no que toca a omissão quanto ao reconhecimento do beneficio de gratuidade de justiça em favor da Embargante, para que faça constar no acordão de id 75895129 o seguinte texto: "Concedo o beneficio de gratuidade da justiça à parte apelante ROSELENE SENA DE SANTANA nos termos do art. 98 do CPC.” Diante do exposto, acolhem-se, parcialmente, os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão referente ao beneficio de gratuidade de justiça e concedê-lo em favor da ora Embargante, mantendo-se íntegro o acórdão em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-74.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSELENE SENA DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, KELEN CERQUEIRA CAZUMBA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO