PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036901-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
REU: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s):JOSE PAULO SENA DE JESUS


ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL. SENTENÇA RESCIDENDA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. VÍCIOS RESCISÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. No caso em tela, a pretensão rescisória tem por fundamento a existência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), pleiteando a autora novo julgamento com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que à época do acidente de trânsito - causa subjacente do pedido indenizatório deduzido na ação primeva -, já havia vendido o veículo envolvido no evento.

2. O erro de fato somente se configura quando o julgador admite fato inexistente ou desconsidera fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a alegada alienação do veículo foi amplamente discutida e expressamente analisada na sentença original, que concluiu pela ausência de provas idôneas da venda anterior ao acidente.

3. A pretensão rescisória se funda em discordância quanto à valoração das provas, o que configura erro de julgamento e não erro de fato. A reanálise da prova na via rescisória é incabível.

4. Não há violação manifesta de norma jurídica, pois a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado de que o proprietário registral responde objetivamente pelos danos causados por veículo automotor, quando não comprovada a transferência formal da titularidade perante o órgão competente.

5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta à revaloração de provas já analisadas na demanda originária. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8036901-73.2024.8.05.0000, em que figuram como autora CARLA ROSSANA SARTORI e como réu CARLOS OYAMA NETO.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente a Ação Rescisória, à unanimidade.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036901-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
REU: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s): JOSE PAULO SENA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por CARLA ROSSANA SARTORI em face de CARLOS OYAMA NETO, objetivando rescindir sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0569684-78.2016.8.05.0001, que teve curso na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, ora autora, a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título danos morais, com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

 Na petição inicial (ID 63412048) a autora fez breve histórico do objeto da ação na qual foi prolatada a sentença rescidenda, sustentando que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que constitui o móvel da ação indenizatória.

Afirmou que o veículo causador do atropelamento do autor daquela ação era conduzido pela pessoa a quem a ré/autora o havia vendido antes do malsinado infortúnio, mas que não efetuou a transferência de propriedade do bem. 

Aduziu que, a despeito da farta prova documental e testemunhal comprobatória da venda do veículo, da ausência de autoria e responsabilidade, foi equivocadamente condenada a indenizar o autor/réu.

Asseverou, nesta senda, que proprietário do veículo em audiência de instrução confessou a compra em data anterior ao acidente, atraindo a incidência do artigo 1.267, do Código Civil, uma vez que a tradição do bem perfectibiliza o negócio jurídico. 

Sustentou a ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC), pois o conjunto probatório comprovou as alegações da autora de que, à época do acidente de trânsito não era mais a proprietária do veículo nem a sua condutora. 

Teceu considerações acerca do cabimento da ação rescisória, em especial sobre o atendimento dos seus requisitos legais e a descrição da ocorrência de questões jurídicas na reportada ação originária aptas a amparar a pretensão de desconstituir a sentença ali prolatada. Alegou que a sentença deve ser desconstituída por manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. 

 Apontou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a plausibilidade jurídica da pretensão se assenta nos fatos articulados na inicial e na documentação que a instrui, assim como o evidente risco de dano irreparável, pois já instaurado o cumprimento da sentença rescidenda, com constrição patrimonial deferida.

 Requereu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final da ação rescisória. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja rescindida a sentença e promovido novo julgamento da causa, e reconhecida a ilegitimidade passiva da autora. 

 Instruiu a inicial com documentos de ID 63412051/63414293.

Custas iniciais e depósito do art. 968, II, do CPC não efetuados em razão do pedido de concessão da justiça gratuita.

Intimada para juntar certidão de trânsito em julgado da sentença rescidenda, sobreveio tempestivo cumprimento da providência (ID 64214118).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão monocrática de ID 64369249.

Na contestação (ID 65354121) o réu arguiu preliminarmente a inadmissibilidade da rescisória por indevida tentativa de reexame do caso, apontando que a autora busca utilizar esta ação como sucedâneo de apelação, uma vez que perdeu o prazo recursal.

No mérito, defendeu a improcedência do pedido rescisório, sustentando que não há erro de fato, haja vista que a questão da venda do veículo - sobre a qual recairia os vícios rescisórios - foi efetivamente controvertida e decidida no processo original, onde se concluiu pela ausência de prova idônea de transferência do veículo.

Afirmou que a decisão rescindenda não violou qualquer norma jurídica de forma manifesta, pois aplicou corretamente o entendimento consolidado de que o proprietário formal do veículo responde por danos de trânsito enquanto não efetivada a transferência junto aos órgãos competentes. Reverbera jurisprudência do STJ e do STF que corrobora a responsabilidade solidária do proprietário nesse contexto.

Sob tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na ação rescisória, com a manutenção da coisa julgada e a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. 

 Em réplica (ID 68717351), a autora rechaça a preliminar ventilada na contestação, pois comprovada a existência de vício que inquina a sentença rescindenda, a justificar a propositura da ação rescisória. 

A douta Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 73385083).  

As partes foram devidamente intimadas para apresentarem razões finais, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 

Sobrevieram alegações finais da autora (ID 76777094) e do réu (ID 76689933), ambas reiterativas.

Com este relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, do CPC, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036901-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
REU: CARLOS OYAMA NETO
Advogado(s): JOSE PAULO SENA DE JESUS

 

VOTO

 

Consoante relatado, a ação rescisória sob comento tem por fundamento os incisos V e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil pátrio, pois a sentença prolatada na sentença primitiva seria viciada em razão do erro de fato consubstanciado em superar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na ação primeva, imputando indevidamente responsabilidade civil à autora por acidente de trânsito cometido por veículo que não era da sua propriedade. 

A preliminar arguida pelo réu em contestação se confunde com o mérito e como tal será examinada. 

 A ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material, a qual constitui o valor da segurança jurídica no processo substrato indelével do Estado Constitucional. A sua propositura só é admitida em situações excepcionais, não demonstrada no caso concreto, dada à fragilidade das alegações da parte Autora quanto aos vícios que estariam contidos na sentença rescidenda.

 Com efeito, na Ação Indenizatória nº 0569684-78.2016.8.05.0001, o ora réu - autor naquela demanda - buscou reparação pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 24/12/2015, quando foi vítima de atropelamento causado por veículo de propriedade da autora - ali ré - conduzido por Marcelo Maristane Resende.

A sentença rescindenda, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, julgou procedente o pedido indenizatório contra Carla Rossana Sartori, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da ré na qualidade de proprietária registral do veículo causador do acidente.

Feito este breve relato, da documentação que escolta a petição inicial da presente ação rescisória não se constata a existência dos vícios rescisórios apontados pela autora. 

A começar pelo alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Tal vício consistiria no fato da sentença ter desconsiderado provas da alienação do veículo antes do acidente.

Consoante dicção do parágrafo 1º do aludido artigo "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Ressai da sentença rescindenda (ID 63414275) que foi adotado como fundamento para afastar a ilegitimidade passiva da então ré, a inexistência de comprovação da alienação do bem antes do acidente. 

Destacou-se na sentença que não houve transferência regular de titularidade no órgão de trânsito (DETRAN), nem reconhecimento de firma no Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) apresentado, havendo inclusive contradições entre as declarações das partes acerca da posse e condução do automóvel.

A propósito, cumpre transcrever excerto da sentença em que a questão foi enfrentada:


"[...]

No depoimento pessoal da demandada não soube precisar o valor da venda do bem, assim como afirmou que desconhecia o suposto comprador. Por sua ver Marcelo Maristane Resende também não soube dizer o valor do negócio e disse que conhecia a requerida em razão da amizade desta com sua mãe (do condutor).

Considerando a fragilidade da prova documental, cotejada com significativa alteração das versões e relação estabelecida entre a proprietária e condutor, não é possível dar valor probatório maior aos testemunhos para reconhecer existência da venda.

Observa-se, outrossim, que a ré somente vendeu o veículo no ano de 2016 para terceira pessoa, tendo promovido adequadamente a transferência perante o DETRAN.

Logo, para ter promovido a indigitada transferência, certamente extraiu segunda via de DUT, invalidando aquela primeira apenas preenchida com suposta alienação a Marcelo Maristane Resende." grifei




Diante disso, o juízo concluiu que Carla Rossana manteve a condição de proprietária do veículo perante terceiros e deveria responder pelos danos decorrentes do acidente, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do proprietário e citando jurisprudência do STJ acerca do tema.

Resta evidenciado que a questão da alienação do veículo foi amplamente discutida no processo originário. A ora autora alegou ter vendido o automóvel antes do acidente e tal afirmação constituiu ponto controvertido central na lide pretérita, tendo o juízo sentenciante examinado detidamente as provas trazidas.

A sentença rescindenda mencionou expressamente os documentos e depoimentos relativos à suposta venda, concluindo pela insuficiência de evidências para comprová-la. Houve, portanto, um pronunciamento judicial expresso sobre o fato alegado (venda antecipada do veículo), com definição clara acerca da sua não comprovação. Desse modo, não se está diante de fato ignorado ou inexistente desconhecido pelo julgador, mas sim de fato controvertido e resolvido mediante apreciação judicial.

Nesse contexto, não há que se falar em erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. A rigor, aquilo que a autora denomina erro de fato nada mais é senão o inconformismo com a conclusão contrária à sua tese de defesa, ou seja, um alegado erro de julgamento – o qual não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 

 Em verdade, o que de fato aconteceu foi mera valoração da prova pelo julgador, cujo resultado foi desfavorável à parte autora. A pretensão rescisória, neste aspecto, representa a tentativa de reanalisar o conjunto probatório formado na ação originária que rendeu ensejo à sentença rescindenda.

Ademais, mesmo eventuais equívocos na apreciação de provas ou na formação do convencimento judicial não se inserem no conceito restrito de erro de fato apto a rescindir a sentença. A finalidade da ação rescisória não é corrigir supostos erros de julgamento ou reavaliar matéria já decidida, sob pena de transformar esse instrumento excepcional em sucedâneo recursal de revisão ampla. 

 Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial"(STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)

A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça:


EMENTA Ação Rescisória. Erro de fato. Insurgência em face de parte da decisão, sob o argumento de que a mesma está embasada em erro de fato, pois o douto Juiz a quo entendeu que os requerentes não exerceram o seu direito de preferência, na forma estabelecida no acordo homologado entre as partes. Não se vislumbra, no caso em tela, o alegado erro de fato, pois não houve a admissão de fato inexistente, ou restou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, pois, demonstrado restou que aos autores foi dada a possibilidade de exercerem o seu direito de preferência, na forma do acordo homologado, fato este reconhecido na decisão atacada, entretanto, estes exerceram a preferência de forma diversa do quanto pactuado, não havendo de se falar, desse modo, que a multicitada decisão considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido . "O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos" ( AR 3.894/SC, Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). Precedentes do STJ . É nítida a intenção de se rediscutir matéria própria de recurso, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 966, CPC. O acolhimento do pedido dos autores, através desta estreita via, seria o mesmo que admitir a desconfiguração de todo o conceito da ação rescisória para transformá-la em mera via recursal com extenso prazo para a sua interposição. A ação rescisória não se presta simplesmente à reapreciação da matéria sobre a qual se operou a coisa julgada. A sua finalidade é afastar os efeitos produzidos por sentença viciada ou, em outras palavras, sanar vícios existentes em decisão já transitada em julgado, o que não é o caso destes autos . Ação rescisória improcedente. (TJ-BA - AR: 00003521620188050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019)

ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART . 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO A SER APURADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO ORIGINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DAS PROVAS ADUNADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 308 DO CC-02 E 345, IV, DO CPC . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REÁNALISE DA DEMANDA ACERCA DO MODO COMO OS FATOS FORAM ANALISADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória nº 8029479-86 .2020.805.0000, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como autora, Total Part's Comércio de Peças e Acessórios Motores Ltda, e, como ré, J.S .C. Comércio de Peças Ltda.(TJ-BA - Ação Rescisória: 80294798620208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/03/2024)

ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL DE REGRESSO AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR – AFLIÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – AÇÃO IMPROCEDENTE 1. Cuida-se de ação rescisória em face de acórdão que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado pelo autor para que retornasse só serviço policial militar, com revisão do ato de reforma a qual foi submetido em face de doença incapacitante. 2 . A decisão juntada através do “mandado de intimação” que se encontra no ID 52540591 cuida apenas do ordenamento do feito, mediante saneamento e deferimento da prova pericial requerida pela autoria, sem cunho decisório quanto ao objeto da lide e não faz coisa julgada material conforme exige a lei e a jurisprudência do STJ. 3. A produção da prova requerida em nada supre ou soluciona a alegada omissão do processo administrativo anterior como quer fazer crer a parte autora, mas tão somente instrui o feito sem qualquer incidência sobre a prescrição – matéria de ordem pública – que foi acolhida a posteriori. 4 . Os argumentos apresentados na rescisória sustentando erro de fato não têm o condão de afastar a prescrição reconhecida no processo de origem, não restando identificada existência de coisa julgada e, muito menos, erro de fato. 5. A decisão simplesmente reconheceu a prescrição, não se podendo dizer que tenha a mesma admitido fato inexistente, conforme exige o § 1º, do art. 966, do CPC, não tendo a ação combatido de forma objetiva a prescrição reconhecida pela sentença e confirmada no acórdão rescindendo . 6. De forma extremamente inteligente e competente os Doutos Procuradores da autoria tentam, através da decisão que apenas deferiu a produção de prova pericial, sugerir afastamento da condição prescritiva prevista em lei reconhecida pela sentença de mérito e confirmada pela Quarta Câmara Cível desta Corte no acórdão rescindendo. 7. O acolhimento do pedido da autoria, através desta estreita via rescisória, seria o mesmo que admitir a desconfiguração de todo o conceito de juízo de rescisão para transformá-la em mera via recursal, com alteração de entendimento já exposto e transitado em julgado . 8. Conforme entendimento do STJ “5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015) . Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.” (STJ, AgInt no AREsp 1201537/SP). 9. Ação julgada improcedente condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (TJ-BA - Ação Rescisória: 80537661120238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/05/2024)


Saliente-se, ainda, que não se admite a produção de prova nova na rescisória para demonstrar que houve erro de fato. Como adverte a doutrina "um ponto importante nessa hipótese de cabimento da ação rescisória está na impossibilidade de renovação do estágio probatório, necessitando que a constatação de erro de fato, em qualquer das suas possibilidades, tenha que ocorrer somente pela análise daquele mesmo processo, com os documentos e provas ali existentes, demonstrando que existiam meios prudentes de se decidir da forma correta, faticamente, naquele processo". (In Recursos e Processos nos Tribunais, Vinícius Silva Lemos, pag. 1.129).

Da documentação carreada pela autora não se extrai qualquer possibilidade de contornar as conclusões adotadas na sentença rescidenda, razão pela qual impõe-se o afastamento da alegação de erro de fato, por não configurada nos termos exigidos em lei.

No tocante à alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), é sedimentado na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, berrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive o reexame das provas da ação originária, como sucede no caso concreto. 

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [omissis] 3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n. 28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente, demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): “a decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes.” 4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015. 6. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR: 7530 DF 2023/0216258-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) (grifei)


 A autora não conseguiu demonstrar minimamente que a sentença rescindenda tenha violado literalmente qualquer norma jurídica. Ao revés, o que se depreende é que o juízo aplicou a normativa pertinente e a interpretou de acordo com a orientação jurisprudencial dominante.

A decisão combatida fundamentou-se na responsabilidade objetiva do proprietário de veículo automotor, extraída do art. 932, inciso III, do Código Civil e, sobretudo pelo entendimento que atribui ao proprietário registrado do veículo o dever de responder pelos danos decorrentes de sua circulação.

Neste ponto, o antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, caso não tenha comunicado ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do bem. (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).

Outrossim, ainda que se considerasse, apenas para argumentar, que a interpretação adotada pudesse ser discutível, lembra-se que não configura violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento jurídico razoável, ainda que divergente daquele pretendido pela parte. A ofensa há de ser evidente, literal, sem espaço para debates hermenêuticos. 

Admitir a rescisória pelos fundamentos invocados pela autora equivaleria subverter este instituto convolando-o em recurso tardio, utilizando-o como sucedâneo recursal, notadamente quando não há demonstração de violação evidente de lei ou erro de fato ignorado, mas tão somente a discordância da parte com a apreciação jurídica feita no processo original.

 Resta claro, portanto, a pretensão não se subsume ao reportado dispositivo da lei processual civil. Almeja-se, nitidamente, rever entendimento anterior com o qual a autora não se conforma. 

 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Rescisória mantendo-se incólume o pronunciamento judicial hostilizado, e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.  

 Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 

 Salvador/BA, data registrada no Sistema.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)