PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM DIMENSÃO QUANTITATIVA. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALOMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou transação com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e determinou o desbloqueio de valores vinculados à Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9, atual nº 0030188-97.2003.4.01.3300. A controvérsia recursal cinge-se à extensão do comando de desbloqueio, porque o título originário delimitou expressamente a quantia de R$ 33.356.327,14, ao passo que pronunciamento ulterior determinou a liberação da totalidade dos valores existentes nas contas bancárias nº 25.273-5 e nº 25.272-7, de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada impede a correção de erro material e a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente fixado no título judicial; e (ii) estabelecer se a determinação de desbloqueio da totalidade dos valores depositados nas contas bancárias indicadas configura julgamento extra petita por extrapolação quantitativa do comando sentencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória fundada no art. 487, III, “b”, do CPC extingue o processo com resolução do mérito e confere estabilidade à transação judicial, sem atribuir caráter absoluto à imutabilidade do julgado. 4. A coisa julgada não alcança inexatidões materiais nem impede a correção de erro material, porque essa providência apenas ajusta a expressão formal do título judicial ao que efetivamente foi decidido, sem importar rejulgamento da causa. 5. Juros e correção monetária constituem consectários legais da obrigação reconhecida e preservam a exata expressão econômica da prestação, razão pela qual sua incidência não configura inovação decisória nem ampliação indevida do título. 6. A jurisprudência do STJ afirma que juros de mora e correção monetária podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem violação da coisa julgada, por se tratarem de matérias de ordem pública e consectários legais da condenação. 7. O título judicial originário delimitou de forma expressa o desbloqueio da quantia de R$ 33.356.327,14, de modo que a ordem posterior de liberação da totalidade dos valores depositados nas contas bancárias substituiu indevidamente o limite quantitativo individualizado por comando genérico e mais amplo. 8. A autorização de desbloqueio integral dos valores configura julgamento extra petita em sua dimensão quantitativa, porque ultrapassa os limites objetivos do próprio pronunciamento judicial homologatório. 9. O vício identificado é parcial e impõe a preservação do núcleo válido da sentença, com expurgo apenas da parcela exorbitante referente à ordem genérica de desbloqueio total, sem desconstituição da homologação do acordo em sua substância. 10. O desbloqueio deve subsistir apenas quanto ao montante de R$ 33.356.327,14, acrescido de juros e correção monetária, pois essa solução preserva a delimitação quantitativa do título e assegura a integridade econômica da obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não impede a correção de erro material no título judicial, porque essa providência não importa rejulgamento do mérito. 2. Juros e correção monetária incidem sobre o valor expressamente delimitado no comando judicial como consectários legais da obrigação, sem violação da coisa julgada. 3. Configura julgamento extra petita, em dimensão quantitativa, a determinação de desbloqueio da totalidade dos valores depositados em contas bancárias quando o título judicial fixou quantia certa inferior. 4. O reconhecimento do excesso impõe a preservação do núcleo válido do pronunciamento, com exclusão apenas da parcela exorbitante do comando. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.08.2017, DJe 09.08.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2015, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.112.746/DF, Primeira Seção. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000319-41.2023.8.05.0184, em que figuram como Apelante a APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 87727261, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos/BA, que homologou acordo extrajudicial firmado entre o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - BA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Em suas razões recursais, Id. 87727446, a Apelante sustenta, em síntese, que o feito teve origem em acordo apresentado pelo Município de Oliveira dos Brejinhos e pelo SINDSERV, submetido à homologação judicial, no contexto do pagamento de precatórios do antigo FUNDEF, intervindo a entidade recorrente no processo por representar a classe do magistério e por sua atuação em ação civil pública na qual houve bloqueio de valores. Afirma que, após a prolação da decisão de mérito de 02/08/2023, foi proferida nova decisão em 07/08/2023, a qual modificou substancialmente o conteúdo do pronunciamento anterior, ao determinar a liberação integral dos valores bloqueados. Alega que a nova deliberação extrapolou os limites do que requereu o Município, pois o pedido posterior se limitou ao acréscimo de juros e correções sobre o montante homologado, não abrangendo a liberação total dos valores. Defende, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita. Acrescenta que a primeira decisão está acobertada pelo trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal pelos acordantes, de modo que não é juridicamente admissível nova modificação do mérito no mesmo processo, sobretudo com novo pronunciamento de conteúdo terminativo. Sustenta, ainda, a existência de vícios processuais relevantes, ao argumento de que coexistiram duas decisões terminativas no mesmo feito, ambas com referência ao trânsito em julgado, o que reputa incompatível com a regular marcha processual. Aduz também que houve reabertura processual após o encerramento da causa, circunstância que considera irregular, bem como afirma que parte das movimentações processuais e do conteúdo integral dos autos não mais está disponível no sistema eletrônico, razão pela qual requer providências para certificação da completude do processo. Questiona a destinação de parte dos valores liberados, afirmando que o montante aproximado de R$ 2.000.000,00 não foi objeto de partilha entre os beneficiários dos precatórios do FUNDEF, sem informação clara acerca de sua destinação. Com base nisso, sustenta a possibilidade de dano ao erário e defende a necessidade de reforma do julgado para correção dos alegados vícios, ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de 02/08/2023. Em sede de contrarrazões, Id. 87727450, o Apelado aduz, em síntese, que o acordo extrajudicial firmado no processo foi regularmente homologado e que sua execução observou os exatos termos pactuados. Afirma que a destinação do rateio do precatório do FUNDEF sempre compreendeu não apenas os valores originais ingressados nos cofres públicos, mas também os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária incidentes sobre a aplicação bancária, inclusive valores futuros ainda a serem creditados, de modo que a insurgência recursal não encontra amparo no conteúdo da avença homologada. Sustenta que todos os termos do acordo foram efetivamente cumpridos, inexistindo qualquer vício apto a justificar a reforma da decisão homologatória. Defende que, uma vez presentes os requisitos de validade da transação e ausente vício de vontade, a homologação judicial se impunha, sendo a sentença de natureza declaratória. Argumenta, ainda, que a Apelação interposta não se presta a rediscutir validamente o conteúdo de acordo já homologado, sobretudo quando não demonstrada irregularidade formal do ajuste ou do ato homologatório. Acrescenta que o inconformismo da Apelante não revela nulidade do acordo nem irregularidade do ato judicial, mas mera insatisfação com os efeitos da transação celebrada, o que não autoriza a invalidação da sentença homologatória pela via recursal eleita. Requer, ao final, o desprovimento integral da Apelação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da Apelação, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento. A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal não compromete, em sua integralidade, a validade da homologação judicial da transação. O ponto juridicamente relevante situa-se em plano mais restrito e tecnicamente delimitado, consistente na aferição da congruência interna do dispositivo sentencial quanto à extensão do comando de desbloqueio. É precisamente nesse aspecto que se identifica vício passível de correção em grau recursal. A sentença homologatória, proferida com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingue o processo com resolução do mérito. A incidência desse dispositivo significa que o pronunciamento jurisdicional atribuiu eficácia judicial à transação entabulada, conferindo-lhe estabilidade própria das decisões meritórias. Essa estabilidade, todavia, não possui caráter absoluto a ponto de obstar a depuração de inexatidões materiais ou de impedir a incidência dos consectários legais inerentes ao conteúdo econômico da obrigação reconhecida. Com efeito, a autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no que se refere ao núcleo substancial da decisão, não alcançando, porém, inexatidões materiais, lapsos objetivos de formulação, nem impede a correção de erro material, seja de ofício, seja a requerimento da parte ou de interessado. Trata-se de distinção elementar no regime jurídico da imutabilidade do julgado. A correção de erro material não traduz rejulgamento da causa, não importa rediscussão do mérito e não autoriza substituição da solução jurídica anteriormente adotada. Cuida-se, em rigor, de providência de adequação formal do título judicial àquilo que efetivamente foi decidido. Sob a mesma lógica, a autoridade da coisa julgada tampouco impede a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente delimitado no comando judicial, quando tais acréscimos apenas preservam a exata expressão econômica da obrigação reconhecida. Juros e correção monetária, nessa perspectiva, não constituem inovação decisória nem ampliação indevida do título, mas consectários que visam assegurar sua efetividade patrimonial, preservando a equivalência material da prestação. Acerca da matéria, a jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (Grifei). O aresto referido dá suporte ao entendimento de que a coisa julgada não obsta a retificação de erro material manifesto, mesmo depois de estabilizada a decisão pelo trânsito em julgado. A razão é simples: o erro material não se identifica com desacerto na apreciação do mérito. O primeiro situa-se no plano da expressão formal do ato judicial; o segundo, no âmbito da atividade cognitiva que conduziu à solução da lide. Assim, a correção de inexatidão material não importa rejulgamento da causa, razão pela qual é plenamente compatível com a autoridade da coisa julgada. Assentada essa premissa, cumpre examinar o cerne da controvérsia devolvida pela via recursal. O título judicial originário delimitou, de maneira expressa e objetiva, o desbloqueio da quantia de R$ 33.356.327,14. Sobreveio, contudo, pronunciamento ulterior que, ao admitir a incidência de juros e correção monetária sobre esse montante, acabou por expandir a eficácia material do comando, determinando o desbloqueio da totalidade dos valores oriundos da Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9, atual nº 0030188-97.2003.4.01.3300, depositados nas contas bancárias nº 25.273-5 (60%) e nº 25.272-7 (rendimentos), mantidas junto à agência do Banco do Brasil de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA. Tem-se, assim, inequívoca quebra de congruência interna do decisum, porquanto o limite quantitativo expressamente individualizado no pronunciamento originário foi indevidamente substituído por ordem de liberação de conteúdo genérico e amplitude superior. Tal desconformidade caracteriza vício de julgamento extra petita em sua dimensão quantitativa. Isso porque o dispositivo, ao autorizar o desbloqueio da totalidade dos valores existentes nas contas indicadas, ultrapassou os limites objetivos da própria delimitação constante do pronunciamento. A incongruência não reside na homologação da transação, mas na extensão material conferida ao comando executivo dela derivado. Nessa hipótese, a técnica de julgamento impõe a preservação do núcleo válido do pronunciamento, com expurgo apenas da parcela exorbitante. Não há fundamento jurídico para desconstituir integralmente a sentença, tampouco para infirmar a homologação do acordo em sua substância. O vício é parcial e recai exclusivamente sobre a ordem genérica de desbloqueio dos valores totais depositados nas contas bancárias mencionadas, razão pela qual a reforma deve ser limitada a esse ponto. Cumpre ressaltar que o reconhecimento do excesso não impede a manutenção da ordem de desbloqueio relativamente ao montante expressamente indicado no título. Ao contrário, preservada a delimitação quantitativa de R$ 33.356.327,14, deve esse valor ser compreendido com os acréscimos de juros e correção monetária. Tal providência não afronta a coisa julgada, justamente porque não altera o objeto da decisão, mas apenas assegura a integridade econômica da obrigação reconhecida judicialmente. Em outras palavras, uma coisa é a exclusão da autorização genérica de levantamento da totalidade dos valores vinculados às contas bancárias referidas, por manifesta extrapolação quantitativa do comando. Outra, diversa, é a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente delimitado no dispositivo, medida que se insere no âmbito dos consectários legais da obrigação e não configura ampliação ilegítima do título. A imutabilidade do julgado convive, sem contradição, com a atualização monetária da prestação e com a correção de inexatidões materiais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para acolher a alegação de julgamento extra petita e afastar do pronunciamento recorrido a parte que determina o desbloqueio dos valores totais oriundos da Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9 (nova numeração 0030188-97.2003.4.01.3300), existentes nas contas bancárias nº 25.273-5 (60%) e nº 25.272-7 (rendimentos), da agência do Banco do Brasil, de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA, devendo o desbloqueio incidir apenas sobre o valor de R$ 33.356.327,14 (trinta e três milhões trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), acrescido de juros e correção monetária. Sala das Sessões de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO