PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038679-44.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e Agravado JORGE JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038679-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face da decisão interlocutória de Id. 507248128 proferida no processo n.° 8111416-42.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC, determinando que a Ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as medidas necessárias para a internação da autora em clínica especializada em tratamento de obesidade conveniada à rede de credenciados da ré, ou, não havendo, no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA., para tratamento multidisciplinar pelo período inicial de 140 dias, ou até atingir o IMC 30kg/m², bem como o acompanhamento do controle de peso, após sua alta, através manutenção mensal de 02 dias por mês, vinculado à respectiva prescrição médica, sempre limitado a procedimentos de natureza estritamente médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência e demais cominações legais. (...)” Em suas razões recursais (Id. 85731443), o Recorrente sustenta (i) que a decisão agravada é desfundamentada e impôs obrigação de cobertura incompatível com o contrato e com a regulamentação da ANS; (ii) que não há cobertura contratual nem obrigatoriedade legal para internação em clínica especializada para obesidade, por tratar-se de procedimento excluído pelo art. 17, IV, da RN 465/2021, o qual permite excluir tratamentos de emagrecimento e internações em SPAs; (iii) que o Hospital da Obesidade não constitui estabelecimento hospitalar, mas sim um SPA com características recreativas, sem respaldo científico quanto à eficácia do método; (iv) que existem alternativas terapêuticas adequadas dentro da rede credenciada, como acompanhamento multidisciplinar ambulatorial com endocrinologistas, nutricionistas, cardiologistas e psicólogos; (v) que há fortes indícios de fraude e captação irregular de pacientes pela ANOB e pelo Hospital da Obesidade, com laudos padronizados e kits pré-formatados destinados a induzir decisões liminares; (vi) que o tratamento imposto gera grave risco ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, por envolver internação de altíssimo custo (diárias superiores a R$ 2.000,00 e valor total estimado em mais de R$ 400.000,00), o que configura periculum in mora reverso; e (vii) que a liminar deve ser suspensa e, no mérito, totalmente reformada, afastando-se a obrigação de custeio da internação e reconhecendo-se a possibilidade de tratamento adequado por meios ambulatoriais. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Nas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento do Agravo de Instrumento (Id. 85774815). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038679-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face da decisão proferida no processo n.º 8111416-42.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. Posteriormente a isso, foi proferida sentença de mérito (Id. 546488690 – autos de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida no Id507248128, para determinar que a ré autorize, todas as medidas necessárias para a internação da autora em clínica especializada em tratamento de obesidade conveniada à rede de credenciados da ré, ou, não havendo, no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA., para tratamento multidisciplinar pelo período inicial de 140 dias, ou até atingir o IMC 30kg/m², bem como o acompanhamento do controle de peso, após sua alta, através manutenção mensal de 02 dias por mês, vinculado à respectiva prescrição médica, sempre limitado a procedimentos de natureza estritamente médica. Ainda, DETERMINO o imediato cumprimento da segunda etapa da tutela de urgência, consistente na autorização e custeio das manutenções mensais pós-alta, sob pena de incidência das sanções cominatórias já fixadas. Condeno, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.” A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). Considerando (a) que a sentença enfrentou o mérito, tratando do mesmo objeto sobre o qual versou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória; (b) que este pronunciamento jurisdicional possuía caráter precário e estava fundado em cognição sumária; e (c) que o Agravo de Instrumento visava à reforma da mencionada interlocutória; a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do Agravo de Instrumento. Caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Confira-se julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038679-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
VOTO