PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora hipossuficiente residente na zona rural, em razão da interrupção do fornecimento de água por débito vencido em janeiro de 2017. A suspensão do serviço ocorreu em novembro de 2019, após a autora impugnar, sem sucesso na via administrativa, fatura com consumo anômalo. A sentença reconheceu a legalidade da dívida, mas declarou a ilicitude da suspensão do serviço, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento de débito antigo, relativo a período não contemporâneo ao consumo, configura conduta ilícita, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público essencial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A legalidade da cobrança não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas extremas como o corte de serviço essencial, sendo vedado o uso de tais meios para compelir o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas. A conduta da concessionária viola o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil, por extrapolar os limites do exercício regular de direito e configurar abuso. O dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço de água é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova específica do sofrimento, pois a privação do bem essencial atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da reparação, não se revelando excessivo nem irrisório. Diante da manutenção da sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de débito pretérito, por se tratar de serviço público essencial e contínuo. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida, sendo legítima a sua manutenção quando proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000127-21.2020.8.05.0053, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA e como Apelado ENEDINA BARBOSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-21.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ENEDINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):ELIANA RODRIGUES GOMES
ACORDÃO
(i) definir se a suspensão do fornecimento de água por débito pretérito constitui ato ilícito indenizável;
(ii) avaliar a adequação do valor de R$ 4.000,00 fixado como indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 645910/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves/BA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ENEDINA BARBOSA DE JESUS, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do corte no fornecimento de água realizado pela ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água em razão do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita." (id. 84480338) Em suas razões recursais (id. 84480339), a empresa Recorrente sustentou a necessidade de reforma integral da sentença. Asseverou, em síntese, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a serem indenizados, uma vez que a cobrança que originou a suspensão do serviço era legítima, o que teria sido comprovado pela perícia realizada no hidrômetro pelo IBAMETRO, que atestou a regularidade do equipamento. Defendeu que a suspensão do fornecimento de água configurou mero exercício regular de um direito, diante do inadimplemento da consumidora. Subsidiariamente, alegou que o valor da condenação, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução considerável a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 84480349), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada, argumentando que o corte do fornecimento de água foi ilegal por se tratar de débito pretérito e que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-21.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ENEDINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora hipossuficiente residente na zona rural, em razão da interrupção do fornecimento de água por débito vencido em janeiro de 2017. A suspensão do serviço ocorreu em novembro de 2019, após a autora impugnar, sem sucesso na via administrativa, fatura com consumo anômalo. A sentença reconheceu a legalidade da dívida, mas declarou a ilicitude da suspensão do serviço, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento de débito antigo, relativo a período não contemporâneo ao consumo, configura conduta ilícita, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público essencial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A legalidade da cobrança não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas extremas como o corte de serviço essencial, sendo vedado o uso de tais meios para compelir o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas. A conduta da concessionária viola o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil, por extrapolar os limites do exercício regular de direito e configurar abuso. O dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço de água é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova específica do sofrimento, pois a privação do bem essencial atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da reparação, não se revelando excessivo nem irrisório. Diante da manutenção da sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de débito pretérito, por se tratar de serviço público essencial e contínuo. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida, sendo legítima a sua manutenção quando proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora, em decorrência de inadimplemento de fatura com vencimento em 07/01/2017, e, consequentemente, à verificação da ocorrência de dano moral indenizável, bem como à adequação do quantum fixado na sentença de primeiro grau. A demanda originou-se da insurgência de ENEDINA BARBOSA DE JESUS, lavradora residente na zona rural, contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, após ter sido surpreendida com uma fatura no valor de R$ 1.423,36, referente a um consumo de 124m³ no período de 04/11/2016 a 03/12/2016, cifra consideravelmente superior à sua média histórica de consumo, que, segundo a exordial, jamais havia ultrapassado 25m³. A consumidora narrou ter buscado a via administrativa para solucionar o impasse, realizando vistoria em sua rede interna sem constatar vazamentos e protocolando pedidos de revisão da fatura, os quais restaram infrutíferos, culminando na suspensão do serviço essencial em 28/11/2019, quase três anos após o vencimento do débito controvertido. Ultrapassado este breve resumo contextual, a delimitação da controvérsia recursal reside em definir se a conduta da concessionária Apelante, ao interromper o serviço de fornecimento de água por um débito pretérito, constitui ato ilícito passível de reparação por danos morais, ainda que o Juízo a quo tenha reconhecido a legitimidade da cobrança em si, e, em caso afirmativo, se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de indenização se revela proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto. Adentrando o mérito recursal, verifica-se que a sentença de primeiro grau, com notável acerto, operou uma precisa distinção entre a legitimidade do débito e a legalidade do meio coercitivo utilizado para sua cobrança. O magistrado sentenciante, embora tenha concluído pela regularidade da cobrança da fatura impugnada, atribuindo o consumo elevado a um vazamento interno de responsabilidade da consumidora, reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ao suspender o fornecimento de água, por se tratar de dívida pretérita. Noutro giro, a Apelante defende que agiu no exercício regular de um direito, com base na legislação que rege as concessões de serviço público e na premissa do inadimplemento da usuária. De fato, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê em seu artigo 6º, § 3º, II, a possibilidade de interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente aqueles que tutelam a dignidade da pessoa humana e os direitos do consumidor. Lado outro, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a faculdade de suspensão do serviço por inadimplemento deve ser restrita aos débitos atuais, relativos ao mês de consumo, não se estendendo a dívidas pretéritas. Nesse sentido, os arestos do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos . 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL . DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) A interrupção do fornecimento é uma medida coercitiva drástica, justificada pelo interesse da coletividade em manter a higidez financeira do sistema, evitando que o inadimplemento de um usuário onere os demais. Todavia, quando se trata de débitos antigos, a concessionária dispõe de outros meios legais e menos gravosos para buscar a satisfação de seu crédito, como a cobrança administrativa ou a execução judicial, não se admitindo que se utilize do corte de um serviço essencial como instrumento de coação para o pagamento de dívidas consolidadas pelo tempo. No caso em apreço, o débito é referente a uma fatura vencida em janeiro de 2017, enquanto a suspensão do serviço ocorreu apenas em novembro de 2019, o que caracteriza, inequivocamente, a cobrança de débito pretérito, tornando a conduta da Insurgente manifestamente ilegal. No que se refere à natureza do serviço prestado, é imperioso ressaltar que o fornecimento de água potável é essencial à vida, à saúde e à higiene, sendo um elemento indispensável para a garantia de uma existência digna. A privação de tal bem, especialmente quando imposta de forma ilegal a uma consumidora hipossuficiente, representa uma grave afronta aos direitos da personalidade. A conduta da Recorrente, ao proceder ao corte por uma dívida antiga, extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e ato ilícito, nos termos do art. 186 do mesmo diploma. Quanto ao argumento de que a perícia no hidrômetro atestou sua regularidade, conforme laudo do IBAMETRO (id. 84480324), e que a própria sentença reconheceu a legitimidade da dívida, tal fato, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, não tem o condão de validar o método de cobrança empregado. A existência de um crédito não autoriza o credor a valer-se de qualquer meio para sua satisfação, devendo observar os limites impostos pela lei e pelos princípios gerais de direito. A legalidade da dívida não legitima a ilegalidade do corte por débito pretérito. Portanto, a comprovação da regularidade do medidor é irrelevante para afastar a ilicitude da suspensão do serviço. Por outro viés, a configuração do dano moral, na hipótese de interrupção indevida de serviço público essencial, é presumida, operando-se in re ipsa. Ou seja, o dano decorre do próprio fato da violação, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento, dor ou abalo psicológico específicos. Destarte, a simples privação do acesso à água, indispensável às necessidades mais básicas do ser humano, por si só, é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Os transtornos e constrangimentos suportados pela Apelada, uma trabalhadora rural, ao se ver desprovida de água em sua residência, extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade e ensejando a devida reparação. De tudo quanto asseverado, conclui-se que a conduta da concessionária Apelante, ao suspender o fornecimento de água por débito pretérito, mostrou-se abusiva e ilícita, violando direitos básicos da consumidora e causando-lhe danos morais que merecem ser reparados, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Noutro giro, no que tange ao quantum indenizatório, objeto do pedido subsidiário do recurso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo se revela adequado e proporcional. A fixação da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na ponderação do valor, devem ser consideradas a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e as circunstâncias fáticas do evento. No caso, a interrupção de um serviço essencial por um período relevante, a condição de hipossuficiência da Recorrida e o poderio econômico da Recorrente justificam a manutenção do valor arbitrado, que não se mostra exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito, mas tampouco é irrisório, cumprindo satisfatoriamente sua função reparadora e preventiva. Por fim, em face da manutenção da sentença e do consequente desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários devidos pela Apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-21.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ENEDINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES
VOTO
(i) definir se a suspensão do fornecimento de água por débito pretérito constitui ato ilícito indenizável;
(ii) avaliar a adequação do valor de R$ 4.000,00 fixado como indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 645910/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2015.