PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 8024268-81.2024.8.05.0080 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Gildevan da Cruz Souza 

Advogado(s)   : William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608) e Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69.521)

Apelado          : Ministério Público da Bahia

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. BUSCA DOMICILIAR. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena pessoal de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, em razão da apreensão de um revólver calibre .38 no interior de sua residência durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva.

2. Recurso defensivo assentado na tese de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado de busca ou autorização, tampouco fundada suspeita de situação flagrancial.

II. Questão em discussão. 

3. A questão em discussão consiste em saber se a prova que embasou a condenação foi obtida licitamente, especialmente diante das alegações de ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão e da existência de contradições nos depoimentos dos policiais acerca da dinâmica da diligência que resultou na localização da arma de fogo.

III. Razões de decidir. 

4. Não obstante a amplamente admitida possibilidade de abordagem ao agente e ingresso domiciliar forçado nos casos de estado flagrancial delitivo, sem a necessidade de ordem judicial, para tanto se faz imprescindível a efetiva constatação de fundada suspeita do cometimento do crime, sem o que inviável o aproveitamento das provas derivadas do flagrante.

5. Conforme compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar, sendo indispensável a existência de mandado específico, consentimento válido do morador ou fundadas razões que evidenciem situação de flagrante delito.

6. Havendo substanciais contradições nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo acerca da dinâmica da prisão em flagrante, abrangendo justamente os pontos cruciais da diligência, como o ingresso na residência, a autorização do réu e a fundada suspeita quanto à posse de arma, tem-se por inviável convalidar a tese de que a diligência se procedeu regularmente.

7. A localização de arma de fogo em condição irregular em seguida à abordagem do réu não tem o condão de convalidar a incursão domiciliar desprovida de justa causa.

8. Não sendo possível aferir, ante as contradições da prova oral judicializada, as efetivas circunstâncias sob as quais realizada a abordagem do réu, tem-se por forçosa a reversão da condenação alcançada na origem, a fim de que seja aquele absolvido, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese.

9. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de prisão não autoriza automaticamente a realização de busca domiciliar, exigindo-se mandado específico, consentimento válido do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A tão só localização posterior de objetos ilícitos com o réu não tem o condão de convalidar a incursão domiciliar forçada desprovida de justa causa. 3. Contradições relevantes nos depoimentos policiais acerca da dinâmica da diligência impedem o reconhecimento da licitude da prova obtida. 4. A ausência de prova válida sobre as circunstâncias da apreensão impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.957/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 757.108/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.085.824/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.05.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 8027514-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 01.07.2025.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8024268-81.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante Gildevan da Cruz Souza e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 8024268-81.2024.8.05.0080 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Gildevan da Cruz Souza 

Advogado(s)   : William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608) e Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69.521)

 Apelado          : Ministério Público da Bahia

 

RELATÓRIO 

 

Gildevan da Cruz Souza interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96491125), que o condenou pela incursão na conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

 

A imputação que deu origem à condenação foi versada nos seguintes termos (ID 96490304):

 

“(…) 1 - Consta dos inclusos autos que no dia 13 de junho de 2024, por volta das 09:00h, na Rua Orelio Pinto Santos, nº 33, Exp Feira IX, Feira de Santana/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito na posse de uma arma de fogo, um revólver, marca Rossi, calibre 38, sem autorização legal e regulamentar, em desacordo com o Decreto n. 11.366/23.

 

2 - Segundo o apurado, na data, hora e local acima mencionados, uma guarnição da Polícia Civil, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n. 801164837.2024.8.05.0080.01.0004-06 da Vara do Júri de Feira de Santana - BA, realizou a prisão do denunciado, oportunidade em que foi entregue por ele uma arma de fogo que guardava em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão anexo e laudo pericial id 452392962.

 

3 – Ante o exposto, está o denunciado Gildevan da Cruz Souza, vulgo ‘Bigula’, incurso no crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa preliminar, ser interrogado e se ver processar até final condenação,

notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.  (…)”.

 

Em cota ministerial, foi registrada a justificativa para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem insurgência defensiva (CPP, art. 28-A, § 14) – ID 96490304, p. 03.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96491125, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a correspondente autoria acerca dos crimes adrede apontados, condenando o réu à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

 

Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação, por cujas razões pugna pela reforma da sentença, para tanto arguindo, de início, a nulidade da prova, em face de busca domiciliar sem mandado e com extrapolação dos limites da ordem de prisão, o que caracterizaria fishing expedition e demandaria sua absolvição por insuficiência probatória (IDs 96491129 e 96491135).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem suscitar preliminares e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 96491137).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender lícita a busca domiciliar diante da fundada suspeita e da confirmação do próprio acusado (ID 98262454).

 

Inicialmente concluso o feito para julgamento, constatou-se a ausência de apensamento do Inquérito Policial no qual havia a diligência impugnada, resultando na conversão do julgamento em diligência, para que assim se procedesse (ID 102522823).

 

Cumprida a diligência e retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.  

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 8024268-81.2024.8.05.0080 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Gildevan da Cruz Souza 

Advogado(s)   : William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608) e Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69.521)

Apelado          : Ministério Público da Bahia

 

 


VOTO 

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativa a sua análise como peça de impugnação.

 

Conforme transcrito em relatório, a imputação direcionada ao réu, em essência, consistiu em manter sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo de uso permitido - um revólver da marca Rossi, calibre .38 -, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

 

Acerca da imputação, as razões recursais abrangem alegações atinentes à validade das provas e sua suficiência para a condenação.

 

Nessa perspectiva, tem-se que a controvérsia inaugural a ser apreciada no recurso respeita, especificamente, à configuração delitiva, tendo em foco que se pretende o reconhecimento da ilicitude das provas para se alcançar a condenação, sob a basilar alegação de que obtidas de modo ilegal, mediante busca domiciliar imotivada, extrapolando os limites do cumprimento de mandado de prisão contra o réu.

 

Diante disso, faz-se inicialmente necessário apreciar, mesmo antes do capítulo atinente à materialidade do crime, a efetiva validade da diligência policial que resultou na prisão do acusado, justamente ao que se pretende reconhecer a pecha de nulidade, projetada por todo o conjunto probatório.

 

Sob esse prisma, de logo é impositivo registrar que, de acordo com a tese que respaldou a denúncia, os policiais que participaram do flagrante estariam em diligência para cumprir um mandado de prisão preventiva expedido contra o réu, derivado de processo em que se apura o cometimento do crime de homicídio, quando, ao chegarem em sua residência, foram por ele informados quanto à localização de uma arma.

 

A essa versão contrapôs-se a tese defensiva de que os policiais teriam procedido à busca de modo exploratório e ilegal, violando o domicílio do réu.

 

Dado o entrelaçamento fático abrigado no feito, cuja elucidação é crucial para o alcance da verdade real acerca da ocorrência, torna-se impositivo, de pronto, analisar em profundidade o teor das provas efetivamente produzidas, somente a partir do que se poderá estabelecer como, de fato, se materializou o flagrante.

 

Para tanto, inicialmente, têm-se disponíveis os elementos informativos oriundos da fase inquisitorial, resumidos no Relatório Final do Auto de Prisão em Flagrante nº 34237/2024, apensado ao presente recurso e do qual, em síntese, se pode colher:

 

“(...) Investigadores de Polícia da Delegacia de Homicídios, na manhã do dia 13 de junho de 2024, obtiveram a informação de que GILDEVAN DA CRUZ SOUZA, procurado por ser indiciado como autor de um duplo homicídio no Bairro Feira IX, nesta Comuna, se encontrava em uma residência no bairro Expansão do Feira IX, Rua Aurélio Pinto Santos 33.

 

Os policiais se dirigiram ao local, bateram à porta e a pessoa do próprio GILDEVAN atendeu e saiu. Prontamente reconhecido lhe foi dado voz de prisão e a ele exibido o Mandado de Prisão Preventiva expedido contra a sua pessoa.

 

Os policiais questionaram GILDEVAN onde o mesmo guardava sua arma de fogo e este informou que se encontrava sobre o seu guarda-roupa, autorizando a entrada e apreensão por parte dos policiais civis, inexistindo desta forma qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão e nem na apreensão da arma de fogo, face ter sido franqueado pelo morador da residência a entrada dos policiais.

 

A arma estava exatamente no local indicado pelo indiciado, sobre o guarda-roupas juntamente com um aparelho telefone celular e uma pequena porção de maconha.

 

GILDEVAN, ora indiciado é investigado em homicídios outros, motivados pelo envolvimento com o tráfico de drogas.

 

A arma apreendida, muito provavelmente foi usada em outros homicídios no qual o mesmo é investigado.

 

Os Laudos Periciais da Arma e da droga aprendidas já se encontram colacionadas aos fólios.

 

Fora oficiado o Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal - ISPE solicitando os antecedentes criminais do indiciado, via ofício, cópia anexo.

 

DA CONCLUSÃO

 

Face o exposto, restou indiciado a pessoa do nacional Gildevan da Cruz Souza por posse irregular de arma de fogo, Artigo 12 da Lei do Desarmamento - Lei 10.826/2003.

 

Assim exposto, com base em todo o reportado, findo o trabalho da Polícia Judiciária referente ao caso em tela e encontradas evidências dignas de nota e capazes de preencher a estrutura jurídica necessária a opinio delicti do ilustre representante do Ministério Público, desta forma, determino a remessa do presente relatório para apreciação do Poder Judiciário, aguardando a douta manifestação do Parquet. (...)”.  

 

Embora de modo assaz sucinto, o Relatório espelha, quanto à versão policial, os relatos contidos nos termos de depoimento sob o ID 452392961, fls. 08/12.

 

Na aludida fase, o Réu não contrapôs a versão policial, na medida em que optou por permanecer em silêncio (ID 452392961, fl. 15).

 

Ultimado o inquérito, na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos e interrogatório colhidos em instrução, tendo-se, pela Acusação, a oitiva dos policiais Renato Luiz Teixeira de Miranda e Sandoval Alves Mendes, envolvidos no flagrante, os quais mantiveram essencialmente a versão apresentada na fase policial, conforme evidenciam os depoimentos registrados em meio audiovisual e integrados à plataforma PJe Mídias.

 

Confira-se:

 

“(...) Nesse dia estava tendo uma operação para cumprir vários mandados de prisão, aí o chefe determinou para ir lá, os policiais, no (bairro) Expansão Feira IX, num beco chamado ‘Buraco da Gia’; Chegando lá, batemos na porta dele, ele abriu, tranquilo, aí falamos a ele que tinha um mandado de prisão em seu desfavor, aí perguntamos se ele tinha arma; que ele falou que tinha e já foi apontando o local, aí o colega Renato pegou a arma e conduzimos para a delegacia; Que a arma estava em cima de um tipo de um guarda roupa, um ‘armariozinho’; que o mandado de prisão era daqui de Feira, da vara de homicídio, mas era do homicídio; que o réu estava sozinho; que não recorda qual era a arma; que não conhecia o réu; que no momento estava ele e o policial Renato; que no local havia dois outros policiais que estavam na diligência; que perguntaram se ele tinha arma; que o réu mesmo mostrou o local da arma; que a casa era pequena; que não entraram na casa; que ele disse que tinha arma e o policial Renato pegou; (...)” (Depoimento do IPC Sandoval Alves Mendes, em degravação aproximada, a partir do conteúdo consignado na plataforma PJe Mídias).

 

"(...) Que no local chamado ‘Buraco da Gia’ foram cumprir um mandado de prisão; pelo crime de homicídio; que chegando lá o réu morava numa casa com uma só porta de entrada; que estava portando um fuzil na operação quando chamaram o réu; que o réu abriu a porta e quando o viu ia fechar, sendo advertido para não fechar, ou ‘daria um tiro’; que mandou o réu sair e perguntou onde estava a arma, ao que ele respondeu que estava em cima do guarda-roupa; que puxou o réu para fora da casa, deixou-o com um colega e entrou para pegar a arma; que era um revólver; que não conhecia o réu, pois não trabalhava na área; que ele estava sozinho; que a diligência era para cumprir mandado de prisão; que tinha conhecimento de que o réu tinha matado um pai e o filho; que não sabe dizer se tinha se havia mandado de busca e apreensão; que perguntou pela arma ante o fato de o réu ter matado um pai e um filho; que o réu não autorizou a entrada, mas como ele quis fechar a porta, achou que ele pegaria essa arma; que a arma estava municiada; que foi ele próprio (depoente) que entrou na casa e pegou a arma sobre o guarda-roupa; que não foram apreendidos outros itens; que foi o acusado que indicou onde a arma estava; que a arma estava municiada; que os homicídios de que o réu é acusado foram praticados com arma de fogo e em concurso de agentes; que acha que era uma arma calibre .38; que não sabe o calibre da arma usada no homicídio; (...)” (Depoimento do IPC Renato Luiz Teixeira de Miranda, idem).

 

A Defesa não arrolou testemunhas.

 

Por fim, o réu, em interrogatório, negou integralmente a versão acusatória.

"(...) Que estava dormindo quando os policiais chegaram; que foi abrir a porta e eles entraram, reviraram tudo e acharam a arma em cima do guarda-roupa; que a arma era dos próprios policiais; que não cometeu os homicídios; que estava sozinho; que quando abriu a porta os policiais já invadiram; que a arma era um ‘38’; (...)” (Interrogatório do réu, idem).

 

Pois bem. Do que se extrai da aprofundada análise do conjunto probatório, especificamente no que concerne à diligência policial, cerne do presente recurso, infere-se ter se cuidado de situação nebulosa, tendo em vista que, de acordo com os depoimentos anteriormente consignados, a partir deles não se faz possível estabelecer, de fato, como se realizou a abordagem do réu. 

 

Nesse sentido, há de se repisar que, na fase inquisitorial, todos policiais afirmaram terem ido cumprir um mandado de prisão contra o réu, quando este os atendeu, autorizou a entrada no domicílio e, uma vez indagado nesse sentido, indicou onde havia uma arma.

 

Já judicialmente, porém, as testemunhas policiais, conforme relatado, não mantiverem versão harmônica sobre a dinâmica dos fatos, tendo um deles (Sandoval) afirmado que o réu abriu a porta e que “não ingressaram no imóvel”, ao passo que o outro policial (Renato) reconheceu “que o réu não autorizou a entrada” e “que tentou fechar a porta”, tendo ele (policial) afirmado que “se o fizesse daria um tiro nele”. Esta mesma testemunha, também contrariando a anterior, afirmou que “puxou o réu para fora da casa, deixou com o colega e ingressou no imóvel”.

 

Como se infere, a prova judicializada, derivada dos testemunhos dos policiais, é assaz contraditória acerca da dinâmica dos fatos, abrigando alegações opostas acerca do ingresso ou não na residência, sobre o que se indagou ao réu (se havia arma ou onde a arma estava) e, sobretudo, quanto à autorização daquele para a entrada dos policiais no imóvel, pontos absolutamente cruciais para a validação do conjunto probatório. 

 

Sob essas circunstâncias, torna-se inviável reconhecer que a localização da arma com o réu se operou legitimamente, especialmente porque o mandado de prisão não se confunde como a autorização para busca e apreensão no imóvel.

 

Ilustra-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 DA LEI 10.826/03, 180 E 311, CAPUT, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o cumprimento de mandado de prisão ativo não legitima busca no domicílio do réu, a não ser que para tanto exista autorização judicial ou consentimento daquele, o que, não se verificando, como no caso, descaracteriza o encontro fortuito de provas. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 757957 SC 2022/0226454-7, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRRELUGAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a ‘entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui recente entendimento no sentido de que ‘é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito’ (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas armas e drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 757108 PE 2022/0221661-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)

 

No caso do presente feito, é incontroverso que não havia mandado de busca e apreensão contra o réu, o que tornava absolutamente imprescindível a demonstração de que houve autorização para ingresso no imóvel ou que havia fundada suspeita de situação flagrancial. Entretanto, como se apura a partir dos depoimentos colhidos em instrução, as versões das testemunhas são conflitantes nos dois aspectos.

 

Afinal, repise-se, acerca de tais aspectos uma testemunha afirmou que o réu autorizou a entrada e que mesmo assim os policiais não entraram, ao passo que a outra pontuou não ter havido autorização, mas sim ameaça ao réu de que “levaria um tiro” se fechasse a porta, seguida do ingresso na residência sem sua anuência. Para além disso, uma testemunha disse que a indagação era “se” o réu possuía arma, ao passo que a outra enfatizou que já se formulou diretamente a pergunta de “onde” estava a arma (pressupondo sua existência), inclusive justificando a entrada forçada pelo receio de que o réu a pegasse.

 

Assim, sendo a dinâmica flagrancial o elemento crucial em debate no apelo, torna-se inalcançável a convalidação da condenação firmada na origem.

 

Nesse aspecto, conforme há muito sedimentado em nossas Cortes, a imprecisão acerca das circunstâncias da abordagem policial é elemento obstativo ao juízo condenatório positivo, tendo em vista a imprescindibilidade da fundada suspeita para que assim se proceda, elemento que não é convalidado pela efetiva localização, a posteriori, de objetos ilícitos. 

 

Ilustra-se (com destaques acrescidos): 

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DENÚNCIA ANÔNIMA DE DELITO DE ROUBO. CRIME INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS. NÃO CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. No presente caso, só existia denúncia anônima acerca da ocorrência de crimes de roubos por sujeitos foragidos da polícia, que são instantâneos, além da ausência de investigação prévia acerca da ocorrência de crime de tráfico de drogas praticado no domicílio, que justificaria, em tese, a invasão domiciliar. A descoberta e a apreensão de drogas a posteriori não convalidam a medida ilegal prévia (ingresso forçado no domicílio). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 2085824 PA 2023/0247343-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) 

 

“Apelação. Porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso permitido. Recurso da defesa. 1. Materialidade comprovada. Fundadas dúvidas com relação à autoria. Depoimentos dos policiais marcados por contradições acerca da dinâmica da abordagem policial. Existência de filmagens contrariando a dinâmica narrada pelos agentes policiais. Dúvidas razoáveis que conduzem à absolvição. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJ-SP - APR: 00226465320208260050 SP 0022646-53.2020.8.26.0050, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 17/12/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2022) 

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS NÃO UNÍSSONOS ENTRE SI E DIVERGENTES DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS DE DEFESA FIRMES E COESAS EM CORROBORAR A VERSÃO DO ACUSADO E DE SUA RESPECTIVA ESPOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A DINÂMICA DA ABORDAGEM POLICIAL E ORIGEM DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, o Ministério Público do Estado do Amazonas, em síntese, defende a necessidade de reforma da Sentença absolutória proferida pelo douto Juízo de Primeira Instância para fins de condenar o Acusado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.346/2006, nas modalidades ‘vender’, ‘trazer consigo’ e ‘guardar’, por entender que os Autos dispõem de elementos comprobatórios da autoria e materialidade delitivas. 2. Apesar dos argumentos expendidos pelo Órgão de Acusação, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois o conjunto fático-probatório constante do presente Feito enseja fundadas dúvidas quanto à autoria do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes. 3. Nada obstante a prova da materialidade do delito presente no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Constatação Preliminar e no Laudo Definitivo de Exame Químico em Cocaína e Maconha, as provas produzidas em Audiência de Instrução trazem profundas incertezas sobre a dinâmica da abordagem e, notadamente, sobre a efetiva origem dos entorpecentes apreendidos, fragilizando a versão narrada pelos Agentes Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Acusado. 4. Em primeiro lugar, o próprio contexto inicial da abordagem policial não restou suficientemente esclarecido no feito, faltando maiores explicações acerca do enredo fático que, em tese, poderia servir de justa causa para legitimar a revista pessoal e a consequente busca domiciliar realizadas pela Polícia Militar. 5. Logo, infere-se que a licitude e idoneidade da abordagem policial já restaram comprometidas desde a sua gênese, pois as provas dos Autos não demonstram com clareza os motivos concretos que levaram à sua ocorrência, fazendo crer que os indivíduos foram revistados, exclusivamente, com amparo em denúncias anônimas e pelo fato de estarem concentrados em via pública para reunião de trabalhos de campanha eleitoral referentes às Eleições Municipais do ano de 2020. 6. Para além disso, também pairam dúvidas sobre a efetiva abordagem e revista pessoal do Acusado. Isso, porque, apesar dos Policiais Militares sustentarem que o Denunciado estava aglomerado com as demais pessoas e que no momento da abordagem foi encontrada uma porção de droga em seu bolso, a Informante e todas as Testemunhas Oculares arroladas pela Defesa, corroborando a versão do Réu, foram uníssonas em afirmar que ele não chegou a ser revistado, pois, quando da abordagem policial, encontrava-se no interior da casa e, assim, não integrou o grupo de pessoas submetidas à revista pessoal em via pública, o que infirma a tese acusatória de que o Acusado foi revistado junto dos demais sujeitos e, com ele, restou apreendida uma pequena quantidade de substância entorpecente. 7. No mais, considerando que, dentro da residência, a droga foi encontrada em cômodo que não foi devidamente isolado pela Polícia Militar e, ainda, inexistindo provas concretas do exato momento em que o banheiro foi utilizado por terceira pessoa, vale dizer, se antes ou depois da efetiva apreensão dos entorpecentes, forçoso concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, contaminando a idoneidade da apreensão dos entorpecentes e infringindo o regramento previsto no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 8. Não se olvida que os Agentes Policiais, na qualidade de Testemunhas da Acusação, prestam compromisso em dizer a verdade, sendo suas declarações de suma importância à boa elucidação dos fatos, sobretudo, quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, é certo que os testemunhos policiais dispõem de especial relevância probatória quando forem devidamente judicializados e estiverem em plena harmonia com os demais elementos de prova dos Autos, o que, todavia, não se vislumbra na presente hipótese. Afinal, além de não serem firmes e harmônicas entre si, as declarações dos Agentes Policiais no caso sub judice foram infirmadas pelas Testemunhas de Defesa, as quais estavam presentes na abordagem policial e corroboraram a versão apresentada, tanto pelo Acusado, quanto pela Informante, sua respectiva esposa. 9. Nessa medida, inexistindo provas contundentes e seguras da origem das drogas e faltando certeza quanto à autoria delitiva atribuída ao Apelado, deve ser mantida a sua absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-AM - APR: 00003813620208042001 Alvaraes, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) 

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. - DENÚNCIA ANÔNIMA. No caso, não foi adequadamente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que os elementos relacionados à prática de infração penal foram obtidos de maneira lícita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há algum tempo exige a existência de fundada suspeita, lastreada em juízo de probabilidade, para a busca pessoal sem mandado judicial, com base em indícios e circunstâncias concretas. Além disso, a situação fática do paciente não indicava envolvimento em tráfico de drogas, tornando a abordagem injustificada à luz da lei. A ‘fishing expedition’ no processo penal é definida como uma busca probatória especulativa, realizada pelo Estado sem uma causa provável, alvo definido ou finalidade tangível, e muitas vezes desviando de seus limites autorizados, com o objetivo de encontrar elementos que possam atribuir responsabilidade penal a alguém. Isso se assemelha à ideia de pescar sem um alvo específico, na esperança de capturar alguma evidência incriminatória. No entanto, essa prática é inadmissível, pois viola o direito à não autoincriminação e impede o Estado de atuar fora dos limites da legalidade. DESACOLHO PARECER MINISTERIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO 0013668-92.2020.8.09.0072, Relator: ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023) 

 

Portanto, não sendo possível inferir, com a certeza exigida pela hipótese, notadamente em relação à prova judicializada, as efetivas circunstâncias da abordagem do réu e consequente localização da arma, torna-se forçoso reconhecer assistir razão à Defesa, para inadmitir as provas derivadas do flagrante como lastro à condenação. 

 

Afinal, o juízo condenatório positivo não se compatibiliza com imprecisões e laconismos, exigindo, ao revés, plena certeza acerca das circunstâncias delitivas, inclusive em observância aos preceitos do in dubio pro reo. 

 

Em semelhante hipótese, inclusive, outra não foi a compreensão deste Colegiado em recente julgamento: 

 

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Réu condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela incursão no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na forma de seu § 4º, ante ter sido supostamente flagrado em posse de porções da droga popularmente conhecida como maconha (250g). 2. Recurso voltado à anulação condenatória, ante a invalidade das provas, ou, sucessivamente, sua insuficiência para lastrear a condenação, além de requerendo a revisão dosimétrica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou no flagrante e apreensão das drogas observou os requisitos legais, especialmente a existência de fundada suspeita (CPP, art. 244); e (ii) se a prova obtida mediante tal abordagem é válida e suficiente para sustentar condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não obstante a amplamente admitida possibilidade de abordagem e busca pessoal realizada no agente nos casos de estado flagrancial delitivo, sem a necessidade de ordem judicial, para tanto se faz imprescindível a efetiva constatação de fundada suspeita do cometimento do crime, sem o que inviável o aproveitamento das provas derivadas da abordagem. Precedentes. 5. Havendo substanciais contradições e laconismos nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo acerca da dinâmica da prisão em flagrante, os quais sequer foram os efetivos responsáveis pela abordagem do réu, tem-se por inviável convalidar a tese de que a diligência se procedeu regularmente, tampouco de que derivou de fundada suspeita da prática criminosa. 6. Não sendo possível aferir, ante as contradições e laconismos da prova oral judicializada, as efetivas circunstâncias sob as quais realizada a abordagem do réu, tem-se por forçosa a reversão da condenação alcançada na origem, a fim de que seja aquele absolvido, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘1. A abordagem policial sem fundada suspeita viola o art. 244 do CPP, tornando ilícita a prova dela decorrente. 2. A ausência de prova autônoma e válida impede a condenação penal, impondo a absolvição.’ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 155, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Ap. 80010276320238050258, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, p. 31/07/2024 TJ-SP, APR 0022646-53.2020.8.26.0050, Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 17.12.2022.” (TJ-BA - Apelação: 8027514-02.2022.8.05.0001, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, julgado em 01/07/2025; pub.: 07/07/2025)

 

[Destaques da transcrição]

 

Como se infere do mencionado precedente desta própria Turma Julgadora, à míngua de certeza sobre efetiva validade da abordagem ao réu, a partir do que se teria configurado sua incursão na norma penal incriminadora, torna-se inviável convalidar a condenação alcançada na origem, impondo-se, ao revés, a integral reforma do mérito do julgamento.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário prover apelo, para cassar o édito condenatório e absolver o réu, com lastro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, DOU PROVIMENTO Á APELAÇÃO.

 

Não estando o réu custodiado em face do presente feito, não há providências a serem adotadas acerca de sua soltura.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator