PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Santanópolis contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais em liquidação, mantendo sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que suprimiu gratificação de qualificação profissional, determinou seu restabelecimento e condenou o ente público ao pagamento de diferenças retroativas, afastando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de decisão saneadora; (ii) estabelecer se a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública para especificação de provas gera nulidade; (iii) determinar se a servidora possui direito à gratificação diante da ausência de ato formal de concessão e da alegada falta de pertinência temática; (iv) verificar a necessidade de alteração dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade processual, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente, inexistindo prejuízo demonstrado. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a ausência de intimação para especificação de provas não gera nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. Reconhece-se que a supressão de vantagem remuneratória percebida por longo período exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do STF. Considera-se que o pagamento contínuo da gratificação configura ato administrativo apto a gerar legítima expectativa de direito, não podendo ser abruptamente suprimido. Afasta-se a exigência de pertinência temática entre a formação acadêmica e o cargo ocupado, por ausência de previsão na Lei Municipal nº 01/2011, em observância ao princípio da legalidade estrita. Reputa-se que a ausência de ato formal de concessão constitui falha administrativa interna, não oponível à servidora de boa-fé. Mantêm-se os critérios de atualização e juros conforme fixados na sentença, com observância da jurisprudência do STF e eventual legislação superveniente na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000357-31.2016.8.05.0109, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, e, como agravada, GEIZA SILVA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-31.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: GEIZA SILVA GOMES
Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 100233017) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS contra a decisão monocrática (ID 98281904) que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 8000357-31.2016.8.05.0109, unicamente para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação, mantendo, no mais, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará. A sentença recorrida (ID 92871931) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GEIZA SILVA GOMES em face do Município de Santanópolis, para declarar a nulidade do ato que suprimiu a Gratificação de Estímulo à Qualificação Profissional, determinar seu imediato restabelecimento e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde setembro de 2015, julgando improcedente o pedido de danos morais. Na decisão agravada, este Relator rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, por entender que a ausência de intimação pessoal para especificação de provas não gerou prejuízo demonstrado, sendo a matéria eminentemente de direito e a prova documental suficiente para o julgamento antecipado da lide. No mérito, manteve o entendimento de que a supressão de vantagem paga por anos exige prévio processo administrativo, conforme jurisprudência do STF (RE 594.296), e que a lei municipal não exige pertinência temática entre a formação da servidora e seu cargo. O provimento parcial da apelação ocorreu apenas para adequar a fixação dos honorários à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC); (ii) nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para especificar provas, com prejuízo presumido; (iii) no mérito, a inexistência de direito à gratificação pela falta de ato administrativo formal de concessão e pela ausência de pertinência temática entre a graduação em Enfermagem e o cargo de Assistente Administrativo; (iv) subsidiariamente, a necessidade de adequação dos consectários legais. A agravada apresentou contrarrazões (ID 104390840), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando os argumentos de que não houve demonstração de prejuízo processual e de que o mérito foi decidido em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c o art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-31.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: GEIZA SILVA GOMES
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o agravo interno não merece prosperar. Como já assentado na decisão agravada, as questões processuais levantadas pelo Município não configuram nulidade insanável. A alegação de ausência de decisão saneadora e de intimação pessoal para especificação de provas não se sustenta, pois a demanda, desde o início, mostrou-se apta ao julgamento antecipado. A controvérsia central reside na interpretação da Lei Municipal nº 01/2011 e na aplicação de princípios constitucionais administrativos, matérias eminentemente de direito, cuja solução independe de dilação probatória adicional. A prova documental carreada aos autos, especialmente os contracheques (ID 92871031) que demonstram o pagamento contínuo da gratificação, foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296, com repercussão geral, de que a Administração, embora possa anular seus atos ilegais, deve, quando tais atos já produziram efeitos concretos na esfera individual do administrado, garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, o pagamento da Gratificação de Estímulo à Qualificação Profissional por vários anos constituiu um ato administrativo que, ainda que tacitamente, gerou na servidora uma legítima expectativa de direito. A supressão abrupta dessa verba, sem a instauração de um processo administrativo que lhe permitisse defender a regularidade de sua situação, configura uma clara violação a esses postulados constitucionais. A falha da Administração em não localizar um ato formal de concessão é uma questão de organização interna que não pode ser oposta à servidora de boa-fé. Da mesma forma, a tese de ausência de pertinência temática entre a formação em Enfermagem da agravada e seu cargo de Assistente Administrativo não encontra respaldo legal. A Lei Municipal nº 01/2011, em seu art. 65, não estabelece tal correlação como requisito para a concessão do benefício. O texto legal é claro ao prever a gratificação para "cursos de graduação", exigindo apenas o reconhecimento pelo MEC. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo criar, por via de interpretação, requisitos que o legislador não previu. Por fim, a questão dos consectários legais já foi devidamente abordada na sentença, que determinou a aplicação dos índices vigentes, remetendo à observância do RE 870.947 do STF. É certo que a fase de liquidação deverá observar a legislação superveniente, como a Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos valores, não havendo, contudo, necessidade de reforma do mérito da decisão neste ponto. A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-31.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: GEIZA SILVA GOMES
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
VOTO