PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação de multa cominatória (astreintes) encontra respaldo legal no art. 536, §1º, do CPC, e constitui importante mecanismo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos envolvendo direito à saúde. 2. Os medicamentos objeto da tutela de urgência (Ospolot - Sulthiame 50mg e Canabidiol PratiDonaduzzi 20mg/ml) são disponíveis no mercado nacional ou facilmente importáveis, não havendo justificativa plausível para o descumprimento da decisão no prazo estabelecido pelo juízo. 3. O medicamento Ospolot (Sulthiame) não exige autorização especial da ANVISA para importação, podendo ser embarcado inclusive via Courier, conforme normativa da própria agência reguladora. 4. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento de sua fixação, levando-se em conta seu valor inicial, e não em relação ao montante consolidado pela desobediência do devedor, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Não há que se falar em caráter indenizatório da multa quando esta é fixada em valor compatível com a obrigação principal e a capacidade econômica da parte obrigada, tendo por objetivo primordial assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037681-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado, ANA SOFIA SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037681-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADO: ANA SOFIA SOUZA SANTOS
Advogado(s):MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos de cumprimento provisório de sentença, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de medida liminar. Em suas razões recursais, a Agravante alega não ter descumprido a decisão liminar, e que iniciou os trâmites para o fornecimento dos medicamentos Ospolot (Sulthiame) 50mg e Canabidiol PratiDonaduzzi 20mg/ml tão logo foi intimada. Argumenta que o prazo fixado (cinco dias) seria incompatível com a complexidade logística do fornecimento dos fármacos, especialmente em se tratando de medicamento importado. Aduz, também, que a multa aplicada teria perdido seu caráter coercitivo, assumindo natureza indenizatória, o que violaria o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela suspensão da exigibilidade da multa, cujo valor atualizado alcança R$ 52.111,72. Houve recolhimento de preparo, conforme comprovante de ID. 85485174. Inicialmente, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, através de decisão monocrática proferida em 07/07/2025 (ID. 85563918), para suspender a exigibilidade do pagamento da multa fixada em R$ 52.111,72 (cinquenta e dois mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos), pelo menos até o julgamento final do presente recurso. A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 86085798), sustentando que a multa foi aplicada diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência, que determinava o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento da menor. Ressalta que os argumentos apresentados pela Agravante são contraditórios, uma vez que, ao mesmo tempo em que nega o inadimplemento, sustenta a impossibilidade de cumprir a ordem no prazo fixado. Aduz, ainda, que os medicamentos em questão são facilmente encontrados em farmácias legalmente autorizadas pela ANVISA e que o Ospolot (Sulthiame) não exige autorização especial para importação, sendo plenamente viável seu fornecimento dentro do prazo judicialmente estabelecido. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação da Agravante ao pagamento de honorários recursais. Para formar o instrumento, anexou documentos (ID 86086223). O Ministério Público do Estado da Bahia, através da 16ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer (ID. 86861046) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão interlocutória, até posterior deliberação judicial. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037681-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADO: ANA SOFIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à manutenção ou não da multa diária imposta à Agravante em razão do alegado descumprimento de decisão liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos Ospolot (Sulthiame) 50mg e Canabidiol PratiDonaduzzi 20mg/ml à Agravada, menor acometida por epilepsia refratária de difícil controle. Inicialmente, cumpre salientar que a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de decisão judicial encontra-se expressamente prevista no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." No caso em análise, verifica-se que a decisão liminar concedida pelo juízo de origem determinou o fornecimento dos medicamentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Agravante sustenta, como fundamento principal de seu recurso, que não houve descumprimento da decisão, mas sim impossibilidade material de atendê-la no exíguo prazo estabelecido, tendo em vista a complexidade logística envolvida no fornecimento do medicamento Ospolot (Sulthiame) 50mg, por se tratar de fármaco importado. Contudo, analisando detidamente os documentos que instruem o presente agravo, em especial a certidão anexada no ID 86086223, que contém a RDC nº 81/2008 da ANVISA, verifica-se que o medicamento Ospolot (Sulthiame), diferentemente do que alega a Agravante, não exige autorização especial para importação, podendo inclusive ser embarcado via Courier, o que viabilizaria seu fornecimento dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem. Conforme destacado pela Agravada em suas contrarrazões, ambos os medicamentos prescritos são amplamente disponíveis no mercado, sendo o Canabidiol PratiDonaduzzi 20mg/ml encontrado em diversas redes de farmácias nacionais, e o Ospolot (Sulthiame) facilmente adquirível através de importadoras autorizadas pela ANVISA. Ademais, é importante destacar que o direito à saúde se configura como direito fundamental de natureza social, alinhado aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre os quais a dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 6º, "caput", da Constituição da República). Trata-se de direito que possui eficácia horizontal e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. A proteção à saúde de crianças e adolescentes goza de prioridade absoluta, conforme art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser obstaculizada por entraves burocráticos ou administrativos, especialmente quando se trata de quadro clínico grave e debilitante, como no caso da Agravada, portadora de epilepsia refratária que depende dos medicamentos para controle das crises convulsivas. Conforme bem salientado no parecer ministerial: "Nessa mesma linha de intelecção, o enunciado nº 12 da súmula da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 'Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão'." Ainda no parecer ministerial, destaca-se que "a multa cominatória aplicada pelo juízo de origem possui natureza nitidamente coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e não pode ser confundida com penalidade de cunho indenizatório. Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação judicial, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional." Em relação ao argumento da Agravante de que a multa teria assumido caráter indenizatório em razão de seu montante, vale ressaltar que o valor total atingido decorre diretamente do tempo de descumprimento da obrigação, não havendo nos autos elementos que demonstrem a desproporcionalidade do valor unitário da multa diária (R$ 2.000,00), especialmente considerando a gravidade da situação enfrentada pela Agravada e a capacidade econômica da Agravante. Sobre este aspecto, o parecer ministerial foi categórico ao afirmar que: "Não se vislumbra, na espécie, qualquer excesso ou desproporcionalidade na multa fixada, sobretudo diante do reiterado descumprimento da ordem judicial e da gravidade da situação enfrentada pela autora da demanda, que chegou a ser internada em UTI em decorrência da ausência dos medicamentos prescritos." Não bastasse isso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento de sua fixação, levando-se em conta seu valor inicial, e não em relação ao montante consolidado pela desobediência do devedor. Ressalte-se, ainda, que a execução da multa não configura enriquecimento sem causa da parte Agravada, uma vez que seu objetivo primordial é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos envolvendo direito à saúde, bem jurídico de inestimável valor. Outrossim, cabe destacar que o argumento da Agravante apresenta evidente contradição lógica, pois ao mesmo tempo em que nega o descumprimento da decisão, sustenta a impossibilidade de cumpri-la no prazo estipulado, o que, por si só, já caracteriza o inadimplemento da obrigação nos termos determinados pelo juízo. Portanto, não se verificam elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que manteve a exigibilidade da multa cominatória, estando esta em consonância com os requisitos legais e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ex positis, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao valor da multa fixada. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037681-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADO: ANA SOFIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO
VOTO