PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/ SCR. LANÇAMENTO. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA E DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 802672-48.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8026172-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90827904, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de justiça gratuita, acrescentando que, irresignado, Robson dos Santos Nery interpôs o presente recurso de apelação, ID 90827905, defendendo o desacerto do julgado, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia, sob o argumento de que tal providência constitui condição de validade do apontamento. Impugnou, ainda, a alegada autorização contratual, diante da falta de comprovação da legitimidade da dívida e da efetiva inscrição. Sustentou, também, a ocorrência de danos morais, por serem presumidos (in re ipsa), pugnando pelo cancelamento da inscrição e, ao final, requereu a condenação do apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões recursais ofertadas no ID 90827908, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8026172-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/ A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, o apelante defende o desacerto do julgado, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia, sob o argumento de que tal providência constitui condição de validade do apontamento. Verifica-se que o SISBACEN representa o banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, em havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou mesmo impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Como bem salientado na sentença: "Diante disso, resta incontroverso nos autos que a obrigação é existente e legítima, sendo plenamente exigível nos termos legais. A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida impede a pretensão de invalidar o débito em sua essência, devendo eventual discussão limitar-se aos aspectos formais ou abusivos da inscrição e publicidade do débito perante os cadastros de inadimplentes, nos termos da legislação consumerista. Isso significa que, a despeito de mesmo que não tenha havido prévia notificação do consumidor sobre o registro do débito específico, na hipótese em análise, a parte autora tinha conhecimento da possibilidade da anotação, acaso houvesse inadimplência. Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro." Assim, a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. Quanto à necessidade de envio de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pelo apelado, necessário pontuar que é requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A propósito, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO(TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). Nesta senda, o apelado, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação e, por conseguinte, dever de indenizar. O apelante impugnou, ainda, a alegada autorização contratual, diante da falta de comprovação da legitimidade da dívida e da efetiva inscrição. Entretanto, ao examinar os autos e as razões recursais apresentadas, ID 90827905, constata-se que em nenhum momento, no curso do processo originário, foi impugnada a legalidade da dívida ou a existência de autorização contratual, sendo trazidas tais alegações apenas em sede recursal, o que configura inovação recursal, não podendo, portanto, serem apreciadas por esta instância revisora. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Pela proibição do ius novorum, prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau” (Código de Processo Civil Comentado, 13ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1029). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da impossibilidade de conhecimento de inovação recursal. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC E AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1695198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) A modificação do pedido e da causa de pedir em sede de apelação, afronta a norma do artigo 329, do CPC, configurando inovação recursal, tratando-se de hipótese de não conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 3% sobre o valor da causa, observada a suspensividade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8026172-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/ A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO