PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013551-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONHECIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Requer a concessão da segurança para determinar a reclassificação à graduação de 1º Tenente PM, bem como para promover a revisão dos seus proventos da inatividade, devendo o cálculo ser realizado com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM e, por fim, para determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Saber se o Impetrante comprovou fazer jus à promoção da patente de 1º Sargento (pertencente ao quadro de praças) para a patente de 1º Tenente (pertencente ao quadro de oficiais).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impugnação prejudicada, uma vez que o Impetrante recolheu as custas, conforme comprovantes no ID 63274087.

4. No caso, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão estatal, uma constante renovação do prazo decadencial. Assim, rejeita-se a alegação de decadência.

5. O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

6. A movimentação pretendida pelo Impetrante, saindo da graduação de 1º sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio, inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema do Tema 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ.

7. Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira (antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição), todos exigindo procedimentos próprios.

8. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).

9. Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.

10. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

11. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com a normas constitucionais.

12. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Não conhecimento da Impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeitada a preliminar de decadência. Segurança denegada.

 

Tese de julgamento: “Não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.”

__________

 

Dispositivos legais citados: art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001.

 

Jurisprudência relevante citada: (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8013551-56.2024.8.05.0000 impetrado por ROBERIO ALVES DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em não conhecer da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013551-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Em seus argumentos, o Impetrante narra que é policial militar inativo do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º sargento e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registra o BOLETIM GERAL OSTENSIVOS (BGO) em anexo.

 

Pontua que com o advento da Lei nº 7.145/97, em 19/08/1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.749/1997, ocorreu a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar, determinando a extinção das graduações de 3º Sargento PM, 2° Sargento PM, Cabo e Subtenente PM.

 

Prossegue afirmando que o novo Estatuto PM, ou seja, a Lei 7.990/01, seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras.

 

Assevera que SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. Com isso, defende que tal situação, evidentemente, conforme se verá a seguir, é inaceitável. Se fosse cumprida a lei, o impetrante deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão.

 

Requer a concessão da segurança para determinar a reclassificação à graduação de 1º Tenente PM, bem como para promover a revisão dos seus proventos da inatividade, devendo o cálculo ser realizado com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM e, por fim, para determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.

 

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Em Despacho de ID 58113419, converti o julgamento em diligência, determinando a intimação do Impetrante para comprovar a hipossuficiência financeira.

 

Inobstante tenha a parte requerido a juntada de documentos com a finalidade de comprovar a sua hipossuficiência, entendi que ele não se desincumbiu do seu desiderato, pelo que indeferi o pedido de gratuidade (ID 62081911).

 

Ato contínuo, o Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 63274087).

 

A liminar foi indeferida (ID 67628483).

 

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 68160147), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito da parte Impetrante.

 

Quanto ao mérito, sustentou o Estado da Bahia que a promoção da patente não depende, apenas, do transcurso do tempo na graduação, sendo exigido, também, aprovação em curso específico (Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA), não havendo que se falar em promoção automática.

 

Afirma, ainda, que para compor a lista de acesso ao curso formação destinado aos militares (CFOA), é necessário preencher os requisitos previstos em lei, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, e se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual, não havendo demonstração nos autos de que os impetrantes participaram do mencionado curso.

 

Após declinar o mecanismo para se ter acesso ao Curso de Formação para Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito previsto para a promoção a 1ª Tenente, pugna pela denegação da segurança.

 

Réplica no ID 66351783.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela falta de interesse em intervir no feito (ID 78970613).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral.

 

Salvador, 18 de março de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013551-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Impugnação à gratuidade processual.

 

Impugnação prejudicada, uma vez que o Impetrante recolheu as custas, conforme comprovantes no ID 63274087.

 

Prejudicial de mérito – decadência.

 

Na hipótese dos autos, o Impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos proventos decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante renovação do prazo decadencial.

 

Assim, REJEITA-SE a alegada decadência.

 

Quanto ao mérito, o propósito do Impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de 1º sargento.

 

Entende também o Impetrante que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão, criando justa diferenciação daqueles que ocupavam a graduação de 1º Sargento e tiveram seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente.

 

Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as vênias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao Impetrante. Vejamos.

 

Como dito acima, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO acostado aos autos.

 

Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

...

3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Súmula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política"

 

É justamente o que pretende o Impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo.

 

Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição.

 

Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).

 

Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.

 

Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

 

Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais.

 

Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.

 

Assim, não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa os presentes autos.



Sala das Sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator