PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578483-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADO: SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
Advogado(s):EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. TÍTULO NÃO IMPUGNADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CRISE ECONÔMICA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por SANTISTA WORK SOLUTION S.A., reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 84.727,16, e rejeitando os embargos monitórios apresentados, que alegavam crise econômica como causa do inadimplemento e requeriam aplicação da teoria da imprevisão e parcelamento da dívida.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à empresa recorrente extinta por liquidação voluntária; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, com consequente redução e parcelamento do valor da dívida.

III. Razões de decidir

1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é admitida quando comprovada a insuficiência financeira, sendo a baixa do CNPJ prova idônea de inatividade econômica e incapacidade de arcar com as custas processuais.

2. A teoria da imprevisão exige, além da ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, a demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, com vantagem extrema à outra parte, o que não foi provado nos autos.

3. Alegações genéricas sobre crise econômica, sem individualização dos contratos afetados ou prova da desproporção nas prestações, não autorizam a revisão contratual nem o afastamento do princípio do pacta sunt servanda.

4. O pedido de parcelamento do débito não pode ser imposto ao credor, pois violaria determinação legal expressa, conforme o disposto no art. 314 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando comprovada sua inatividade econômica e insuficiência de recursos, inclusive em razão da baixa do CNPJ.

2. A aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual, não sendo suficientes alegações genéricas de crise econômica.

3. O credor não pode ser compelido a aceitar o parcelamento da dívida quando não houver ajuste nesse sentido.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 314, 317 e 478; CPC, arts. 98, 373, I e II, e 487, I; Súmula 481 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2040875-41.2024.8.26.0000, j. 16.04.2024; TJ-MG, AI nº 10000170243166001, j. 03.09.2017; TRF-3, ApCiv nº 5000073-55.2021.4.03.6134, j. 09.02.2024; TJ-GO, ApCiv nº 5257110-72.2022.8.09.0006, j. (s/r).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578483-76.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA e como apelada SANTISTA WORK SOLUTION S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578483-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADO: SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
Advogado(s): EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória nº 0578483-76.2017.8.05.0001, proposta por SANTISTA WORK SOLUTION S.A., julgou procedente o feito e rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos (ID nº 79026132):

“No mérito, a ação é de fácil deslinde. Percebe-se que é incontroverso a origem do débito em questão, pois ele foi fundado numa relação jurídica entre as partes em razão da compra de produtos que, segundo o embargado, não foram pagos. Ressalte-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, o que é o caso dos autos. O credor afirma ter direito ao recebimento do valor de R$ 84.727,16 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), sendo que o embargante não se opõe a esta alegação; ao contrário, o embargante reconhece a dívida, a significar a procedência da pretensão do embargado, pois ele prova, sim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quando anexa aos ID's n. 247510798, 247510808, notas fiscais, duplicatas e os cheques emitidos para pagamento.

Ademais, o embargante alega que não quitou o débito em decorrência de ter sido afetado por crise econômica que culminou no encerramento de sua atividade empresarial e, por isso, requereu a aplicação da Teoria da Imprevisão a fim de que o débito seja reduzido e que haja parcelamento dele. Veja-se, contudo, que a alegação de crises econômicas amplas sofridas por um País, por si sós, não justificam o inadimplemento dos contratos, sendo necessária a demonstração de que uma das prestações se tornou excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso concreto. O embargante quer justificar a falta do cumprimento de um contrato em virtude da crise que tenha se abatido sobre ele e, no entanto, não juntou, ao menos, prova de que tentou quitar uma ou outra prestação referente à emissão dos cheques. Esse argumento do embargante não pode ser acolhido, pois cabia a ele, descumpridor das obrigações contratuais, comprovar documentalmente a real impossibilidade de quitar o débito, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O que se observa, então, é a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Note-se que esse é o entendimento dos Tribunais:

[…]

Sobre o pedido de parcelamento do débito em questão, vê-se que não cabe a este Juízo dizer se é possível ou não, pois esse ônus recai sobre o embargado, é ele quem tem o direito de dizer se aceita ou não esse pedido, já que ele não pode ser obrigado a aceitar pedido de parcelamento da dívida, devendo a celebração de eventual acordo pressupor a existência de consenso entre as partes, nos termos do artigo 314 do Código Civil, "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.".

Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente os embargos monitórios, reconhecendo que o embargante deve ao embargado R$ 84.727,16 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), valor atualizado até 18 de dezembro de 2017 , corrigido monetariamente (INPC) desde então e ao qual devem ser acrescentados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno o embargante a pagar em as custas e honorários de advogado fixados em 15 % (quinze por cento) do valor total da dívida, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”

Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (ID nº 79026135). Reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, já deferido em sentença, arguindo que não dispõe de condições financeiras para arcar com custas e honorários, na medida em que seu CNPJ está baixado.

Em seguida, narrou sua versão dos fatos, afirmando que “atuava no ramo de confecção de uniformes profissionais e comercialização de EPIs” e que foi atingida pela crise econômica de 2014, o que levou à perda significativa de seu capital de giro. A despeito das tentativas de reduzir custos, não teria conseguido manter sua atividade, findando-se formalmente em 23/01/2017.

Ressalta que foi surpreendida “com fatos imprevisíveis, incontornáveis e inevitáveis que sangraram sua capacidade econômica e a possibilidade de pagamento de seus credores, incluindo o apelado”. Ainda que reconheça a dívida, entende pela aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para que seja reduzida, com adequação proporcional das parcelas.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para deferir a gratuidade da justiça e reformar a sentença, reconhecendo a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, reduzindo o valor da dívida e possibilitando seu parcelamento.

Não recolheu preparo, dado que requereu o beneplácito da gratuidade de justiça.

Intimada para se manifestar, a parte ré levantou preliminar de impugnação da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu o não provimento do recurso (ID nº 79026138).

O recorrente foi intimado para se manifestar sobre a preliminar, ao que apresentou resposta no ID nº 80777952.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578483-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADO: SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
Advogado(s): EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA

 

VOTO

No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerida nesta instância recursal, rejeito-a.

Conforme se observa da sentença, o benefício já foi deferido pelo Juízo de origem, frisando que a empresa já foi extinta por liquidação voluntária e baixada, o que permite concluir, a toda evidência, pela sua incapacidade de arcar com as custas processuais.

No mesmo sentido, cito:

"*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução – Assistência Judiciária Gratuita – Pessoa Jurídica – Negativa pelo Magistrado – Insurgência – As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação contábil – Por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receita, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe - Decisão reformada – Recurso provido.*"

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040875-41.2024.8 .26.0000 Barretos, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SITUAÇÃO CADASTRAL - BAIXADA - DEFERIMENTO. - Da interpretação conjunta do art. 98 do CPC/15 e art. 5º, LXXIV da CF/88, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481, STJ . - Se demonstrada que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada ou extinta, conclui-se pela paralisação de suas atividades lucrativas, restando evidenciada a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais."

(TJ-MG - AI: 10000170243166001 MG, Relator.: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 03/09/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017)

Assim sendo, a apelante faz jus à gratuidade de justiça, cumprindo o requisito da Súmula n. 481, do STJ.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, é necessário estabelecer, desde já, que a existência da dívida é incontroversa e nada se discute acerca da higidez dos títulos. A questão que se busca solucionar no recurso é, única e exclusivamente, relacionada à possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão e eventual ocorrência de onerosidade excessiva.

A parte alega, em sua apelação, que sofreu os efeitos da crise econômica de 2014, o que teria levado à onerosidade excessiva do contrato. Todavia, suas alegações são genéricas, de forma que a defesa apresentada poderia servir para qualquer cobrança, de qualquer natureza, que viesse a sofrer. Não há menção específica aos contratos que deram origem aos débitos, nem quais cláusulas se tornaram excessivamente onerosas e por qual motivo.

A parte ré deixou de juntar provas documentais relativas à suposta onerosidade excessiva, ainda que indiciárias, em sua contestação, nem mesmo requereu a sua produção em Juízo (ID nº 79025352).

Os artigos 317 e 478, do CC, citados pelo apelante, consignam que:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Percebe-se, pois, que não basta a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, mas a configuração conjunta de “desproporção manifesta” do valor da prestação devida ou “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa”.

O simples fato de ter ocorrido crise econômica ou outro fato imprevisível de monta, sem qualquer prova concreta de ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio do contrato, não permite afastar a aplicação deste. Não cabe, no caso concreto, o afastamento do princípio do pacta sunt servanda.

Cito jurisprudência:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA . TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL . PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis contra Edmundo Ribeiro Rêgo e Edr Distribuidora de Utilidades Eireli, objetivando o pagamento de R$11 .335,54, referente a inadimplemento de limite de cheque especial e fatura de cartão de crédito. Os réus embargaram alegando necessidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão devido aos impactos da pandemia da Covid-19, além de requererem a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (1) a aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19 para revisão dos contratos; (2) a validade dos documentos que instruem a ação monitória como título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia não é suficiente para a revisão contratual, visto que a crise econômica não configura, por si só, uma vantagem extrema para a parte contrária, nem impossibilita o cumprimento das obrigações contratuais . Precedente do TJSP corrobora a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em tais circunstâncias. 4. Não foram apontadas abusividades específicas nos encargos ou nos juros cobrados, tampouco foram indicadas cláusulas contratuais passíveis de revisão. A impugnação genérica não pode prevalecer, e os documentos que instruem a monitória são hábeis a constituir título executivo . IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Sentença mantida. Recurso improvido . 6.Tese de julgamento: 1. A pandemia da Covid-19, por si só, não justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente quando não se demonstra onerosidade excessiva ou vantagem extrema da parte contrária. 2 . A impugnação genérica de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a validade de título executivo constituído por documentos em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 355, I, e 487, I; Súmula 481 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1088565-79.2021.8.26 .0100, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, julgado em 20/03/2024. ld

(TJ-SP - Apelação Cível: 10056884520238260510 Rio Claro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024)

E M E N T A CONTRATOS BANCÁRIOS. RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO . NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes . Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. 2. Não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial, tampouco se o contratante já estiver inadimplente antes da ocorrência do caso fortuito ou força maior. Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída . 3. É de conhecimento que a pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. No entanto, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial . 4. Não ficou suficientemente comprovado que o quadro da pandemia interferiu de forma substancial no faturamento das atividades empresariais (que já vinha em queda desde novembro/19, antes da eclosão da crise) e no normal cumprimento das obrigações contratuais com a Caixa Econômica Federal. 5. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior . Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 5000073-55 .2021.4.03.6134 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2024)

E M E N T A EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19 . TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora . Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. 3 . A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Precedentes desta Corte. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade . Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 50016391320224036002 MS, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19 . TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 . A revisão de contrato com fundamento na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível está condicionada à efetiva demonstração de onerosidade excessiva de uma das partes que importe extrema vantagem para a outra, devendo a pretensão estar lastreada em provas concretas do desequilíbrio contratual. 2. In casu, considerando a ausência de prova hábil a evidenciar a realidade da situação financeira da autora em momento precedente e subsequente à pandemia, bem assim demonstração do vínculo de causalidade entre a pandemia e a alegada crise financeira ratifica-se a sentença de improcedência do pleito revisional por ela aforado. 2 .1. Ademais, a crise sanitária resultante da pandemia não pode ser utilizada de forma indiscriminada como justificativa genérica para o descumprimento de obrigações contratuais validamente avençadas, até mesmo porque realizada a negociação durante a própria pandemia. Teoria da imprevisão não aplicável ao caso. Sentença mantida . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5257110-72.2022 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Assim sendo, o que se observa é que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.

Por fim, cabe observar que o pedido de parcelamento do débito esbarra em texto expresso de lei, conforme se observa da leitura do art. 314, do CC:

“Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”

Em conclusão, deve ser mantida, integralmente, a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença apelada incólume.

Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 17% (dezessete por cento), observado o benefício da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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