
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-62.2014.8.05.0012 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MARIA EDILMA DE JESUS e outros (4) |
| Advogado(s): LETICIA DE JESUS |
| APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO |
| Advogado(s):RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRAZO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por MARIA EDILMA DE JESUS e outras contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, que extinguiu execução cível sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, II, do CPC/2015, sob alegação de abandono da causa. As apelantes alegam que não houve inércia processual superior a um ano e que a decisão foi proferida sem a devida intimação pessoal, em afronta ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o prazo de paralisação processual foi superior a um ano, nos termos exigidos pelo art. 485, II, do CPC; (ii) analisar se houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o possível abandono do feito, conforme exige o §1º do referido artigo; e (iii) apurar se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo de paralisação processual verificado nos autos foi de aproximadamente dez meses, não atendendo ao requisito temporal mínimo de um ano exigido pelo art. 485, II, do CPC/2015.
O §1º do art. 485 do CPC exige, para extinção por abandono, provocação da parte interessada e intimação pessoal da parte autora, providências que não foram adotadas no caso concreto.
A decisão recorrida violou o princípio do contraditório substancial ao ser proferida sem que as partes fossem previamente ouvidas sobre a possível extinção, configurando decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
A ausência de requerimento do réu quanto ao abandono do feito e de intimação específica da parte autora agrava o vício, tornando a sentença nula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe inatividade processual superior a um ano e prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade.
É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre o fundamento utilizado, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
A ausência de provocação da parte ré e de intimação pessoal do autor impede a extinção do feito por abandono com base no art. 485, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, II e §1º, 996, 999, 1.000, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1644291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 27.08.2019; STF, RE 636.553, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.04.2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000084-62.2014.8.05.0012, em que figuram como apelante MARIA EDILMA DE JESUS e outros (4), e como apelado, o MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para a anular a sentença com base na vedação à decisão surpresa e ausência de violação ao art. 485, II, do CPC, e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-62.2014.8.05.0012 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MARIA EDILMA DE JESUS e outros (4) |
| Advogado(s): LETICIA DE JESUS |
| APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO |
| Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA EDILMA DE JESUS e outras, contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a alegada inércia da parte autora por período superior a um ano.
Em suas razões recursais (Id. 74967569), as apelantes sustentaram, em síntese: (i) tratar-se de execução de título judicial decorrente de decisão transitada em julgado no processo nº 0000131-75.2010.8.05.0012, em que o Município de Novo Triunfo foi condenado ao pagamento de diferenças de salário mínimo referentes a janeiro de 2010, salário-família, adicional por tempo de serviço (quinquênios), terço constitucional de férias dos anos de 2006 a 2009 (quatro períodos), bem como indenização pela não concessão de três meses de licença-prêmio, tudo acrescido de correção monetária e juros a partir da citação válida; (ii) apontaram que, apesar de o Município ter apresentado embargos à execução, o juízo de origem manteve-se inerte, sem apreciação do referido incidente processual, frustrando o regular prosseguimento da demanda; (iii) alegaram que, mesmo após despacho que intimou as partes a se manifestarem acerca de pedido de reserva de honorários, bem como de supostos fatos imputáveis a infrações de ética disciplinar, o feito foi extinto por abandono, sem qualquer requerimento da parte adversa nesse sentido, contrariando a exigência legal prevista para o reconhecimento da extinção por inércia (art. 485, §1º, do CPC); (iv) impugnaram a ausência de fundamentação da decisão recorrida, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) defenderam a inaplicabilidade da extinção sem resolução do mérito em hipóteses nas quais se vislumbra a possibilidade de impulso oficial ou adoção de medidas saneadoras, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual. Ao final, requereram o provimento do recurso para que fosse determinado o regular prosseguimento da execução.
Em contrarrazões apresentadas no Id.74967583, o Município de Novo Triunfo suscitou, preliminarmente: (i) a irregularidade da representação processual, uma vez que a apelação teria sido interposta exclusivamente em nome de MARIA EDILMA DE JESUS, estando ausentes os demais nomes das recorrentes, inclusive no substabelecimento conferido à patrona. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo: (ii) a caracterização da inércia da parte autora por mais de um ano, em desatenção ao regular andamento do feito; (iii) o prejuízo advindo da paralisação da marcha processual, gerando instabilidade jurídica e comprometendo a razoável duração do processo; e (iv) a necessidade de rejeição do apelo e condenação das recorrentes em custas e honorários advocatícios.
A relatoria originária coube à Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da Segunda Câmara Cível, que, por meio da decisão de Id. 84430094, reconheceu a prevenção da relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, à época integrante da Quinta Câmara Cível, nos autos do processo originário, determinando, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, a redistribuição do feito ao atual ocupante da cadeira nº 02 daquela Câmara, ora sob relatoria deste Desembargador.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-62.2014.8.05.0012 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
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| Advogado(s): LETICIA DE JESUS |
| APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO |
| Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta por MARIA EDILMA DE JESUS e outras, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa por mais de um ano.
A parte autora, ora apelante, sustenta que não houve inércia prolongada que justificasse a extinção. Defende, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, pois não foi intimada previamente para se manifestar sobre eventual abandono do feito, o que violaria o art. 10 do CPC.
O apelado, Município de Novo Triunfo, apresentou contrarrazões nas quais pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta irregularidade de representação e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Da análise dos autos, vê-se que não houve decurso de prazo superior a um ano entre a última movimentação processual e a prolação da sentença. De fato, consta nos autos que o despacho mais recente que antecedeu a sentença foi proferido aproximadamente dez meses antes da decisão extintiva.
O art. 485, II, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O § 1º do mesmo artigo exige, ademais, que, para que ocorra a extinção com base nesse inciso, haja provocação da parte interessada (em regra, o réu) e intimação pessoal da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, o que não ocorreu nos presentes autos.
Hoje em dia, afirma-se haver nova vertente ao princípio constitucional do contraditório, qual seja, a vedação da decisão surpresa. Segundo essa determinação, o magistrado, mesmo em matérias de ofício, como prescrição e decadência, ou indeferimento da petição inicial, salvo exceções previstas em lei, não deverá decidir sem antes facultar às partes que se manifestem sobre a questão. A vedação de decisão surpresa está inserida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como se vê abaixo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Também a jurisprudência tem prestigiado esse princípio, exigindo do magistrado a oitiva da parte contrária antes de proferir decisão terminativa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
Assim, dois vícios se evidenciam na sentença de primeiro grau: (i) a contagem inadequada do prazo de paralisação, que sequer atingiu o interregno de um ano; e (ii) a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o abandono do feito.
Além disso, a decisão ora recorrida incorre em ofensa ao princípio do contraditório substancial, previsto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, vem reforçando que o contraditório compreende não apenas o direito à ciência dos atos processuais, mas também o direito à efetiva influência sobre eles (STF, RE 636.553, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/04/2014).
A ausência de intimação específica para manifestação sobre o possível abandono, somada ao fato de que sequer houve requerimento da parte adversa nesse sentido, agrava o vício processual, tornando a sentença absolutamente indevida.
A sentença impugnada, ao extinguir o feito com base no art. 485, II, do CPC, incorreu em erro material na contagem do prazo de paralisação e, ainda, deixou de observar requisito essencial: a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do referido artigo.
A inobservância do contraditório e da exigência legal específica impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente cassação da decisão recorrida e retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito executivo.
Não há que se falar em sucumbência recursal, pois o art. 85, § 11, prevê majoração de honorários fixados anteriormente, e a apelante não teve a seu favor fixação de honorários sucumbenciais em sentença, por ter sido parte vencida.
ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença proferida, com fundamento no art. 10 e art. 485, §1º, ambos do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo, com observância do contraditório e demais garantias processuais.