PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória, constituindo título executivo no valor de R$ 46.574,81, decorrente de obrigações oriundas de relação contratual de franquia. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de excesso de cobrança baseada em conversas de WhatsApp; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de coação na celebração contratual, nos termos do art. 151 do Código Civil; (iii) determinar se houve omissão acerca da validade da cobrança do Fundo de Propaganda diante da ausência de prestação de contas. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou revaloração das provas. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a validade da relação jurídica e das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de franquia. A alegação de excesso de cobrança é expressamente afastada, pois o conjunto probatório apresentado — planilhas, notificações extrajudiciais e instrumento contratual — é considerado suficiente para a constituição do título executivo, não configurando omissão a discordância quanto à valoração da prova. A tese de coação é analisada e rejeitada com fundamento na livre manifestação de vontade das partes e na posterior renegociação do débito, que afasta vício de consentimento. A cobrança do Fundo de Propaganda é considerada válida com base na vigência contratual e na efetiva operação da unidade franqueada. A técnica da fundamentação suficiente dispensa o exame individualizado de todos os argumentos, desde que a decisão apresente motivação adequada e coerente. A jurisprudência do STJ e do TJBA afasta o uso dos embargos de declaração para fins infringentes ou de reexame do conjunto fático-probatório. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, ainda que rejeitados os embargos. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não configura vício integrativo. 4. A fundamentação suficiente dispensa a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 937; CC, art. 151; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJBA, Apelação nº 0008994-02.2011.8.05.0039, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração, em que figuram como embargantes MRC Conquista Tratamento Estético Ltda e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007789-81.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRC CONQUISTA TRATAMENTO ESTETICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR
APELADO: BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
Advogado(s):JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA, CARINA DA SILVA SANTOS, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SERGIO MIRISOLA SODA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRC Conquista Tratamento Estético Ltda, Raphael de Andrade Fernandes e Maurício Alvim do Amaral (IDs 95115640 e 95116150) contra o acórdão de ID 94513482, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. O julgado colegiado manteve integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Botoclinic Franchising Gestão Empresarial S.A., constituindo título executivo no valor de R$ 46.574,81. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam a existência de omissões no julgado. Alegam que a decisão não apreciou detidamente a prova de excesso de cobrança consubstanciada em mensagens de WhatsApp trocadas com o preposto da apelada, as quais indicariam um débito de apenas R$ 11.526,66. Argumentam, ainda, omissão quanto à tese de coação na celebração do contrato de adesão, nos termos do art. 151 do Código Civil, e sobre a invalidade da cobrança do Fundo de Propaganda, diante da ausência de prestação de contas exigida pela Cláusula 16.4 do contrato de franquia. A Embargada apresentou contrarrazões (IDs 95794955 e 95794960), defendendo a inexistência de vícios integrativos. Afirma que os Embargantes pretendem apenas a rediscussão do mérito e da valoração das provas, o que é vedado na via integrativa. Pugna pela rejeição integral do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007789-81.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRC CONQUISTA TRATAMENTO ESTETICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR
APELADO: BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
Advogado(s): JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA, CARINA DA SILVA SANTOS, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SERGIO MIRISOLA SODA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso não se presta ao reexame do mérito ou à nova valoração do conjunto probatório sob o pretexto de integração do julgado. Na espécie, compulsando detidamente o acórdão de ID 94513482 e o respectivo voto condutor de ID 92591620 , observa-se que este Colegiado enfrentou, de maneira coerente e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A fundamentação apresentada foi clara ao reconhecer a validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no pré-contrato de franquia assinado e na efetiva operação da unidade pela embargante, o que atrai a incidência das obrigações pecuniárias pactuadas. A tese de excesso de cobrança sustentada pelos embargantes no ID 95115640 , sob o pretexto de que as conversas de WhatsApp comprovariam um débito inferior, foi expressamente rechaçada. O julgado considerou que o conjunto probatório carreado pela autora/embargada, composto por planilhas discriminadas, notificações extrajudiciais e o próprio instrumento contratual, era suficiente e idôneo para constituir o título executivo monitório. A discordância da parte quanto à valoração atribuída a uma prova específica não configura omissão, mas sim insurgência contra o mérito da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não são a via adequada para o reexame do acervo fático-probatório: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão da embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência. 2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se exatamente à questão jurídica, objeto de afetação. 3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Sobre a tese de coação, o julgado fundamentou expressamente que as partes transacionaram livremente e que a própria renegociação do débito afasta a existência de vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil. Não há omissão quando o ponto foi objeto de deliberação fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Quanto à Cláusula 16.4 e à cobrança do Fundo de Propaganda, o fundamento central da obrigação foi reconhecido no acórdão ante a efetiva operação da unidade e a vigência das normas contratuais. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a técnica da fundamentação suficiente não obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma lógica e completa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA. Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA Advogado(s):JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO MAF 03 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se configura omissão quando a decisão embargada adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine, ponto a ponto, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A técnica da fundamentação suficiente prescinde da apreciação exauriente de todos os tópicos trazidos pela parte, bastando que o julgador exponha de forma clara as razões de seu convencimento. O acórdão embargado enfrentou de modo adequado os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido objeto de apreciação, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0008994-02.2011.8.05.0039, em que figuram como embargante GEMINIS CONSTRUTORA LTDA. e como embargada BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008994-02.2011.8.05.0039,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 28/07/2025 ) Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. A solução integral da lide dispensa a menção exaustiva a todos os dispositivos legais invocados. Inexistindo os vícios apontados, resta clara a intenção de rediscussão da matéria, o que é inviável nesta via integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão de ID 94513482 em todos os seus termos. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007789-81.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRC CONQUISTA TRATAMENTO ESTETICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR
APELADO: BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
Advogado(s): JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA, CARINA DA SILVA SANTOS, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SERGIO MIRISOLA SODA
VOTO