PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034407-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
AGRAVADO: SIZINIO REBOUCAS DE MACEDO NETO e outros (4)
Advogado(s):HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR, TAMILES DA SILVA MACEDO, JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil. Ação de Interdito Proibitório. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. nulidade da audiência. redesignação de nova data. decisão reformada. RECURSO conhecido e PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034407-41.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO MACEDO SILVA e como agravados SIZINIO REBOUCAS DE MACEDO NETO e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034407-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
AGRAVADO: SIZINIO REBOUCAS DE MACEDO NETO e outros (4)
Advogado(s): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR, TAMILES DA SILVA MACEDO, JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SILVA MACEDO contra a decisão do Juízo da Vara Cível Comarca de Ipirá (id 443768487), que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0001664-88.2004.8.05.0106 proposta por MARGARETH MACEDO DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS (4), rejeitou o pedido de adiamento de audiência, nos seguintes termos:


“O substabelecimento omisso quanto à reserva de poderes presume-se feito com reserva de poderes, razão pela qual indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência designada”. 

 

Em suas razões, sustenta que o advogado que o representaria, tendo recebido substabelecimento do processo, não pode comparecer à audiência designada para o dia 09/05/2024 por motivo de saúde, apresentando atestado médico e requerendo remarcação para nova data, o que foi indeferido através da decisão ora agravada.

Afirma que o substabelecimento foi sem reservas, dando plenos poderes para a sua representação naquele feito, conforme é possível extrair do corpo da procuração.

Aponta ainda que a audiência referida é de instrução do feito, tendo o agravante comparecido à assentada “desacompanhado de defensor, não existindo defesa técnica do mesmo” (id 62647816, fl. 06).

Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento “anulando a audiência ocorrida no dia 09/05/2024 às 10:00 da manhã, redesignando nova data para a assentada, oficiando-se o Juízo “a quo” (id 62647816, fl. 08).

Decisão (id 63711971), deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da audiência de instrução realizada no dia 09/05/2024.   

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 65754128.

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 04 de julho de 2025.

 

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034407-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
AGRAVADO: SIZINIO REBOUCAS DE MACEDO NETO e outros (4)
Advogado(s): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR, TAMILES DA SILVA MACEDO, JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, ficou consignado pelo julgador a quo, na ata da referida audiência de instrução de julgamento designada nos autos da ação principal (id 443768487) que “o advogado da parte ré não compareceu, apesar do indeferimento do pedido de redesignação da audiência. Nesse sentido, reforço que, além de o substabelecimento apresentado não ter sido dado ‘sem reserva de poderes’, do que se presume que o antigo advogado continua a atuar no feito, o mencionado instrumento foi juntado apenas um dia antes da audiência e em favor de advogado que se encontra doente, mostrando-se abusiva a conduta”.

Observa-se assim, que ficou constatada irregularidade na representação processual do réu/agravante.

Sobre o tema, o art. 76 do CPC assim dispõe:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”


Ademais, o art. 362, II do CPC estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando não puder comparecer qualquer pessoa que necessariamente dela deva participar, cujo impedimento poderá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º).

Nesse sentido, considerando que o advogado apresentou atestado médico um dia antes da realização da audiência (id 443632311 dos autos principais), é fato que o indeferimento do adiamento da assentada causou prejuízos ao recorrente, já que a parte desacompanhada de seu patrono para realização de ato essencial ao deslinde do processo, sem que se tenha notícia de que lhe foi assegurada a possibilidade regularizar a situação, evidencia que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que deve ser afastada com vias a evitar ofensa ao dispositivo constitucional, que prevê o devido processo legal.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a audiência de instrução ocorrida em 09/05/2024, determinando ao Juízo singular a redesignação de nova data.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator