PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042189-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Matéria de ordem pública ou de direito que prescinda de dilação probatória. Honorários periciais fixados em sentença anulada. Inexistência de título executivo certo líquido e exigível. Nulidade da execução. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, conheceu apenas da alegação de prescrição intercorrente, rejeitando-a, e deixou de apreciar os demais fundamentos da objeção, por entender ser necessária dilação probatória. O feito executivo se baseia em honorários periciais fixados por sentença posteriormente anulada.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à inexistência de título executivo sem dilação probatória; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença que fixou os honorários periciais inviabiliza a execução fundada nesse título.

III. Razões de decidir

3.A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício e não exige dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.A alegação de inexistência de título executivo se ampara em prova documental pré-constituída, consistente no acórdão que anulou a sentença de liquidação que fixara os honorários periciais, questão, portanto, passível de conhecimento por meio da exceção de pré-executividade.

5.A anulação da sentença judicial que arbitrou os honorários periciais acarreta a perda de eficácia do título executivo que lastreia a execução, afastando a certeza, liquidez e exigibilidade.

6.A execução baseada em sentença anulada é nula, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 618, I, do CPC/1973 e do art. 803, I, do CPC.

7.O reconhecimento da nulidade da execução não afasta o direito material ao recebimento dos honorários, que poderá ser pleiteado por meio da via adequada.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de agravo de instrumento provido, para, ao reformar a decisão de origem, conhecer a exceção de pré-executividade e, no mérito, reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo, com a consequente extinção do processo executivo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042189-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO e como agravado CARLOS RIBEIRO SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042189-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEA TÂNIA DIAS DA SILVA CATALÃO em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0009040-13.2009.8.05.0022 ajuizada por CARLOS RIBEIRO SOARES em desfavor de EDUARDO CATALAO e ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA que conheceu a execução da Exceção de Pré-Executividade e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas no tocante à alegação de prescrição intercorrente, deixando de conhecer as demais matérias arguidas, e, no mérito, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos:

 

“(…) Entretanto, a arguição de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juízo (art. 487, II do CPC), e cuja verificação se dá, em regra, pela análise dos marcos temporais e da movimentação processual, sem a necessidade de produção de novas provas. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença APENAS no tocante à alegação de prescrição intercorrente, e DEIXO DE CONHECER das demais matérias arguidas, por demandarem instrução probatória que seria possível apenas em sede de Embargos à Execução.

[...] 

Pelo exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. 

IV. Disposições Finais Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos da fundamentação supra. Anote-se na autuação. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o impulsionamento da execução, notadamente a exequente para que providencie os meios necessários à satisfação do crédito e os executados para se manifestarem sobre o cálculo atualizado apresentado pelo exequente. Considerando a improcedência da exceção no ponto conhecido, bem como o não conhecimento das demais matérias, a questão dos ônus sucumbenciais relacionados à exceção será apreciada oportunamente, em momento de prolação de sentença definitiva, não havendo que se falar, por ora, em condenação em litigância de má-fé ou em condenação específica de honorários advocatícios em razão desta decisão interlocutória. (…)”

 

Em suas razões recursais, a agravante alega que a execução de origem, proposta em autos próprios e nomeada como extrajudicial, em verdade fundou-se em uma sentença anteriormente proferida nos autos da demanda de origem em que foram Eduardo Catalão, de quem a Agravante é sucessora processual, Antônio Henrique de Souza Moreira, Sertaneja Empresa Agropastorial S/A e o Espólio de Antônio Balbino de Carvalho Filho.

 

Aduz que o agravado Carlos Ribeiro Soares foi nomeado perito pelo então juiz de Barreiras – BA e, posteriormente, teve arbitrado, em seu favor, honorários periciais dispostos na sentença exequenda, proferida no ano de 2001, e que, posteriormente no ano de 2006, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou todo o processo por reconhecer vício de citação do Espólio de Antônio Balbino determinando-se o retorno da marcha processual àquele momento da citação, que deveria ser renovada.

 

Assevera que, em seguida, as partes do litígio originário entabularam acordo, que foi devidamente homologado judicialmente, conforme sentença em anexo proferida em audiência, e este acordo ou sua respectiva decisão homologatória nada dispuseram quanto aos honorários periciais, como se lê dos seus termos em anexo, documentos que foram trazidos aos autos de origem pelo próprio Agravado.

 

Argumenta que a arguiu, por exceção de pré-executividade, a inexistência de título, requerendo então a extinção da execução. A decisão agravada, como se lê, sequer apreciou tais alegações da Agravante, por entender haver necessidade de dilação probatória.

 

Aponta que, ao contrário do que foi considerado na decisão agravada, a inexistência de título à presente execução restou comprovada de forma patente, pela mera leitura dos documentos juntados, quais sejam a sentença proferida em 01 de outubro de 2001, indicada como suposto título executivo que acompanhou a petição inicial (id. 318991905 a 318992215), em confronto com o acórdão, proferido em 13 de setembro de 2006, que anulou esta mesma sentença, juntado aos autos.

 

Pontua que, na sentença (suposto título executivo), o arbitramento dos honorários periciais em questão se deu em razão de um suposto silêncio da parte, tendo sido então considerada válida citação feita na pessoa do advogado David Carvalho de Souza, como se lê dos termos da sentença em anexo.

 

Aduz que o acórdão trazido aos autos pela Agravante comprova que a decisão acima foi reformada, justamente para reconhecer a necessidade de prévia citação do Espólio de Antônio Balbino e afastar a validade da citação feita na pessoa do advogado, anulando-se a sentença proferida na liquidação de sentença, e, portanto, anulando-se o arbitramento de honorários em favor do Agravado.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recuso.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 91397655.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 3 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042189-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão exarada pelo Douto Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0009040-13.2009.8.05.0022 ajuizada por CARLOS RIBEIRO SOARES em desfavor de EDUARDO CATALAO e ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA que conheceu a execução da Exceção de Pré-executividade e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas no tocante à alegação de prescrição intercorrente, deixando de conhecer as demais matérias arguidas, e, no mérito, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. 

 

A demanda, na origem, constitui execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravado com o escopo de exigir o crédito decorrente do arbitramento de honorários periciais nos autos da liquidação de sentença tombada sob o n° 494/00, utilizando como alicerce a sentença proferida nos referidos autos que homologou o laudo pericial (cópia no ID.318992212 dos autos de origem). 

 

A agravante, em suas razões recursais, defende a desnecessidade de dilação probatória para confirmação da inexistência de título executivo, em decorrência da demonstração, pela via documental, da existência de acórdão ulterior que, ao dar provimento ao recurso de apelação, ensejou na ulterior anulação da sentença que serve de alicerce para a pretensão executiva de origem. 

 

Acerca do tema, cabe destacar que a demanda de origem foi ajuizada em 2009, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil 1973,o qual previa, no artigo 585, o rol de títulos extrajudiciais, incluindo o crédito de perito quando os honorários forem aprovados por decisão judicial, in verbis: 

 

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”

 

No caso em testilha, em que pese a demonstração pelo agravado do exercício do múnus como perito e da existência de pronunciamento judicial que reconheceu e homologou o laudo pericial, detecta-se que a parte agravante sustenta a superveniente desconstituição do título judicial por ato do próprio Judiciário, diante da ausência de citação de litisconsorte passivo.

 

Impende registrar que a exceção de pré-executividade é instituto de defesa do executado, com cabimento estrito, notadamente na execução ou na fase do cumprimento de sentença, sendo reflexo do direito de petição e da ampla defesa, que tem como escopo principal o reconhecimento da nulidade da execução.

 

O Código de Processo Civil de 1973 tratava das hipóteses de nulidade da execução no seu artigo 618, ora destacado:

 

“Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.”

 

Nessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da viabilidade de apresentação do instituto como mecanismo de defesa, admitindo a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada não exija a necessidade de instrução probatória, conforme precedentes ora em destaque:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1.  “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem  formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja  suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz;  e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação  probatória” (REsp  1110925/SP,  repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.  Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento  da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos  de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma  fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 

5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 

6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) 

 

Cabe registrar, inclusive, que as Cortes Superiores consignam, expressamente, a possibilidade de conhecimento de matérias que não se limitam àquelas de ordem pública, desde que passível de reconhecimento sem a imprescindibilidade da dilação probatória:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.

1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.

2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)

 

Destarte, no caso em apreço, verifica-se a alegação deduzida em sede de exceção de pré-executividade constitui latente discussão acerca da certeza e liquidez do crédito que pretende executar, diante da alegação de desconstituição do título que lastreia a pretensão executiva.

 

Assim, ao se evidenciar que a alegação da agravante no sentido de insubsistência do título exequendo foi lastreada na assertiva da existência de ulterior decisum que ensejou a desconstituição e anulação da sentença que serve de alicerce para a pretensão executiva, verifica-se que, ao contrário do quanto defendido pelo Douto Juízo de origem, resta cabível  a apreciação judicial da insurgência mediante os documentos já encartados aos autos, a afastar, portanto, a caracterização da imprescindibilidade de dilação probatória.

 

Destarte, prosseguindo com a análise do mérito da exceção de pré-executividade, incumbe pontuar que o exequente aparelha a execução de honorários periciais em sentença proferida na liquidação de sentença, no ano de 2001, a qual, contudo, restou anulada por acórdão deste Tribunal, em 2006, em razão de vício de citação de litisconsorte, restabelecendo-se a marcha processual ao momento anterior, conforme se extrai do teor do acórdão (cópia inserta no ID.86922459):

 

“APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DELINEADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – REDUÇÃO DA HIPOTECA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – NULIDADE DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC – PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INCIDENTAL – PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO ANULADO – PRELIMINAR ACOLHIDA. 

Exaustivamente demonstrado em processo cautelar o excesso do gravame estabelecido sobre imóvel objeto de hipoteca judicial, não se há que falar em prejuízo para a parte acionada, posto que a eficácia do provimento judicial encontra-se garantido com a manutenção da hipoteca nos termos estabelecidos no comando sentencial em fase de liquidação. 

"Verificando o tribunal do segundo grau de jurisdição a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, deve anular o feito e determinar que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC".  

 

Por pertinência, destaca-se o excerto do voto condutor do acórdão mencionado:

 

“(...) Note-se que é a própria lei que determina a obrigatoriedade de que diferentes réus sejam reunidos para que suportem os efeitos da sentença, sob pena de nulidade do processo, situação que deve ser observada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porquanto o litisconsórcio necessário é condição de validade do processo. 

Convém acrescentar que a integração do pólo passivo da lide é questão que antecede e prejudica a discussão atinente à higidez da fase instrutória do processo, uma vez que interfere na própria constituição da relação jurídica-processual e determina a validade de todo o processo, atingindo diretamente a eficácia da sentença. 

(...) 

Por essas razões, julga-se procedente a ação cautelar incidental para ratificar a decisão de fls. 130/134 (processo n° 9351-8/2004), acolhendo-se a preliminar suscitada no apelo (processo n° 37574-2/2002) para, declarando a nulidade do processo com fulcro no art. 47 e parágrafo único do CPC, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja efetivada a citação do Espólio de Antônio Balbino de Carvalho Filho, na condição de litisconsorte passivo necessário.” (Grifos acrescidos) 

 

 

Nessa diretriz, no caso dos autos, a anulação atinge o próprio suporte do alegado título executivo, ex vi:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF . ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  

1 . A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. 

 2. A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto, colocou fim ao processo.  

3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante. Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba.  

4. Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões do recurso especial . Incidência da Súmula n. 283/STF.  

5. Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela transitado em julgado por ausência de impugnação específica . Ou seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação, outra será proferida em seu lugar.  

6. Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante predicado pela Súmula n . 7/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1878977 DF 2020/0141787-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) 

 

Reitere-se que, a execução de origem foi proposta em 2009, ou seja, sob a égide do CPC/1973, cujo art. 585, VI, atribuía força executiva extrajudicial ao crédito de perito quando os honorários forem aprovados por decisão judicial, do que se extrai que a própria cláusula legal evidencia que a executividade depende de decisão judicial válida que aprove a verba.

 

Nessa toada, anulada a sentença que teria fixado os honorários, inexiste pronunciamento jurisdicional apto a conferir executividade ao crédito. Não se trata de vício sanável, mas de ausência de título, circunstância que conduz, à nulidade da execução, conforme prescreve o já citado artigo 618, I, do CPC 1973, o qual encontra correspondência no atual art. 803, I do Código de Ritos vigente: “(...) é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”), com extinção do processo executivo.

 

Importa sublinhar que o reconhecimento da inexistência do título não suprime o direito material do perito à remuneração pelo serviço prestado.

 

Há, portanto, apenas o reconhecimento da inidoneidade do instrumento eleito para a cobrança pela via de execução de título extrajudicial, permanecendo resguardada a via adequada para arbitramento/cobrança da verba, conforme o regime vigente , seja nos próprios autos em que realizada a perícia (se ainda viável processualmente), seja por ação autônoma, a depender da configuração processual superveniente. Em síntese: preserva-se o direito à percepção dos honorários; nega-se, tão somente, a executividade com base em decisão anulada.

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para, ao reformar a decisão de origem, conhecer a exceção de pré-executividade e, no mérito, reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a consequente extinção do processo executivo.

 

Sala de Sessões,     de                     de    2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA