PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE VÍDEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Eduardo Santos da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a custódia cautelar. A defesa requereu, preliminarmente, o desentranhamento de vídeos do fato por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, postulou a impronúncia por ausência de animus necandi, a desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das mídias audiovisuais juntadas aos autos, apta a ensejar seu desentranhamento; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) determinar se a ausência de dolo homicida é manifesta a ponto de autorizar impronúncia ou desclassificação para lesão corporal; (iv) verificar se subsistem as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se presume e não conduz automaticamente à invalidação da prova, exigindo demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo efetivo à defesa. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem apontar fato específico que evidenciasse adulteração, extravio, substituição ou contaminação das mídias digitais. Consta dos autos informação prestada pela autoridade policial no sentido de que os vídeos foram fornecidos pelo próprio estabelecimento comercial, com registros explícitos de data e horário, sem apreensão de equipamento e sem necessidade de perícia. Inexistindo indícios de manipulação do conteúdo ou ruptura efetiva da rastreabilidade, não se reconhece nulidade nem se determina o desentranhamento dos vídeos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Lesões Corporais, pelo relatório médico hospitalar, pelas mídias constantes do inquérito policial e pela prova oral produzida. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige convencimento acerca da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem juízo exauriente de culpabilidade. Na primeira fase do procedimento do júri, eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando a inexistência de animus necandi se revela inequívoca e estreme de dúvidas. O modo de execução descrito na denúncia e corroborado pelos elementos informativos — golpes de faca em regiões supraclavicular direita e torácica posterior esquerda, consideradas vitais — autoriza, em tese, a conclusão de intenção de matar ou assunção do risco do resultado morte. As qualificadoras narradas na acusação, relativas ao motivo fútil e ao ataque surpresa de vítima desarmada e sem expectativa de agressão, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia depende de demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo efetivo, não bastando alegações genéricas. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia. 3. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar. 4. Qualificadoras somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 158-A a 158-F, 413 e 563; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp 2031916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000024-73.2025.8.05.0106, em que figuram como apelante CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000024-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA (Id. Num. 102191787), que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A decisão objurgada manteve, ainda, a custódia cautelar do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 102191787. Em suas razões recursais (Id. Num. 102191798), a Defesa Técnica do Recorrente pugna, preliminarmente, pelo desentranhamento dos vídeos que capturaram o momento do crime, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a impronúncia do Acusado, porquanto não comprovado que o agente agiu com animus necandi. Pelo princípio da eventualidade, pede a desclassificação do delito para o crime de lesões corporais. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão das qualificadoras. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. Num. 102191800), refutando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em sede de juízo de retratação (Id. Num. 102191801), o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Superior Instância. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado no Id. Num. 103613358, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000024-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Exsurge na exordial acusatória que “(…) no dia 28 de novembro de 2021, por volta das 21:00 horas, no Bar do Contorno, localizado no Distrito do Malhador, município de Ipirá/BA, CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, utilizando-se de uma faca tipo peixeira, tentou ceifar a vida de CELSO DA PAIXÃO MACHADO, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que a vítima estava no referido estabelecimento comercial na companhia de dois amigos, quando o denunciado, motivado por ciúmes envolvendo uma ex-namorada de um amigo, desferiu múltiplos golpes de faca nas costas e no pescoço de CELSO, atingindo-lhe no ombro direito, no meio das costas e atrás da orelha direita. Não contente, CARLOS EDUARDO ainda aplicou vários pontapés na vítima ao derrubá-la ao solo. CELSO foi socorrido por populares e encaminhado inicialmente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ipirá. Posteriormente foi transferido para o Hospital Clériston Andrade, sediado em Feira de Santana, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e ficou internado por três dias. A intervenção rápida foi crucial para que a vítima sobrevivesse aos ferimentos. No curso do procedimento, foram coletados depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de vídeo monitoramento (IDs 477121650, 477121651, 477121652 e 477121653) que confirmam a autoria do crime e a dinâmica da tentativa de homicídio. O crime foi praticado por motivo fútil, consubstanciado nos ciúmes do denunciado em relação à mulher que dançou com um amigo da vítima, circunstância que revela desprezo pela vida humana e total desproporcionalidade entre a conduta e a motivação. Ademais, os golpes de faca foram aplicados pelas costas da vítima, que se encontrava desarmada e sem qualquer expectativa de ser atacada, circunstância que demonstra a impossibilidade de reação ou de qualquer tentativa de defesa por parte do ofendido.”. Não merece acolhimento o pleito recursal. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos vídeos que capturaram o momento do desentendimento que deu origem à prática delitiva. Acerca de eventual quebra na cadeia de custódia em relação às mídias, sabe-se que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem-se em verdadeiro pilar de confiabilidade da prova penal, especialmente no contexto contemporâneo em que os elementos probatórios assumem natureza eminentemente digital. Assim, estabeleceu-se uma série de procedimentos destinados a documentar, preservar e garantir a integridade dos vestígios desde a sua coleta até a sua apresentação em juízo, assegurando que o material probatório analisado corresponda, de forma fidedigna, ao originalmente obtido. Sem essa rastreabilidade contínua, rompe-se o nexo de confiabilidade, abrindo-se margem para adulterações, supressões ou inserções indevidas, o que compromete apenas o valor probatório. Deve-se consignar, por outro vértice, que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se presume, nem tampouco conduz automaticamente à invalidação da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo e relevância causal para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, exige que a irregularidade seja efetivamente comprovada nos autos e que tenha sido determinante para a condenação. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA . AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5 . O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte . 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n . 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA . (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso em exame, observa-se que a defesa limita-se a suscitar alegações genéricas acerca de suposta quebra da cadeia de custódia, sem, contudo, indicar qualquer fato concreto, específico ou minimamente demonstrado nos autos que evidencie adulteração, extravio, substituição ou contaminação das mídias digitais. Dessa forma, ausente comprovação de prejuízo ou de violação efetiva à rastreabilidade da prova, não há falar em nulidade, incidindo, inclusive, o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, malgrado o Investigador de Polícia Civil Flávio Alves do Carmo tenha informado que primeiramente teve conhecimento dos vídeos por meio de redes sociais, não refutou a possibilidade de que as imagens tenham sido fornecidas pelo proprietário do estabelecimento comercial, dizendo apenas não se recordar. Vejamos: Advogado: Só um minutinho. Então só para firmar aqui, o senhor afirmou que essas filmagens que estão no processo, o senhor teve acesso por grupos de WhatsApp, não foi no caso o proprietário do estabelecimento que forneceu, correto? Flávio Alves do Carmo: Primeiramente foi em rede social. Agora se depois ele teve lá, eu não me recordo também. Insta consignar que o Delegado de Polícia, em resposta ao ofício do magistrado (Id. Num. 102191611), asseriu que “(…) os vídeos foram fornecidos pelo próprio estabelecimento à equipe de investigação, não tendo sido apreendido aparelho algum por esta unidade (…) Sendo assim, os vídeos do estabelecimento registraram o fato investigado, com as informações de data e horário explícitas, bem como não houve necessidade de perícia, não foi utilizado software nem gerado arquivo FDR com código HASH.”. Nessa senda, seja porque inexistem indícios de adulteração, seja porque os vídeos teriam sido fornecidos pelo próprio estabelecimento comercial, não há que se falar em nulidade e desentranhamento da prova. Superara a preliminar, volvo olhares ao mérito. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, especialmente pelo Laudo de Lesões Corporais (Id. Num. 102191782), Relatório Médico do Hospital Geral Clériston Andrade (Id. Num. 102191626), das mídias jungidas no bojo do Inquérito Policial n. 8002537-48.2024.8.05.0106. Tais documentos técnicos, aliados à prova oral colhida, não deixam dúvidas quanto à existência do fato criminoso. A Defesa pleiteia a impronúncia do Recorrente, sustentando a inexistência de dolo, com a consequente desclassificação do crime. Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, a fase inicial do procedimento escalonado do júri, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à culpabilidade devem ser resolvidas em favor da sociedade, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), a análise aprofundada das provas e a definição do animus necandi do agente. Nesses termos, a tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal não pode ser acolhida nesta fase de delibação. Para que ocorra a desclassificação na etapa de pronúncia, é imprescindível que a ausência de animus necandi seja evidente, cristalina e estreme de dúvidas. Havendo qualquer possibilidade, por menor que seja, de que o agente tenha agido com dolo de matar (seja direto ou eventual), a competência para julgar a causa é do Tribunal do Júri. No caso sub examine, o modus operandi descrito na denúncia, corroborado pelos vídeos e laudos periciais que atestam a existência de ferimento por arma branca em região supraclavicular direita e torácica posterior esquerda, regiões vitais, é indicativo, ao menos em tese, de que o agente agiu com intenção de matar ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte. Não se pode afirmar, de plano e sem hesitação, que o acusado queria apenas lesionar a vítima. Sobre o tema, cabe colacionar o entendimento uníssono da Corte Cidadã que a desclassificação só é cabível quando a prova for unívoca quanto à inexistência de dolo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifo próprio) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida. 5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023. (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifo próprio) Não é, contudo, o caso dos autos. A respeito, cabe colacionar transcrição do depoimento da vítima, constante no parecer da Procuradoria de Justiça e cuja veracidade pode ser conferida na Plataforma PJE Mídias: (…) naquele domingo, eu e meus colegas vinha de um churrasco numa roça e ai no retorno para casa, tava tendo um movimento nesse barzinho próximo da pista; e ai um dos colegas pediu pra gente parar pra tomar mais uma cerveja nesse bar; ai quando a gente chegou, paredão e tal, tinha algumas conhecidas dos colegas; ai começamos a conversar com o pessoal, tinham algumas meninas também, a dançar; ai de repente, eu comecei a observar que tinha um pessoal olhando meio de canto, abismado mas não levei a sério; ai foi passando o tempo, derrubaram minha moto, do nada minha moto caiu, eu levantei; depois veio um rapazinho novo, se esfregando, dançando próximo a mim, eu abracei e tirei ele de la sem malicia nenhuma do que estava sendo tramado; mais tarde meu colega dormiu na cadeira e ficou so eu e o (...) interagindo com o pessoal; e ai mais tarde um deles passou me trombando uma vez, ele voltou e tombou de novo pra esbarrar em mim e eu tirei ele de la; no que eu tirei ele de la, já veio o outro com a faca me esfaqueando; ai eu tentei me defender, lutei o quanto pude, mas não teve nem como porque foram os três para me atingir; um virava de um lado, virava de outro, chute, pontapé; o rapaz, o Carlos Eduardo se não me engano, tentando me furar a todo tempo, me furou na orelha, vários golpes de faca; e ai eu consegui levantar, sai, ele veio ainda por tras e me deu outro golpe nas costas; ai eu tive forças para correr ainda para dentro do mato; e ai dentro do mato, eu amarrei uma camisa de onde saia mais sangue e enxerguei uma casa do outro lado da pista; atravessei a pista e pedi socorro; disso que eu pedi socorro, eu desmaiei, ai eu não me lembro de mais nada; (...) so lembro de alguns flashs, já da ambulância; (...) que foi o acusado quem o atingiu; (...) que foi atingido próximo ao pescoço, acima do trapézio, nas costas, atrás da orelha e na cabeça; (...) que a maioria dos golpes foram pela frente; (...) que foi tarde da noite, já estava tudo escuro; (...) que conseguiu identificar que o agrediu; que antes dos acontecimentos, não teve nenhuma discussão ou problema com aquelas pessoas, nem durante aquela noite; que os colegas do acusado também o agrediram, deram chutes e um deles lhe deu um golpe, não sabe de que; (...) que se recorda de 3 agressores; (...) que o acusado já praticou atos de violência com outras pessoas, que ele já furou outras pessoas de faca e agrediu mulheres; (...) que já ouviu falar que até a própria mãe ele já agrediu; (...) ouvi falar que ele agredia bastante a namorada dele por ciúmes; (...) em outra ocasião, eu tinha dançado com uma moça lá no povoado do (...) e um dos meus colegas me disse que era a suposta namorada dele, que no tempo estavam separados; (...) que foi agredido por supostamente ter dançado com a ex-namorada dele (acusado), e não sabia; (...) as vezes eu sinto bastante dor no ombro, não ficou 100%, não voltou ao normal; (...) que fez cirurgias, ficou 3 dias internado no Cleriston Andrade em Feira de Santana/BA; (...)” Tais declarações foram ratificadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que visualizaram o momento do crime e asseveraram o desferimento de facadas em região vital da vítima (pescoço). RONEI BRANDÃO DA PURIFICAÇÃO: “a gente estava na roça, desde de manhã, numa chácara, já tinha bebido, ai na volta do caminho a gente passou num bar (...) ai a gente parou um pouco la, eu fui conversar com o dono do bar que era meu amigo; tava eu, Andrei, Celso e Jeferson; ai passamos nesse bar, tomamos umas duas cervejas, quando eu sai do lado de fora já tava acontecendo a confusão, só que como eu estava bêbado, eu não consegui decifrar como foi; quando eu virei o corpo que olhei, eu só vi Celso correndo e ele correndo atrás, empunhando uma faca na mão; ai nesse momento eu pulei um portão e sai pelos fundos do bar; que eles foram para um lado e ele correu para o outro; que viu Carlos com a mão levantada indo em direção a ele; (...) que Celso tomou uma facada; quem furou ele foi Carlos Eduardo; que a facada atingiu na região do pescoço/ombro e uma nas costas se não me engano; (...) que aparentemente era um punhal; tinha uns 20 a 30 cm; (...) que Celso tomou 2 facadas; (...) ouvi dizer que começou uma confusão do nada e tipo que ele agrediu Celso, quando Celso virou ele já vinha com a faca, sem saber porque, não teve briga, não vi discussão, não teve nada, simplesmente ele chegou para agredir (...); que não tinha conhecimento se eles tiveram alguma briga anterior; que tenha conhecimento, Carlos Eduardo não deu nenhum apoio ao Celso; que Celso lhe falou que ele correu e escapou na casa com o pessoal la atrás, mas ele não conseguiu lhe alcançar mais não (...); que uma senhora deu socorro para ele, chamou a ambulância e prestou socorro pra ele; que ele foi bater na porta dessa pessoa, buscar socorro; que foi em torno de umas 10h da noite; (...) quando eu cheguei no local la eu vi o pessoal la tipo que dançando, estava tendo paredão; (...) que não soube se outras pessoas agrediram Celso; (...) que pelo o que o pessoal lhe falou, Celso teve que passar por um processo cirúrgico porque ele perdeu muito sangue; ele ficou com o ombro sem movimentar muito bem; (...)” (Testemunho transcrito no Id. Num. 103613358) JEFFERSON WELLINGTON LIMA DA SILVA: “eu tava dormindo na cadeira quando aconteceu, veio duas meninas e me acordou; (...) teve as câmeras do estabelecimento que filmou, depois saíram as filmagens do ato que aconteceu; eu tava dormindo na cadeira quando aconteceu, veio duas meninas e me acordou e falou que iria me levar ate meu amigo que estava furado; ai eu fui, a ambulância já tinha pegado ele, foi pra UPA; quando cheguei la a mulher de Sr Celsio também chegou, ai não deixaram eu ver ou ter contato mais, ai depois o Ronei, que estava mais nós, um amigo meu, tinha saído de la correndo desesperado, ai me ligou, eu fui pegar ele e ai eu so sei desse motivo; (...) que Celso foi agredido com facada; que foi Carlos quem agrediu; que aconteceu no bar do contorno, a noite; (...) que as facadas atingiram Celso no pescoço; (...) que não tem problemas com Carlos Eduardo; que acha que Ronei não tem problemas com Carlos Eduardo; (...) que teve cirurgia em Sr Celso decorrente dessa agressão que ele tomou; (...) eu so ouvi dizer que Celso correu, chegou perto de uma casa la e caiu; (...) que viu as filmagens do ocorrido; eu vi o momento que Carlos Eduardo efetuou o golpe sobre Celsio; que o golpe foi pelo lado, acho que pelas costas (...); mostra so a parte da facada, mostra briga não; Celsio após a facada ele corre; (Testemunho transcrito no Id. Num. 103613358) Assim, não sendo possível excluir de logo animus necandi, inviável a impronúncia e a desclassificação do delito, devendo o feito ser remetido à Corte Popular, para análise minuciosa da prova judicializada. Noutro passo, no que tange às qualificadoras, vale dizer que a exclusão destas, por ocasião da pronúncia, só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Assim, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia.Reexame de provas . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III . Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ . 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial . IV.Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 . A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3 . A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial." .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574 .502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08 .10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel . Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.20.02 .2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2759241 GO 2024/0374901-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) Neste juízo de delibação, observa-se que a testemunha Matheus Oliveira Santos, judicialmente, apontou a probabilidade do delito ter sido praticado em razão dos ciúmes que o Réu sentia de sua ex-namorada. Esse contexto fático demonstra, à primeira vista, a desproporcionalidade na reação do pronunciado. “(…) a moto de Celso caiu e ai Carlos foi levantar, ai de fato ele achou que Carlos tinha derrubado a moto dele, só que Carlos tentou ajudar a levantar no caso pra moto dele não ficar no chão, só que ele entendeu como Carlos que derrubou, mas na verdade não foi ele; (...) ai ficou eles querendo debater; ai ele discutiu com outro menino lá; (...) ai foi que voltou esse assunto ai, ai ficou so encarando, encarando pra Carlos como que tipo quisesse alguma coisa a mais; ai foi quando eu cheguei e peguei 5 cervejas, a gente ficou tomando, ai eu fui passar para o outro lado, quando eu passei para o outro lado ele me deu uma cotovelada no rosto; so que tipo assim, ele achou que eu estava junto com Carlos, só que tinha pouco momento que tinha chegado; eu passei, ai Celso ele me cotovelou, so que como a gente tinha um vínculo de primo, Celso já tinha ameaçado ele (Carlos) sobre o negócio da moto, ai quando eu passei ele me cotovelou (Celso) ai Carlos sentiu as dores, ai foi que veio esse fato da facada; (...) que Carlos usou uma peixeira; que eu vi, foi só uma facada; ele tomou uma facada e saiu correndo, ai Carlos ficou parado, ai ele (Celso) caiu a uns 50 metros e Carlos disse “deixa la, deixa la”, ai foi que ligaram pra ambulância da malhador vir pegar ele; Carlos foi ate a cancela, so que ele (Celso) saiu correndo e ele não foi mais atrás; ai eu peguei minha moto, fui pra casa e ele continuou la no bar; (...) que além de Carlos Eduardo, ninguém mais agrediu Celso; (...) que João, irmão de Carlos que estava la, não agrediu Celso; (...) que Carlos deu uma facada e parou, ai ele (Celso) saiu correndo, ai ele (Carlos) foi ate a cancela e voltou de volta; que Celso não fez nada com ele (Carlos) para que o agredisse com uma facada naquele dia; que existia uma ex-namorada de Carlos nessa festa; depois do ocorrido, uns dois dias depois, falaram que Celso que ficou com ciúmes de Carlos porque estava próximo dela; (...) Carlos que agrediu Celso e Celso que me agrediu; (...)” (Testemunho trasncrito no Id. Num. 103613358) Igualmente, a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV da Carta Repressiva encontra respaldo fático na dinâmica da ação. A denúncia aponta que a execução foi realizada de inopino, o que, em tese foi confirmado em juízo, notadamente porque a vítima não esboçou reação. Exsurge, pois, dos fólios digitais indícios que sustentam a pertinência de ambas as qualificadoras, as quais devem ser mantidas para que sejam devidamente apreciadas pelos Jurados, os quais detêm a competência constitucional para tal deliberação. Isso posto, nos termos da fundamentação alhures, resta evidenciado que a argumentação defensiva está desatrelada do acervo probatório inserido no feito. Nesse trilhar, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipirá/BA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000024-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO