PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016756-40.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIA AROUCA FARIA
Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. TERMO DE DECLARAÇÃO INÁBIL COMO TÍTULO DOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação reivindicatória ajuizada pela Apelante, sob fundamento de inadequação da via eleita, diante da ausência de título de propriedade devidamente registrado em cartório. A autora sustentou direito sobre o imóvel com base em um “Termo de Declaração” firmado em 1989, documento particular que não ostenta eficácia translativa da propriedade imobiliária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o documento particular apresentado pela Apelante seria apto a comprovar a titularidade do domínio do imóvel em litígio, requisito essencial para o manejo da ação reivindicatória. Examina-se, ainda, se seria possível a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito para processar o feito como se fosse uma ação obrigacional.

III. Razões de decidir

3. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a demanda.

4. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imobiliária, entre vivos, somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

5. O “Termo de Declaração” apresentado pela Apelante, embora possa ter eficácia obrigacional, não constitui título apto a comprovar domínio, revelando a inadequação da via processual escolhida.

6. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não autoriza a conversão da ação reivindicatória em obrigação de fazer, por se tratar de causas de pedir distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, cuja modificação violaria a estabilização da lide e o contraditório.

7. Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de título de propriedade devidamente registrado impede o ajuizamento de ação reivindicatória. 2. O documento particular não constitui prova de domínio imobiliário. 3. Não é possível converter ação reivindicatória em ação obrigacional, em razão da diversidade das causas de pedir e da necessidade de respeito ao contraditório e à estabilização da lide.”


Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002852-92.2020.8.05.0146, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 15/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 0001749-78.2012.8.05.0208, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 18/03/2021; TJ-SP, AC nº 0059533-77.2012.8.26.0224, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 24/09/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 0016756-40.2009.8.05.0039, em que é apelante MARIA LICIA AROUCA FARIA e apelada PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016756-40.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIA AROUCA FARIA
Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LÍCIA AROUCA FARIA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA.

A Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda originária em 16 de novembro de 2009, narrando, em síntese, que, por meio de um "Termo de Declaração" firmado em 21 de novembro de 1989, teria recebido, juntamente com outras pessoas, a doação de um lote de terras com área aproximada de 500m², situado no Loteamento Paraíso dos Lagos, em Guarajuba, neste município. A aludida doação teria sido feita pelos então proprietários da área, Sr. João Antônio da Fonseca Araújo e sua esposa, Sra. Vitória Chacur Araújo, com a condição de que a transferência formal do bem se daria após a regularização e implantação do empreendimento imobiliário, que posteriormente passou a ser de titularidade da empresa Ré. Sustentou que, passados quase vinte anos da assinatura do referido termo e com o empreendimento já consolidado, a Ré não cumpriu a obrigação de outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel, apesar de, segundo alega, os demais beneficiários do termo já terem sido contemplados. Alegou, ainda, ter sofrido prejuízos de ordem material, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir com o imóvel. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para impedir a Ré de realizar novas construções ou alterações na área do loteamento, bem como para ser imitida na posse do lote. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, a condenação da Ré na obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel e ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Após contestação e réplica sobreveio a sentença, na qual o juízo a quo, após afastar a prejudicial de prescrição, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por rigor formal excessivo, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Defende que, embora a ação tenha sido nominada como "reivindicatória", os pedidos formulados, especialmente o de outorga de escritura pública, são compatíveis com o rito do procedimento comum e poderiam ser processados como uma ação de obrigação de fazer. Argumenta que a Ré exerceu plenamente seu direito de defesa e que a extinção do processo representa formalismo exacerbado e antieconômico. Requer, ao final, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e análise do mérito ou, subsidiariamente, pelo julgamento do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura.

Nas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016756-40.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIA AROUCA FARIA
Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inadequação da via processual eleita pela Apelante para a tutela do direito que alega possuir sobre o imóvel em litígio.

A Apelante ajuizou uma Ação Reivindicatória, instrumento processual de natureza petitória, que visa assegurar ao titular do domínio o direito de sequela, ou seja, de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A base legal para tal pretensão encontra-se no artigo 1.228 do Código Civil, que enuncia as faculdades inerentes ao direito de propriedade.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em estabelecer que o sucesso na ação reivindicatória depende da comprovação de três requisitos cumulativos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa reivindicada e a posse injusta exercida pelo réu. O primeiro desses requisitos, a prova do domínio, é o pilar sobre o qual se assenta toda a pretensão petitória.

No sistema jurídico brasileiro, a propriedade de bens imóveis adquire-se, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece de forma categórica o artigo 1.245 do Código Civil. O registro imobiliário confere publicidade, autenticidade, segurança e eficácia ao direito real, sendo o único meio de prova cabal da propriedade perante terceiros.

No caso dos autos, a Apelante, de forma expressa em sua petição inicial e em suas razões recursais, admite não possuir o título de propriedade do imóvel devidamente registrado em seu nome.

Toda a sua pretensão se ampara em um "Termo de Declaração" (ID 205166575), que se trata de um instrumento particular firmado em 1989, por meio do qual os antigos proprietários da gleba teriam se comprometido a doar-lhe um lote.

Tal documento, por mais que possa, em tese, representar um direito de natureza obrigacional, não constitui título hábil a transferir a propriedade imobiliária, sendo manifestamente insuficiente para embasar uma Ação Reivindicatória.

Dessa forma, a constatação de que a Apelante não é a proprietária registral do bem torna a via processual da reivindicatória patentemente inadequada para o fim colimado.

A ausência de um dos pressupostos específicos da demanda petitória acarreta, inequivocamente, a carência da ação por falta de interesse de agir, na sua modalidade adequação.

O interesse de agir não se resume à necessidade de buscar o Poder Judiciário para a solução de um conflito; exige, também, que o instrumento processual utilizado seja o adequado, o útil e o necessário para proporcionar à parte o resultado prático pretendido.

A escolha de uma via processual cujos pressupostos não podem ser preenchidos pelo autor revela a inutilidade do provimento jurisdicional buscado por aquele meio, justificando a extinção prematura do feito.

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao acolher a preliminar de inadequação da via eleita, mostra-se tecnicamente irrepreensível.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO . AUTORA QUE SE LIMITOU A TRAZER O TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. A ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu. No caso dos autos, a autora deixou de apresentar título devidamente registrado nos fólios, deixando, portanto, de comprovar ser a titular do domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Como se viu, a apelada/autora limitou-se a apresentar o termo de recebimento do imóvel, o que não pode ser admitido como prova da propriedade para fundamentar a ação reivindicatória, especialmente porque desacompanhado de certidão do registro imobiliário ou qualquer outro documento que indique a regularização de sua propriedade. Assim, o exame dos autos revela que estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da presenta ação reivindicatória . Nesta senda, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. No que atine à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, deve ser esta mantida, tendo em vista que não decorre diretamente do pleito reivindicatório, mas tem como causa de pedir uma falsa atribuição de fato delituoso realizada pela ré. Assim, diante da cumulação de pedidos autônomos observada, deve o capítulo condenatório da sentença ser mantido, inclusive, porque não fora objeto de recurso. (TJ-BA - Apelação: 80028529220208050146, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 15/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PETITÓRIA . NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, IV, § 3º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . 1. São requisitos essenciais de admissibilidade da ação petitória: a prova do domínio, a individuação da coisa e a prova de posse injusta do réu. 2. A parte acionante não juntou aos autos a prova do domínio do imóvel através de escritura pública, apenas juntando aos autos contrato de compra e venda, o qual sequer possui firma reconhecida pelos contratantes, tampouco registro em cartório . 3. É certo que o contrato de compra e venda de imóvel não é apto a promover a transferência da propriedade, que só se dará com o registro do título translativo no cartório de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC. 4 . Nesse contexto, a ausência da prova do domínio do bem, em face da inexistência de escritura pública, em nome do autor, concernente ao imóvel descrito na inicial, conduz a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 5. Considerando o efeito translativo inerente a todos os recursos ordinários, o qual possibilita a apreciação das matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio e a qualquer tempo pelo julgador, impõe-se a proclamação imediata da extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015, eis que flagrante a caracterização da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-BA - Apelação: 00017497820128050208, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO . A ação reivindicatória tem natureza petitória. Necessidade de prova de titularidade do domínio, pelo autor da demanda, além da posse injusta do réu. A apelada que não é proprietária do bem imóvel. Inadequação da demanda . Extinção do processo sem resolução do mérito, neste capítulo. LUCROS CESSANTES. Cabimento. Apesar da alegação de ausência de domínio, os apelantes se qualificaram como proprietários do imóvel no compromisso de compra e venda . Evidente, portanto, a falsidade declinada e a má-fé dos alienantes. Obstada a pretensa posse e domínio por culpa dos apelantes vinga o pedido de indenização pela ausência de possibilidade de uso e fruição da coisa alienada. Desnecessária, todavia, a fase de liquidação. Deve ser quantificado o dano em 0,5% do valor de compra do imóvel, por mês de atraso . SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00595337720128260224 Guarulhos, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019)

A Apelante, em seu recurso, invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sustentando que o juízo deveria ter relevado a nomenclatura da ação e processado o feito como se fosse uma Ação de Obrigação de Fazer.

Embora tais princípios sejam de suma importância para a efetividade da jurisdição moderna, sua aplicação não é irrestrita e não pode servir de pretexto para subverter as regras fundamentais do processo civil.

A conversão de uma ação em outra não se trata de mera adaptação de rito ou correção de um erro formal.

No caso em tela, implicaria uma transmutação da própria natureza da lide. A causa de pedir de uma Ação Reivindicatória é o domínio e a sua violação, enquanto a causa de pedir de uma Ação de Obrigação de Fazer, como a que a Apelante sugere, é o inadimplemento de uma relação jurídica obrigacional.

São fundamentos fáticos e jurídicos distintos, que demandam uma instrução probatória e uma linha de defesa completamente diversas. Permitir tal alteração após a angularização da relação processual e a apresentação de contestação pela parte ré, que se defendeu especificamente contra uma pretensão petitória, configuraria grave violação aos princípios da estabilização da lide, do contraditório e da ampla defesa. A Apelada não pode ser surpreendida com uma mudança fundamental no objeto litigioso do processo em fase tão avançada.

A Apelante foi clara ao intitular e fundamentar sua ação na condição de suposta proprietária esbulhada, vinculando-se aos requisitos da ação petitória que escolheu.

A consequência processual para a escolha de uma via inadequada, cujos pressupostos não se pode cumprir, é, de fato, a extinção do processo sem análise do mérito, o que não impede que a parte, querendo, busque a tutela de seu alegado direito pela via processual apropriada.

Diante do exposto, a sentença não merece reparo, pois aplicou corretamente o direito processual à espécie, reconhecendo a manifesta ausência de interesse de agir da Apelante para a propositura da Ação Reivindicatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC), cuja exigência permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator