PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM DIMENSÃO QUANTITATIVA. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALOMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que homologou transação com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e determinou o desbloqueio de valores vinculados à Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9, atual nº 0030188-97.2003.4.01.3300. A controvérsia recursal cinge-se à extensão do comando de desbloqueio, porque o título originário delimitou expressamente a quantia de R$ 33.356.327,14, ao passo que pronunciamento ulterior determinou a liberação da totalidade dos valores existentes nas contas bancárias nº 25.273-5 e nº 25.272-7, de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada impede a correção de erro material e a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente fixado no título judicial; e (ii) estabelecer se a determinação de desbloqueio da totalidade dos valores depositados nas contas bancárias indicadas configura julgamento extra petita por extrapolação quantitativa do comando sentencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A sentença homologatória fundada no art. 487, III, “b”, do CPC extingue o processo com resolução do mérito e confere estabilidade à transação judicial, sem atribuir caráter absoluto à imutabilidade do julgado. 

4. A coisa julgada não alcança inexatidões materiais nem impede a correção de erro material, porque essa providência apenas ajusta a expressão formal do título judicial ao que efetivamente foi decidido, sem importar rejulgamento da causa. 

5. Juros e correção monetária constituem consectários legais da obrigação reconhecida e preservam a exata expressão econômica da prestação, razão pela qual sua incidência não configura inovação decisória nem ampliação indevida do título. 

6. A jurisprudência do STJ afirma que juros de mora e correção monetária podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem violação da coisa julgada, por se tratarem de matérias de ordem pública e consectários legais da condenação. 

7. O título judicial originário delimitou de forma expressa o desbloqueio da quantia de R$ 33.356.327,14, de modo que a ordem posterior de liberação da totalidade dos valores depositados nas contas bancárias substituiu indevidamente o limite quantitativo individualizado por comando genérico e mais amplo.

8. A autorização de desbloqueio integral dos valores configura julgamento extra petita em sua dimensão quantitativa, porque ultrapassa os limites objetivos do próprio pronunciamento judicial homologatório. 

9. O vício identificado é parcial e impõe a preservação do núcleo válido da sentença, com expurgo apenas da parcela exorbitante referente à ordem genérica de desbloqueio total, sem desconstituição da homologação do acordo em sua substância. 

10. O desbloqueio deve subsistir apenas quanto ao montante de R$ 33.356.327,14, acrescido de juros e correção monetária, pois essa solução preserva a delimitação quantitativa do título e assegura a integridade econômica da obrigação reconhecida judicialmente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. A coisa julgada não impede a correção de erro material no título judicial, porque essa providência não importa rejulgamento do mérito. 

2. Juros e correção monetária incidem sobre o valor expressamente delimitado no comando judicial como consectários legais da obrigação, sem violação da coisa julgada. 

3. Configura julgamento extra petita, em dimensão quantitativa, a determinação de desbloqueio da totalidade dos valores depositados em contas bancárias quando o título judicial fixou quantia certa inferior. 

4. O reconhecimento do excesso impõe a preservação do núcleo válido do pronunciamento, com exclusão apenas da parcela exorbitante do comando.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.08.2017, DJe 09.08.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2015, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.112.746/DF, Primeira Seção.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000319-41.2023.8.05.0184, em que figuram como Apelante a APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 87727261, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos/BA, que homologou acordo extrajudicial firmado entre o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - BA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.

 

Em suas razões recursais, Id. 87727446, a Apelante sustenta, em síntese, que o feito teve origem em acordo apresentado pelo Município de Oliveira dos Brejinhos e pelo SINDSERV, submetido à homologação judicial, no contexto do pagamento de precatórios do antigo FUNDEF, intervindo a entidade recorrente no processo por representar a classe do magistério e por sua atuação em ação civil pública na qual houve bloqueio de valores. Afirma que, após a prolação da decisão de mérito de 02/08/2023, foi proferida nova decisão em 07/08/2023, a qual modificou substancialmente o conteúdo do pronunciamento anterior, ao determinar a liberação integral dos valores bloqueados.

 

Alega que a nova deliberação extrapolou os limites do que requereu o Município, pois o pedido posterior se limitou ao acréscimo de juros e correções sobre o montante homologado, não abrangendo a liberação total dos valores. Defende, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita. Acrescenta que a primeira decisão está acobertada pelo trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal pelos acordantes, de modo que não é juridicamente admissível nova modificação do mérito no mesmo processo, sobretudo com novo pronunciamento de conteúdo terminativo.

 

Sustenta, ainda, a existência de vícios processuais relevantes, ao argumento de que coexistiram duas decisões terminativas no mesmo feito, ambas com referência ao trânsito em julgado, o que reputa incompatível com a regular marcha processual. Aduz também que houve reabertura processual após o encerramento da causa, circunstância que considera irregular, bem como afirma que parte das movimentações processuais e do conteúdo integral dos autos não mais está disponível no sistema eletrônico, razão pela qual requer providências para certificação da completude do processo.

 

Questiona a destinação de parte dos valores liberados, afirmando que o montante aproximado de R$ 2.000.000,00 não foi objeto de partilha entre os beneficiários dos precatórios do FUNDEF, sem informação clara acerca de sua destinação. Com base nisso, sustenta a possibilidade de dano ao erário e defende a necessidade de reforma do julgado para correção dos alegados vícios, ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de 02/08/2023.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 87727450, o Apelado aduz, em síntese, que o acordo extrajudicial firmado no processo foi regularmente homologado e que sua execução observou os exatos termos pactuados. Afirma que a destinação do rateio do precatório do FUNDEF sempre compreendeu não apenas os valores originais ingressados nos cofres públicos, mas também os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária incidentes sobre a aplicação bancária, inclusive valores futuros ainda a serem creditados, de modo que a insurgência recursal não encontra amparo no conteúdo da avença homologada.

 

Sustenta que todos os termos do acordo foram efetivamente cumpridos, inexistindo qualquer vício apto a justificar a reforma da decisão homologatória. Defende que, uma vez presentes os requisitos de validade da transação e ausente vício de vontade, a homologação judicial se impunha, sendo a sentença de natureza declaratória. Argumenta, ainda, que a Apelação interposta não se presta a rediscutir validamente o conteúdo de acordo já homologado, sobretudo quando não demonstrada irregularidade formal do ajuste ou do ato homologatório.

 

Acrescenta que o inconformismo da Apelante não revela nulidade do acordo nem irregularidade do ato judicial, mas mera insatisfação com os efeitos da transação celebrada, o que não autoriza a invalidação da sentença homologatória pela via recursal eleita. Requer, ao final, o desprovimento integral da Apelação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 29 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


                        

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-41.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço da Apelação, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

 

A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal não compromete, em sua integralidade, a validade da homologação judicial da transação. O ponto juridicamente relevante situa-se em plano mais restrito e tecnicamente delimitado, consistente na aferição da congruência interna do dispositivo sentencial quanto à extensão do comando de desbloqueio. É precisamente nesse aspecto que se identifica vício passível de correção em grau recursal.

 

A sentença homologatória, proferida com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingue o processo com resolução do mérito. A incidência desse dispositivo significa que o pronunciamento jurisdicional atribuiu eficácia judicial à transação entabulada, conferindo-lhe estabilidade própria das decisões meritórias. Essa estabilidade, todavia, não possui caráter absoluto a ponto de obstar a depuração de inexatidões materiais ou de impedir a incidência dos consectários legais inerentes ao conteúdo econômico da obrigação reconhecida.

 

Com efeito, a autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no que se refere ao núcleo substancial da decisão, não alcançando, porém, inexatidões materiais, lapsos objetivos de formulação, nem impede a correção de erro material, seja de ofício, seja a requerimento da parte ou de interessado. Trata-se de distinção elementar no regime jurídico da imutabilidade do julgado. A correção de erro material não traduz rejulgamento da causa, não importa rediscussão do mérito e não autoriza substituição da solução jurídica anteriormente adotada. Cuida-se, em rigor, de providência de adequação formal do título judicial àquilo que efetivamente foi decidido.

 

Sob a mesma lógica, a autoridade da coisa julgada tampouco impede a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente delimitado no comando judicial, quando tais acréscimos apenas preservam a exata expressão econômica da obrigação reconhecida. Juros e correção monetária, nessa perspectiva, não constituem inovação decisória nem ampliação indevida do título, mas consectários que visam assegurar sua efetividade patrimonial, preservando a equivalência material da prestação.

 

Acerca da matéria, a jurisprudência pátria:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (Grifei).

 

O aresto referido dá suporte ao entendimento de que a coisa julgada não obsta a retificação de erro material manifesto, mesmo depois de estabilizada a decisão pelo trânsito em julgado. A razão é simples: o erro material não se identifica com desacerto na apreciação do mérito. O primeiro situa-se no plano da expressão formal do ato judicial; o segundo, no âmbito da atividade cognitiva que conduziu à solução da lide. Assim, a correção de inexatidão material não importa rejulgamento da causa, razão pela qual é plenamente compatível com a autoridade da coisa julgada.

 

Assentada essa premissa, cumpre examinar o cerne da controvérsia devolvida pela via recursal.

 

O título judicial originário delimitou, de maneira expressa e objetiva, o desbloqueio da quantia de R$ 33.356.327,14. Sobreveio, contudo, pronunciamento ulterior que, ao admitir a incidência de juros e correção monetária sobre esse montante, acabou por expandir a eficácia material do comando, determinando o desbloqueio da totalidade dos valores oriundos da Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9, atual nº 0030188-97.2003.4.01.3300, depositados nas contas bancárias nº 25.273-5 (60%) e nº 25.272-7 (rendimentos), mantidas junto à agência do Banco do Brasil de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA. Tem-se, assim, inequívoca quebra de congruência interna do decisum, porquanto o limite quantitativo expressamente individualizado no pronunciamento originário foi indevidamente substituído por ordem de liberação de conteúdo genérico e amplitude superior.

 

Tal desconformidade caracteriza vício de julgamento extra petita em sua dimensão quantitativa. Isso porque o dispositivo, ao autorizar o desbloqueio da totalidade dos valores existentes nas contas indicadas, ultrapassou os limites objetivos da própria delimitação constante do pronunciamento. A incongruência não reside na homologação da transação, mas na extensão material conferida ao comando executivo dela derivado.

 

Nessa hipótese, a técnica de julgamento impõe a preservação do núcleo válido do pronunciamento, com expurgo apenas da parcela exorbitante. Não há fundamento jurídico para desconstituir integralmente a sentença, tampouco para infirmar a homologação do acordo em sua substância. O vício é parcial e recai exclusivamente sobre a ordem genérica de desbloqueio dos valores totais depositados nas contas bancárias mencionadas, razão pela qual a reforma deve ser limitada a esse ponto.

 

Cumpre ressaltar que o reconhecimento do excesso não impede a manutenção da ordem de desbloqueio relativamente ao montante expressamente indicado no título. Ao contrário, preservada a delimitação quantitativa de R$ 33.356.327,14, deve esse valor ser compreendido com os acréscimos de juros e correção monetária. Tal providência não afronta a coisa julgada, justamente porque não altera o objeto da decisão, mas apenas assegura a integridade econômica da obrigação reconhecida judicialmente.

 

Em outras palavras, uma coisa é a exclusão da autorização genérica de levantamento da totalidade dos valores vinculados às contas bancárias referidas, por manifesta extrapolação quantitativa do comando. Outra, diversa, é a incidência de juros e correção monetária sobre o valor expressamente delimitado no dispositivo, medida que se insere no âmbito dos consectários legais da obrigação e não configura ampliação ilegítima do título. A imutabilidade do julgado convive, sem contradição, com a atualização monetária da prestação e com a correção de inexatidões materiais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para acolher a alegação de julgamento extra petita e afastar do pronunciamento recorrido a parte que determina o desbloqueio dos valores totais oriundos da Ação Ordinária nº 2003.33.00.030172-9 (nova numeração 0030188-97.2003.4.01.3300), existentes nas contas bancárias nº 25.273-5 (60%) e nº 25.272-7 (rendimentos), da agência do Banco do Brasil, de titularidade do Município de Oliveira dos Brejinhos/BA, devendo o desbloqueio incidir apenas sobre o valor de R$ 33.356.327,14 (trinta e três milhões trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), acrescido de juros e correção monetária.

 

Sala das Sessões   de                 de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora