PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

III L/R

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I – A incongruência entre a matéria posta nos autos e a constante nas razões de decidir do magistrado, ao partir de premissa equivocada e estranha à lide, equivale à ausência de fundamentação, motivo da anulação da sentença recorrida, de ofício, com o subsequente julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3, II, do CPC.

II – A responsabilização do fornecedor de produto ou serviço ocorre quando há constatação de ato ilícito, somado à prova do nexo de causalidade, entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor.

III –  O Código Consumerista prevê a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Todavia, o referido instituto não o exime da demonstração de prova mínima do direito que alega possuir.

IV – Evidenciado que a parte autora limitou-se a juntar capturas de tela do celular, insuficientes para comprovar a origem das alegadas cobranças abusivas, resta ausente prova mínima do direito pleiteado, sendo impositiva a improcedência da ação.

SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008044-19.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU SA e como Apelado TIAGO FIGUEIREDO FERREIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

III L/R

RELATÓRIO

 

TIAGO FIGUEIREDO FERREIRA ajuizou ação indenizatória contra o BANCO ITAU SA.

 

Narrou que não possui qualquer relação contratual com a instituição financeira e, ainda assim, vem sendo constantemente importunado por cobranças em nome de terceiros, bem como por ofertas de serviços, contratações e empréstimos.

 

Apontou que as cobranças foram realizadas através de SMS e ligações telefônicas, em quantidade excessiva e horários impróprios.

 

Afirmou que quando tentava dialogar com os atendentes nas infinitas ligações que recebia, estes afirmavam que iriam parar de ligar, contudo, tal promessa nunca foi cumprida.

 

Sustentou que, de acordo com o site da “telguarder”, ocorriam diversas reclamações referentes às ligações e mensagens constantes e importunas do requerido, cobrando dívidas inexistentes.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a tutela antecipada para cessar as cobranças por ligações e SMS e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

A parte ré apresentou contestação no ID 78197354.

 

Apontou a ausência de verossimilhança nas alegações do Autor, argumentando que os documentos juntados pela parte autora não eram suficientes para comprovar os elementos constitutivos de seu direito.

 

Afirmou que inexiste prova de que o número de telefone que realizou as ligações era de titularidade do banco Réu, ou de algum de seus prestadores de serviços credenciados.

 

Alegou que nas telas juntadas, as ligações apresentadas sequer especificavam para qual número foram direcionadas as cobranças contestadas, inexistindo prova de que o número de telefone que recebeu as cobranças no aparelho celular era de titularidade da parte autora.

 

O acionante apresentou réplica no ID 78197422.

 

Em decisão de ID 78197431, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça apenas para os honorários do conciliador.

 

Irresignado, o acionante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por unanimidade por esta Quarta Câmara Cìvel, para lhe conceder a benesse de forma integral (ID 78197477).

 

Adveio a sentença (ID 78197487), que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros legais, desde a data da negativação.

 

Condenou, ainda, o acionado, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Réu interpôs apelação (ID 78197498), onde reiterou os argumentos da contestação e pediu a reforma da sentença.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 78197502), onde suscitou preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Regularmente intimado, o Autor não se manifestou sobre a preambular arguida, conforme certidão de ID 80282661.

 

No despacho de ID 85811501, concedi prazo comum às partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de anulação da sentença, porém ambas permaneceram silentes.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008044-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

III L/R

VOTO


Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito do Autor de ser indenizado por dano moral, em razão de supostas cobranças indevidas realizadas pelo requerido, por meio de SMS e ligações telefônicas.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a instituição financeira Apelante tenha formulado pedido de reforma da sentença, verifica-se, desde logo, a existência de vício processual que compromete a validade do decisum vergastado.

 

É certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil, que, repetindo a redação do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, assegurou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

 

Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao adentrar na matéria a respeito do dever, pelo magistrado, de bem fundamentar suas decisões, assim estabelece:

 

“Art. 489 §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

 

Acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES define que “na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo”, de modo que “a ausência de fundamentação é vício grave, (…) devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta)” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 840).

 

Na hipótese sub examine, infere-se da sentença impugnada que o magistrado precedente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister.

 

Isso porque, apesar da demanda versar sobre ação indenizatória por cobranças abusivas mediante ligações e SMS excessivos, o magistrado julgou o feito como ação declaratória de inexistência de débito, fundamentada em negativação indevida.

 

Tal circunstância evidencia a nulidade do ato decisório sub examine, por incoerência entre a fundamentação nele exposta e a matéria tratada na lide.

 

Neste sentido, vale conferir o precedente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLANO TERIA SIDO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO MÈS DE OUTUBRO DE 2014. ARTIGO 489 E SEGUINTES DO ATUAL CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. DECISÃO QUE PADECE DE VÍCIO POR APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM O CASO EM APREÇO. SENTENÇA RECORRIDA QUE É NULA DE PLENO DIREITO, EIS QUE COMPOSTA DE FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, O QUE EQUIVALE À SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a decisão que não cuida das particularidades da lide; 2. In casu, a sentença tem fundamentação incongruente com o caso em apreço; 3. Sentença anulada. Prejudicado o apelo da ré.”

(TJ-RJ - APL: 03551116320158190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/01/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Referida incongruência, portanto, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença.


Por tais razões, evidenciada a incongruência da fundamentação apresentada pelo Juízo precedente, tendo partido de premissa equivocada, imperativa é a anulação da sentença, com fundamento no artigo 488 e 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista que a dilação probatória é dispensável no caso em deslinde e, por consequência, a demanda se encontra madura para o imediato julgamento, passo à análise do mérito da causa.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

Em análise de todo o conteúdo probatório destes autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Isso porque, limitou-se a juntar capturas de tela de aparelho celular, com registros de ligações e mensagens (ID’s 78197320-78197324 e 78197326-78197328), que, em tese, fariam referência a cobranças atribuídas ao banco Réu.

 

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, não são aptos a demonstrar que as supostas cobranças tenham sido, efetivamente, realizadas ou autorizadas pela instituição financeira acionada.

 

Nesse contexto, diante da fragilidade dos documentos juntados, não se evidencia prova mínima do direito da parte acionante, a fim de ensejar a responsabilização da parte requerida pelo dano moral alegado.

 

Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Com tais fundamentos, julgo improcedente a ação e, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Tendo em vista que a sentença foi anulada, resta prejudicado o recurso interposto pela parte ré.

 

Do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU.

 

É o voto.

 

Sala das sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA