PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005049-25.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação criminal contra a Sentença lavrada sob o ID 57530681, que condenou o acusado à pena de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 2. Inicialmente, constata-se que não é possível o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, tendo em vista que, diante da alegação de existência de falha técnica na gravação audiovisual colhida, o Juízo de origem oportunizou ao Recorrente a realização de um novo interrogatório, que não foi realizado em razão da sua fuga do estabelecimento prisional onde estava custodiado, conforme noticia o ofício da autoridade policial juntado sob o ID 57530455. Importa destacar que, frustrada a tentativa de notificação pessoal para a assentada, foi ainda expedido edital visando à sua participação na nova audiência (ID 57530531), permanecendo o acusado silente quanto ao chamamento do juízo.

3. Desta forma, conclui-se que inexiste a nulidade processual apontada na insurgência defensiva.

 4. Seguindo à análise do mérito recursal, vê-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não pode ser acolhido, uma vez que a prova produzida na instrução criminal evidencia que o Recorrente possuía droga que seria destinada à comercialização.

 5. A materialidade delitiva consta do Auto de Exibição (ID 57529593), do laudo de constatação (ID 57529594) e do laudo pericial definitivo de ID 57530124, que confirmam a apreensão de 170,82g de crack.

 6. A autoria delitiva, por sua vez, emerge dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas da acusação, uníssonas ao narrar que participaram da prisão do apelante, após terem conhecimento que ele comercializava drogas e era perigoso.

7. Importa ainda anotar que a Lei 11.343/2006, em seu art. 28, § 2º, preceitua que, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 8. No presente caso, observa-se que o local da prisão e suas circunstâncias indicam que a substância destinava-se à comercialização. Quanto ao ponto, a Procuradoria de Justiça bem ponderou que “o propósito mercantil restou bem evidenciado, seja pelas notícias prévias de traficância no local, seja, sobretudo, pela quantidade, forma de acondicionamento e maneira de guardar a droga (183 pedras de crack, separadamente embaladas e enterradas), tudo isso incompatível com a simples condição de usuário”.

 9. Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que a conduta do recorrente se amolda ao art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, muito menos o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa.

10. De igual modo, não é viável a aplicação do redutor previsto no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que, conforme pontuado na Sentença, o apelante já possui condenação criminal transitada em julgado no Estado de São Paulo.

11. A Sentença concedeu ao apelante a possibilidade de recorrente em liberdade, motivo pelo qual inexiste interesse recursal quanto ao tópico.

12. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo “conhecimento e improvimento do apelo”.

13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0005049-25.2009.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, interposto por Adenilson dos Santos em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005049-25.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Em síntese, a Denúncia (ID 57530010) narra que Adenilson dos Santos (Apelante) possuía “cerca de 182 pedras de alcalóide tóxico conhecido como crack e um tablete da mesma substância, pesando cerca de 130 g, conforme laudo de constatação prévia de substância entorpecente de fl. 15, fato ocorrido em 30/10/2009, por volta das 18:00 horas, em um terreno baldio vizinho à sua residência.”

Após a instrução criminal, Adenilson dos Santos (Apelante) foi condenado à pena de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Sentença –ID 57530681).

Inconformado, interpôs o recurso de apelação cujas razões foram juntadas sob o ID 57530701. Preliminarmente, sustenta a existência de nulidade processual, por inobservância do princípio da ampla defesa, uma vez que o seu interrogatório, colhido em sistema audiovisual, perdeu-se por falha técnica.

No mérito, pleiteia a absolvição, alegando que as provas produzidas não são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer: 01) a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma Lei; 02) a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, em sua fração máxima; 03) seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas contrarrazões (ID 57530705), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia o desprovimento do recurso interposto.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo desprovimento do apelo (ID 58332155).

Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à eminente Desembargadora Revisora, para os devidos fins.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005049-25.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal contra a Sentença lavrada sob o ID 57530681, que condenou Adenilson dos Santos (Apelante) a 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Inicialmente, constata-se que não é possível o acolhimento da preliminar suscitada, tendo em vista que, diante da alegação de existência de falha técnica na gravação audiovisual colhida, o Juízo de origem oportunizou ao Recorrente a realização de um novo interrogatório, que não foi realizado em razão da sua fuga do estabelecimento prisional onde estava custodiado, conforme noticia o ofício da autoridade policial juntado sob o ID 57530455. Importa destacar que, frustrada a tentativa de notificação pessoal para a assentada, foi ainda expedido edital visando à sua participação na nova audiência (ID 57530531).

Sobre o tópico preliminar, a douta Procuradoria de Justiça ponderou que “o Sr. ADENILSON DOS SANTOS deixou de informar as autoridades acerca da sua mudança de domicílio, que ocorreu, com efeito, após fugir do complexo prisional. Resta então cristalina a responsabilidade do acusado em cientificar o juízo sobre alteração de domicílio, não somente para demonstrar cooperação com o andamento do processo, mas também para que quando lhe for concedido o ensejo para defesa própria, a realizar. Assim, há que se falar, em verdade, no descumprimento de seu dever processual” (ID 58332155).

Desta forma, conclui-se pela inexistência da nulidade processual apontada na insurgência defensiva.

Seguindo à análise do mérito recursal, vê-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não pode ser acolhido, uma vez que a prova produzida na instrução criminal evidencia que o Recorrente possuía droga que seria destinada à comercialização.

A materialidade delitiva consta do Auto de Exibição (ID 57529593), do laudo de constatação (ID 57529594) e do laudo pericial definitivo de ID 57530124, que confirmam a apreensão de 170,82g de crack. 

A autoria delitiva, por sua vez, emerge dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Cristiano Nascimento dos Santos e Lúcio Nogueira Abade, uníssonas ao narrar que participaram da prisão do apelante, após terem conhecimento que ele comercializava drogas e era perigoso.

As testemunhas narraram que “se deslocaram até a residência do apelante em poder de mandado de busca e apreensão; que o acusado não resistiu a abordagem, bem como informou que haviam entorpecentes separados para a comercialização enterrados em um terreno inabitado, localizado ao lado de sua residência; que no local indicado, encontraram uma certa quantidade de pedras de crack e uma pedra maior da mesma substância, todas embaladas; que o réu informou que pertencia a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC)” (transcrição extraída da Sentença).

Oportuno ponderar, neste ponto, que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos.

Importa ainda anotar que a Lei 11.343/2006, em seu art. 28, § 2º, preceitua que, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

No presente caso, observa-se que o local da prisão e suas circunstâncias indicam que a substância destinava-se à comercialização. Quanto ao ponto, a douta Procuradoria de Justiça bem ponderou que “o propósito mercantil restou bem evidenciado, seja pelas notícias prévias de traficância no local, seja, sobretudo, pela quantidade, forma de acondicionamento e maneira de guardar a droga (183 pedras de crack, separadamente embaladas e enterradas), tudo isso incompatível com a simples condição de usuário”.

Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que a conduta do recorrente se amolda ao art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, muito menos o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa.

De igual modo, não é viável a aplicação do redutor previsto no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que, conforme pontuado na Sentença, o apelante já possui condenação criminal transitada em julgado no Estado de São Paulo.

A Sentença concedeu ao apelante a possibilidade de recorrente em liberdade, motivo pelo qual inexiste interesse recursal quanto ao tópico.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a Sentença recorrida em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Presidente



Nartir Dantas Weber

Relatora



Procurador (a) de Justiça