PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO NA DATA DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (TEMA 4). AFERIÇÃO DO REQUISITO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros, objetivando afastar ameaça de exclusão do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2012, em razão de suposto descumprimento do requisito etário, fixado para a data da matrícula no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o requisito etário previsto em lei e no edital deve ser aferido na data da inscrição ou na matrícula do curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: O Secretário da Administração do Estado da Bahia, como subscritor do edital e responsável pela condução do concurso, é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Rejeição. 4. Mérito: É incontroverso nos autos que o impetrante, nascido em 23 de agosto de 1983, contava com 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de idade durante o período de inscrições para o certame, em 05/11/2012 (ID. 583141), atendendo, em princípio, ao requisito etário de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. 5. A previsão editalícia que exige a comprovação do requisito etário apenas na data da matrícula contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 685870) e a tese vinculante fixada pelo TJBA no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4), segundo a qual a aferição do limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição, inclusive para candidatos aprovados em cadastro de reserva. 6. O lapso temporal entre a inscrição e a matrícula decorreu de fatores alheios à vontade do candidato, incluindo morosidade na convocação e a necessidade de decisão judicial que garantiu sua participação nas etapas seguintes. 7. A potencial desclassificação do impetrante em virtude de requisito temporalmente ultrapassado por fato atribuível à Administração viola os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 8. A liminar deferida garantiu ao impetrante a relativização do limite de idade imposto no edital, o que possibilitou sua continuidade no certame IV. DISPOSITIVO: 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8001189-66.2017.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, e na condição de autoridades impetradas, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001189-66.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8001189-66.2017.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando afastar a iminente ameaça de exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012, em razão de ter ultrapassado o limite etário previsto no instrumento convocatório. Na inicial (ID 583136), o impetrante narra que se inscreveu no certame em 2012, classificando-se na 2.563 posição para a Região 01 (cadastro de reserva). Diante do surgimento de novas vagas e da ausência de convocação, impetrou o MS nº 0022187-65.2015.8.05.0000, obtendo a concessão da segurança para ser convocado às etapas pré-admissionais. Convocado judicialmente, participou dos exames iniciais. Contudo, alegou receio de ser eliminado, pois o Edital (item 2.2, "b") exigia idade máxima de 30 anos na data da matrícula no Curso de Formação. Embora tivesse 30 anos na inscrição (outubro/novembro de 2012), o longo tempo decorrido, imputável à Administração e à judicialização de sua convocação, fez com que ultrapassasse o limite etário. Defendeu que o requisito de idade deve ser aferido na inscrição, não na matrícula, em observância aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. Requereu liminar para garantir sua participação nas etapas subsequentes e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Decisão monocrática (ID. 597619) proferida pelo então Relator Eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, que deferiu o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras não considerassem o limite de idade como óbice à continuidade do impetrante no certame, procedendo à sua convocação para o Curso de Formação, caso fosse considerado apto nos exames pré-admissionais. O Estado da Bahia intervém no feito (ID 779970), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Argumenta que a legislação de regência (Lei Estadual nº 7.990/2001) e o próprio edital são expressos ao fixar a data da matrícula como o marco para a comprovação do requisito etário, por ser este o momento de ingresso na Corporação. Sustenta, ainda, a precariedade da situação do impetrante, que somente participava do certame por força de outra decisão liminar, e que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. O Secretário de Administração do Estado da Bahia presta informações (ID. 1820244), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua participação no certame se encerrou com a homologação do resultado final em 2013, sendo a gestão do cadastro de reserva e as convocações subsequentes de competência exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar. Ao final, pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão da segurança (ID. 2981807). O feito foi sobrestado, em razão da afetação da matéria ao rito do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (IDs. 3049335). Após o julgamento do referido incidente, o processo teve seu curso retomado (ID. 22592954). O impetrante manifestou-se sobre a tese prefacial, reafirmando seu direito líquido e certo (ID. 18174791). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001189-66.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8001189-66.2017.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando afastar a iminente ameaça de exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012, em razão de ter ultrapassado o limite etário previsto no instrumento convocatório. I – Pressupostos de admissibilidade. O writ tem como objeto a ameaça concreta de exclusão do impetrante do curso de formação de soldados por suposta inobservância do requisito etário. A impetração se deu tempestivamente e após a convocação do impetrante para as etapas pré-admissionais por força do provimento judicial do Mandado de Segurança nº 0022187-65.2015.8.05.0000, quando surgiu a ameaça de indeferimento da matrícula por idade. Foi deferida a assistência judiciária gratuita. Inicialmente, impõe-se a análise da tese prefacial arguida. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia e o Secretário de Administração suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade daquele se encerraria com a homologação do resultado final do certame, cabendo ao Comandante Geral da Polícia Militar os atos posteriores de convocação e matrícula. A tese não procede, contudo. Para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora quem pratica ou ordena o ato impugnado, ou detém competência para corrigi-lo. No caso, o ato questionado é a regra editalícia que fixa o marco temporal para aferição do requisito etário. O Edital SAEB/1/2012 (ID. 583202), subscrito conjuntamente pelo Secretário da Administração e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, demonstra a participação direta do primeiro na elaboração das normas do certame, inclusive do item 2.2, “b”, objeto desta impetração. Assim, o Secretário não apenas participou da edição da norma impugnada, como também possui competência para retificá-la ou determinar seu descumprimento, caso reconhecida a ilegalidade, o que evidencia sua legitimidade passiva. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2017. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. MÉRITO. IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIO QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia afastada. 2. No mérito, constata-se que a aplicação direta da norma editalícia que estabelece a idade máxima de 30 anos completos, no momento da matrícula do curso de formação, representa violação ao direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame, por contrariar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição no curso de formação" (STF, ARE 685870, Rel. Min . Carmem Lúcia, Segunda Turma, J. 17/12/2013). 3. Sendo assim, concede-se a segurança, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de considerar o requisito etário, previsto no item 4, b, do Edital em apreço como empecilho para a continuidade do Impetrante no concurso em questão, bem como que o matriculem no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, acaso tenha obtido regular aprovação nas etapas anteriores. 4. Aplicação da tese firmada no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8 .05.0000, julgado em 17/06/2020, nos seguintes termos: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”. 5. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80007912220178050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021). Portanto, tendo o Secretário de Administração do Estado da Bahia participado da criação da regra impugnada, é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar arguida. III – Mérito A questão de fundo cinge-se à análise da ameaça concreta de exclusão do impetrante do curso de formação de soldados por suposta inobservância do requisito etário. É incontroverso nos autos que o impetrante, nascido em 23 de agosto de 1983, contava com 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de idade durante o período de inscrições para o certame, em 05/11/2012 (ID. 583141), atendendo, em princípio, ao requisito etário previsto no 5º, II, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). Ocorre que o Edital SAEB/01/2012, em seus itens 2.2, alínea “b”, e 11.7, estabeleceu que a comprovação da idade máxima deveria se dar na data da matrícula no Curso de Formação, prevendo a eliminação automática do candidato que não satisfizesse tal exigência (ID 578244), vejamos (ID. 578244): 2.2 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PM/BM: [...]. b) ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, comprovado por meio de documento de identidade atualizado, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Considera-se 30 (trinta) anos, para o candidato que tenha até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; 11.7 A comprovação das exigências contidas no item 2.2 do Capítulo 2 deste Edital, inclusive o requisito de idade, é obrigatória para o efetivo ingresso (matrícula) no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. O candidato que não as satisfaçam na data de ingresso (matrícula), mesmo que tenha sido aprovado no certame, perderá automaticamente o direito à matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. A Administração, em sua defesa, sustenta a aplicação literal da regra editalícia, respaldada na legislação estadual, apegando-se ao princípio da estrita legalidade. Todavia, a aplicação do direito não se reduz a uma operação de subsunção automática entre fato e norma, impondo ao julgador a ponderação de princípios e valores que norteiam o ordenamento, sobretudo quando a interpretação meramente literal conduz a resultados manifestamente injustos e desarrazoados. No caso concreto, a demora para o reconhecimento do direito à matrícula no Curso de Formação não decorreu da conduta do candidato, mas sim da dinâmica do certame, que o alocou em cadastro de reserva, e da necessidade de intervenção judicial para garantir sua convocação. Desse modo, exigir a manutenção do mesmo requisito etário após tal dilação temporal revela-se impossível e injusto, configurando penalidade fundada em atraso imputável exclusivamente à Administração. Bem verdade que esse entendimento encontra respaldo no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema nº 4), em que este Tribunal firmou tese no sentido de que “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva. (TJBA: IAC Tema nº 4, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 17/06/2020, p. 01/07/2020).” Assim, a inscrição é o marco que estabelece o vínculo jurídico e comprova o preenchimento dos requisitos, não podendo ser transferido para momento futuro e incerto, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA . EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB – 01/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIRMADA NO IAC TEMA Nº 4, TJBA.LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. O Edital de Abertura do Certame confere ao Secretário de Administração do Estado da Bahia amplos poderes para condução do concurso em questão, inclusive para sua homologação, razão pela qual tem competência para estar em juízo e suportar qualquer decisão deferida no presente mandamu. Como um dos responsáveis pela realização do certame, direta ou indiretamente, também detém a prerrogativa de rever os atos. II - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado . Quanto ao Governador do Estado, também é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, considerando que a nomeação de servidor público é ato de sua competência, conforme previsto no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, c/c art. 9º da Lei n. 6 .677/94. III – Mérito. No caso em tela, a cláusula editalícia que prevê como requisito para ingresso no Curso de Formação, o máximo 30 anos de idade completos, aferidos na data fixada para matrícula no Curso, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial prevalecente, inclusive no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte baiana, que fixou tese no IAC nº 8001499-38.2018 .8.05.0000, Tema nº 4, apreciado nesta Seção Cível de Direito Público, no sentido de que: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva.” IV - O entendimento baseia-se no fato de que, postergar a verificação da idade para a época da matrícula, equivaleria a submeter o deferimento da inscrição do cidadão a incerto período de duração do certame, o que configura indesejável instabilidade e insegurança, além de desprivilegiar o princípio da isonomia entre os candidatos . V – No caso concreto, o impetrante possuía 30 (trinta) anos incompletos quando da inscrição no certame em destaque, fazendo jus à inscrição no Curso de Formação. VI - Decisão liminar confirmada. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80088809720188050000 Des . Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2022). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB/PM 01/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADAS. CRITÉRIO ETÁRIO . AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo da ação mandamental porque detém competência para nomear os servidores públicos. O Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que as cláusulas do Edital estipulam a sua responsabilização pelos questionamentos sobre a legalidade e aplicação das regras editalícias. No mérito, em decorrência do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 8001499-38 .2018.8.05.0000, esta Corte fixou a seguinte tese vinculante: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva” . Com base no entendimento sobredito e analisando os documentos adunados aos autos, verifica-se que o impetrante nasceu em 20/02/1982 (fl. 04 ID16073094) e as inscrições do certame sub judice, findaram-se em 05/11/2012 (fl. 16073096), portanto possuía menos de 31 anos no momento da inscrição, de modo que demonstrou fazer jus ao prosseguimento nas demais etapas do certame, incluindo-se o curso de formação, se comprovada sua aptidão. (TJ-BA - MS: 80163767520218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/12/2021). Diante do exposto, alinhado ao parecer do parquet, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar os efeitos da medida liminar e declarar o direito líquido e certo do impetrante de ter o requisito etário aferido na data de sua inscrição no Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2012. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001189-66.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO