PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 1029 DO STJ. TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016478-58.2025.8.05.0000 interposto por GERALDA SOARES DE ARAÚJO, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo origem nº 8018220-18.2025.8.05.0001 ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016478-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDA SOARES DE ARAÚJO com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 484541289 - autos de origem) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8018220-18.2025.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou-se incompetente para o julgamento, remetendo os autos para julgamento perante uma das varas do sistema de juizados especiais da comarca. Inconformado, a agravante alega que “[...] é professora aposentada pela Rede Estadual de Ensino, percebendo a parcela Vencimento/Subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério, de acordo com a respectiva carga horária, fazendo jus, portanto, a conformação, direito esse assegurado pelo Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com a relatoria da Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro”. Prossegue sustentando que “[...] a Seção de Direito Público, em decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau”. Afirma que a decisão do Juízo a quo foi equivocada, pois “[...] o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para promover e executar os seus próprios julgados, vide art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, razão pela qual, a causa de pedir e pedido ora perseguido não poderá tramitar pelo rito sumaríssimo”. E, ainda, “[...] o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1804186/SC firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1029: ‘Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução’”. Nesse contexto, pugna pela “[...] a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, passando a reconhecer a 7ª Vara da Fazenda Pública como juízo competente para processar e julgar a ação”. Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A antecipação da tutela foi deferida, nos termos da decisão id 80613282. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 84123657. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 05 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016478-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para a ação de cumprimento de sentença, considerando se tratar de proposição individual oriunda de título judicial coletivo (Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000). Nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, bem como ações de mandado de segurança, entre outras. O dispositivo estabelece, de forma taxativa, que tais demandas devem tramitar exclusivamente no juízo comum, afastando a possibilidade de processamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; - Grifo nosso Ademais, conforme o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento dos REsp nº 1804186/SC - Tema 1029 - "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Ressalte-se, ainda, que o fato de o valor da execução individual ser inferior a 60 salários mínimos não tem o condão, por si só, de atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a especialidade da norma contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que expressamente exclui de sua competência as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A regra da competência em razão do valor (art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009) deve ser interpretada em conjunto com as exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo, prevalecendo a norma especial que afasta a competência do sistema especial. Dessa forma, considerando que a ação originária decorre de mandado de segurança coletivo processado sob o rito ordinário, e que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se limita à execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais, revela-se incabível o declínio de competência para aquela instância especial. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão 80613282. Sala de sessões,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016478-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDA SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator