PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta por servidor público estadual, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. A sentença condenou o Estado da Bahia a cessar os descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e 1/3 de férias, e a restituir os valores descontados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados de imediato ou postergados para a fase de liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068-SC, Tema 163) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade, adicional noturno e 1/3 de férias.

5. No âmbito da legislação estadual, a Lei Estadual n. 11.357/2009 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária diversas verbas de caráter indenizatório, como auxílio-alimentação e adicional de férias. Ademais, verbas de natureza transitória, como horas extras e adicional noturno, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária é devida, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

7. Quanto aos honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição dos valores descontados indevidamente. Reformada apenas para assentar a necessidade de prévia liquidação do julgado e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8013154-11.2023.8.05.0039, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ARNALDO DA SILVA,

 Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator.

 Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença de ID 64872334, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, Bahia, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8013154-11.2023.8.05.0039, proposta por ARNALDO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

8. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, na esteira do quanto decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento – com repercussão geral reconhecida (Tema 163) do RE 593.068-SC (Plenário, relator o Ministro Roberto Barroso, “D.J.-e” de 22.3.2019), declarar a inexistência de relação jurídica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração da parte autora não incorporáveis aos proventos de inatividade, condenando o ESTADO DA BAHIA a, doravante, ater os descontos a tal título sobre componentes incorporáveis à situação de inatividade, bem como a promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre tais componentes, ressalvadas as parcelas corroídas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) e eventuais parcelas restituídas administrativamente. Sobre tais valores deverá incidir atualização monetária observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data de cada desconto indevido até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora).

Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica o ESTADO DA BAHIA condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a obrigação de pagar, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), calculada a partir da presente data.

Deixo de me valer, na espécie, da solução do art. 85, § 4º, II, do C.P.C., tendo em vista que o próprio Diploma Adjetivo, em seu art. 509, § 2º, é expresso ao destacar que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético - como sói ocorrer na espécie -, restará cabível, de logo, o cumprimento de sentença (não havendo que se falar em liquidação do julgado).

Sobre a desnecessidade de liquidação quando a apuração depender, apenas, de cálculos aritméticos: AREsp. 229.132 (AgRg) - PE (STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 01.01.2013); AREsp. 466.449 (AgInt) - DF, (STJ, Quarta Turma, relator o Ministro Raul Araújo, “D.J.-e” de 15.9.2020); e AREsp. 44.866 (AgRg) - RS (STJ, Quarta Turma, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, “D.J.-e” de 24.4.2012).

Assim, dependendo a apuração do quantum debeatur objeto desta sentença, tão somente, de cálculos aritméticos, resta inaplicável o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

P.R.I. Forte no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. [ID 64872334]


Irresignado, o Estado da Bahia apelou (ID 64872343), aduzindo, em síntese, a) que “a adoção das conclusões do julgamento do RE 593.068 como paradigma, bem como a verificação da amplitude da decisão e seus respectivos efeitos, nos impõe considerar que foi ele originário de demanda que trata de recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, do que se infere que a natureza das parcelas remuneratórias ali relacionadas foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei n. 8.112/90”; b) que o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do mencionado recurso extraordinário deve nortear a interpretação da legislação estadual sobre o tema, contudo, não pode “ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor”; observando-se ainda as normas contidas no art. 40 da Constituição Federal, relativas ao caráter contributivo e princípio da solidariedade do regime previdenciário; c) que “os entes federados possuem autonomia para fixar suas regras quanto à fixação de proventos de inatividade e base de cálculo das respectivas contribuições, qualquer exame da matéria em face do servidor público do Estado da Bahia, e a consequente aplicação do precedente jurisprudencial do STF, deve ser feita à luz da Lei n. 6.677/94, que institui o Regime Jurídico Único e da Lei n. 11.357/09, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia”; d) que “as previsões da Lei Federal n. 9.717/98 (fundamento legal para o julgamento do RE 593.068) que tratam da base de cálculo da contribuição previdenciária e da fixação de proventos da inatividade não constituem regra de repetição obrigatória à legislação federal pelos entes federados”; e) “que, para o cálculo dos proventos de inatividade do servidor público federal, a legislação federal impede peremptoriamente a incorporação de indenizações, determina a incorporação de vencimento e vantagens de caráter permanente e permite, se previsto em lei, a incorporação de gratificações e adicionais não permanentes”, ao passo “que o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotá-las de natureza de gratificação, permitindo a incorporação. Assim, consoante a disciplina estadual, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição as parcelas relacionadas no art. 71 e as que possuem caráter indenizatório previstas em lei”; f) “que os servidores beneficiados pela garantia da paridade terão a incorporação das vantagens assegurada pelo já art. 38, da Lei n. 11.357/09, o qual, apesar de revogado pela reforma estadual da previdência instituída pela Emenda à Constituição do Estado no 26/20, mantem-se incólume no que diz respeito às situações cujos requisitos para aposentadoria tenham sido adimplidos antes da entrada em vigor da referida alteração constitucional”; g) que “quanto aos que não possuem o direito à paridade, há de se observar que lhes será assegurada a incorporação, na medida em que o valor das respectivas vantagens comporá o cálculo da média adotado como base para contribuição, da forma prevista nos arts. 36 e 71 deste mesmo diploma legal”; h) que, “se for acolhido o pedido de restituição formulado pelo Autor, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, da forma determinada no Decreto n. 20.910/32”; e i) que “ainda que se entenda cabível o pedido de restituição, a apuração do valor de eventual condenação exige a instauração de posterior fase de liquidação. Nesta oportunidade, poderá o Estado da Bahia demonstrar, se for o caso, a insubsistência ou não dos cálculos então apresentados, a partir das informações pertinentes a serem incluídas nos específicos demonstrativos, considerando, inclusive, a

prescrição quinquenal e o montante da contribuição previdenciária efetivamente recolhida”. Pugnou ao final pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 64872346.

Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, Bahia, 18 de outubro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013154-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença de ID 64872334, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, Bahia, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8013154-11.2023.8.05.0039, proposta por ARNALDO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

8. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, na esteira do quanto decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento – com repercussão geral reconhecida (Tema 163) do RE 593.068-SC (Plenário, relator o Ministro Roberto Barroso, “D.J.-e” de 22.3.2019), declarar a inexistência de relação jurídica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração da parte autora não incorporáveis aos proventos de inatividade, condenando o ESTADO DA BAHIA a, doravante, ater os descontos a tal título sobre componentes incorporáveis à situação de inatividade, bem como a promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre tais componentes, ressalvadas as parcelas corroídas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) e eventuais parcelas restituídas administrativamente. Sobre tais valores deverá incidir atualização monetária observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data de cada desconto indevido até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora).

Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica o ESTADO DA BAHIA condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a obrigação de pagar, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), calculada a partir da presente data.

Deixo de me valer, na espécie, da solução do art. 85, § 4º, II, do C.P.C., tendo em vista que o próprio Diploma Adjetivo, em seu art. 509, § 2º, é expresso ao destacar que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético - como sói ocorrer na espécie -, restará cabível, de logo, o cumprimento de sentença (não havendo que se falar em liquidação do julgado).

Sobre a desnecessidade de liquidação quando a apuração depender, apenas, de cálculos aritméticos: AREsp. 229.132 (AgRg) - PE (STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 01.01.2013); AREsp. 466.449 (AgInt) - DF, (STJ, Quarta Turma, relator o Ministro Raul Araújo, “D.J.-e” de 15.9.2020); e AREsp. 44.866 (AgRg) - RS (STJ, Quarta Turma, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, “D.J.-e” de 24.4.2012).

Assim, dependendo a apuração do quantum debeatur objeto desta sentença, tão somente, de cálculos aritméticos, resta inaplicável o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

P.R.I. Forte no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. [ID 64872334]


Insurge-se o Apelante contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração do servidor não incorporáveis aos proventos de inatividade, deferindo, ainda, o pedido de restituição dos valores tributados indevidamente, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068-SC (Tema 163), submetido à repercussão geral, fixou a tese jurídica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional de insalubridade”. Veja-se o teor da ementa:


Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019)


Contudo, em julgado mais recente, a Suprema Corte consignou que “a tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição”, ressaltando que “a controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional” (STF - ARE: 1256745 SP 1018571-54.2014.8.26.0602, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2020).

Pois bem. No âmbito da legislação estadual, especificamente em relação aos servidores civis, vê-se que os arts. 65, 70 e 71 da Lei Estadual n. 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, trata a respeito das vantagens pecuniárias que compõem e aquelas que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Veja-se, in litteris:


Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.

[...]

Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

 

Há, portanto, parcelas sobre as quais a contribuição previdenciária não pode incidir, como auxílio-transporte (inciso V), auxílio-alimentação (inciso VI), adicional de férias (inciso VIII) e outras parcelas de natureza indenizatória (inciso XI), discriminadas no art. 71 acima transcrito. Infere-se, portanto, que devem figurar, como base de cálculo da contribuição previdenciária, as remunerações e os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, excluídas as mencionadas vantagens.

Registre-se que o Apelado delimita em sua inicial o pedido de não incidência dos descontos previdenciários sobre eventual adicional de insalubridade, serviços extraordinários, adicional noturno e 1/3 de férias, ID 64872032 (ver, ainda, demonstrativo de cálculo em ID 64872040).

No tocante à não incidência do desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, a própria Lei n. 11.357/09, art. 71, VIII, já exclui a parcela de forma expressa. Quanto aos serviços extraordinários e adicional noturno, tem-se que são de natureza transitória e, justamente porque não habitual, não deve sobre elas incidir o combatido desconto; ao passo que o adicional de insalubridade (caso percebido pelo Autor), por sua natureza propter laborem, não é incorporável aos proventos de inatividade. A propósito, precedentes desta Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. Entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Devolução do valor descontado. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IMPROVIMENTO DO APELO. (TJBA – Apelação nº 8000194-17.2020.8.05.0269, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, julgado em 10/02/2022).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022);

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS NAS PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO. SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80043740720218050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022);

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO AUTORAL PARA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE SE RELACIONA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (PROPTER LABOREM). PRECEDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80031365520178050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2019)

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ADICIONAL É “PROPTER LABORE FACIENDO” ADICIONAL NÃO É VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80963621220208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023)


Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, defendendo que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos. A propósito:


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR - PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES QUE SE MANTÉM IMPROVIDO, RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA IMPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. […] II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por César Augusto Guimarães e outros, servidores públicos federais civis, em 27/01/2003, contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando a suspensão do desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, assim como a restituição dos valores já descontados, a título de tal contribuição, sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias relacionadas na petição inicial: gratificação natalina, diárias, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.237/91, gratificação ou adicional natalino (décimo terceiro salário), abono pecuniário, adicional ou auxílio natalidade, adicional ou auxílio funeral, adicional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG ou outras), bem como sobre qualquer outra nova parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos. […] IV. Anteriormente, pela Segunda Turma do STJ, foi improvido o Recurso Especial dos autores e providos os Especiais das rés, União e Universidade Federal de Santa Maria, ao entendimento de que "somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004". V. Os Recursos Especiais retornaram - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, após a interposição de Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional. VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, à luz do que dispõem os arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019). VII. Mesmo antes de concluído o julgamento do aludido Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já havia realinhado a sua jurisprudência à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos. Precedentes: STJ, REsp 1.239.203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; AgRg no REsp 1.056.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015. VIII. No caso, no Recurso Extraordinário aviado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, os autores requereram "seja declarada a não-incidência da contribuição previdenciária, prevista na Lei 9.783/99, sobre adicional de 1/3 sobre as férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, diárias que excedam 50% da remuneração, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, adicional de sobreaviso, hora alimentação, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica, adicional natalidade, abono pecuniário, adicional funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia". IX. Impõe-se a adequação do acórdão da Segunda Turma, ora submetido a juízo de retratação, para aplicar a tese fixada pelo STF, no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral, no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". (…) (STJ - REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 11/9/2020).


Ademais, sobre o sistema de previdência social dos servidores públicos, a Constituição Federal assim dispõe:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

[...]

§3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

[...]

§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.


Assim, com base na jurisprudência do STF, em sistema de repercussão geral, entendo que não merece acolhimento o pleito do Apelante, devendo a sentença ser mantida, pois indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria, notadamente as requeridas na inicial, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, apurados em fase de liquidação, devidamente atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária corrigidas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/202, respeitada a prescrição quinquenal.

Segue o entendimento desta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO REJEITADA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE 1/3 DE FÉRIAS, DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS. VERBAS TRANSITÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8002001-53.2020.8.05.0146, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, julgado em 07/02/2023).


No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

[…]

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no tocante apenas à necessidade de submissão do julgado à fase de liquidação de sentença, quando serão fixados os honorários advocatícios.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator