PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA (ZAPSIGN). VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MP Nº 2.200-2/2001 E LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade de representação processual, em razão de suposta invalidade de procuração assinada eletronicamente. A parte autora, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, sustentou a validade da assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign, juntando documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em instrumento de procuração, ainda que realizada por plataforma não integrante da ICP-Brasil, é válida para fins de regularidade da representação processual, e se, em consequência, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta irregularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC admite a outorga de poderes por meio de instrumento de mandato assinado eletronicamente, nos termos da lei, não impondo restrição quanto à plataforma utilizada. 5. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, acompanhada de elementos de verificação (como certificação, QR Code e rastreabilidade), revela-se apta a garantir a autenticidade e integridade do documento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1557727-63.2024.8.13.0000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 13.08.2024; TJ-SP, AC nº 1012084-40.2022.8.26.0068, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 28.07.2023; TJ-DFT, AC nº 0704563-41.2021.8.07.0017, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-43.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou não impugnados.
6. A extinção do processo, sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, mostra-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de citação e de instrução processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 102467660, acrescentando tratar de recurso de apelação interposto por Daiane Silva Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência da perfectibilização da relação processual.” Em suas razões de apelação, Id. 102467662, argumenta a parte autora que a assinatura aposta na procuração está de acordo com a legislação vigente e a mais recente jurisprudência do STJ. Pugna para que seja acolhido e provido o presente recurso, para cassar a sentença, reconhecendo validade integral do instrumento de procuração e, por conseguinte, dar prosseguimento ao feito. Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual. O Recurso é tempestivo. Foi deferida a justiça gratuita na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-43.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente proposta por Daiane Silva Leal em face do INSS. Ao Id. 1024677654, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a regularização da representação processual da parte autora, para que fosse juntada nos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze dias). Na sequência, o demandante manifestou-se pela validade da procuração assinada digitalmente, afirmando que possui certificado de validação, conforme Lei 11.419/2006. Juntou documentos. Ato contínuo, o magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos da r. sentença de Id. 102467660. Pois bem. De início, ressalta-se que o artigo 105 do Código de Processo civil, ao disciplinar os poderes atribuídos aos advogados por meio das procurações judiciais, prevê que tais documentos podem ser assinados digitalmente, "nos termos da lei." Ao regular a matéria, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil - e prevê, em seu art. 10, § 2º, que suas normas não obstam "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, com base no dispositivo mencionado, constata-se que a assinatura eletrônica é permitida mesmo quando realizada por ferramenta não emitida pelo ICP- Brasil e desde que não haja oposição à sua utilização por qualquer das partes. No presente caso, verifica-se que a firma do recorrente, na procuração acostada ao Id. 102467639, foi realizada por intermédio da Zapsign, plataforma de assinatura eletrônica disponível a qualquer usuário e que permite compartilhamento do documento e assinatura por meio e-mail e WhatsApp, com atestado de integridade certificado peloICP-Brasil. Ademais, ressalte-se que a procuração em discussão possui QR Code emitido pela ZapSign a fim de permitir consulta sobre a validade da assinatura. Conclui-se, assim, que tanto o Código de Processo Civil quanto o regulamento específico não impõem óbice algum à utilização de assinaturas eletrônicas pelos litigantes. Logo, diante dos elementos elencados, a firma sub judice deve ser considerada válida. Veja-se vasta jurisprudência pátria atualizada nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Petição inicial – Indeferimento – "Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva" c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica daquela apresentada com a exordial foi conferida pela empresa "ZapSign", a qual não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal – Descabimento - Inexistência de exigência legal que condicione a validade da assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil – Art. 4º, II e III, da Lei Federal 14.063/2020 – Parte contrária que ainda não foi citada, não havendo motivo, no atual momento, para se duvidar da autenticidade da assinatura digital aposta na procuração – Possibilidade de a ré, ao integrar a lide, discutir eventual falsidade da assinatura - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10120844020228260068 Barueri, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTACAO. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRONICA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Medida Provisória - MP 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A MP 2.200-2/2001 não impede a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil como meio de comprovação da autoria e da integridade de declarações constantes de documentos em forma eletrônica, desde admitido pelas partes como válido, hipótese em que tais documentos serão considerados documentos particulares para todos os efeitos legais. 3. No caso, o apelante utilizou certificado emitido pela ZapSign, empresa privada. A assinatura foi realizada por token via endereço eletrônico (e-mail), com indicação dos endereços de IP, geolocalizações e com a apresentação de documentos com foto e selfie do outorgante. Tais elementos reforçam a autenticidade, a integridade e a validade da procuração. Não há dúvidas de que o documento é válido, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência excepciona essa regra apenas em casos específicos, como dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e do seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres ( DPVAT), o que não é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07045634120218070017 1716823, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54061250320218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – ASSINATURA DIGITAL EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VIA ZAPSIGN – CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA 2200-2/2001 – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2200-2/2001. 2. A legislação em vigor admite a assinatura digital, inclusive para documentos particulares, presumindo-se verdadeiros em relação aos signatários quando certificados pelo ICP-Brasil, como na hipótese. 3. Ademais, mesmo quando não certificados, os documentos podem ser admitidos se não houver oposição da parte contrária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08264616020238120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 26-7-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. ALBERGAMENTO. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE EMITIDA PELA "ZAPSIGN". VALIDADE. EXEGESE DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058421-72.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5058421-72.2023.8.24.0930, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 12/12/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Daí de se acolher a insurgência para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Registre-se, por derradeiro, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura para imediato enfrentamento da demanda nesta alçada, haja vista a ausência de desenvolvimento do processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo se tratando de situação que requer urgência, qual seja, pedido de auxílio previdenciário junto ao INSS, sendo a ação ajuizada em 07.02.2025 e, até a presente data, ausente citação e determinação de perícia, se for o caso, constando, tão somente, determinações de diligências, pelo Juízo de 1º grau, que não conferem à causa a possibilidade de julgamento nesse momento processual. Pelo exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução processual. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-43.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO