PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma da decisão declinatória de competência não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2. Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento (ID 67530637) do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. 3. Na ocasião, o Desembargador Relator ponderou que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, inciso I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 5. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 6. Frise-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 7. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 8. Por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, inciso V, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8048374-90.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VANDA MARIA TEIXEIRA, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048374-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANDA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 77077991), interposto por VANDA MARIA TEIXEIRA, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão (ID 77071881), que, considerando a necessária observância do sistema de precedentes previsto no art. 927 do CPC, declinou da competência para processamento e julgamento da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental liquidada coletivamente ajuizada pela ora agravada, e determinou a remessa dos autos a um dos juízos da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Em suas razões, sustenta a aplicação do art. 516 do Código de Processo Civil, que estabelece que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, questionando a pertinência dessa mudança de competência sem alteração regimental. Defende a necessidade de esclarecer qual procedimento será adotado em relação às execuções já em curso, garantindo-se a segurança jurídica e a efetividade do processo, de modo a evitar eventuais prejuízos às partes envolvidas, invocando o art. 92, inciso I, alínea ‘f’, do Regimento Interno desta Corte, aduzindo que o deslocamento da competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau “abriria espaço para um esvaziamento da competência desta Seção, pois, neste ponto, é crucial ressaltar que, seguindo a mesma lógica de que as execuções de mandados de segurança coletivos devem ser remetidas para instâncias de primeiro grau”. Alega, ainda, que o feito já se encontra em um estágio processual avançado, no qual a demanda foi julgada e o cumprimento da sentença já foi determinado, que reforçaria a necessidade de manter a continuidade processual na instância atual, evitando atrasos e preservando a efetividade da tutela jurisdicional, pontuando que desde o início dos protocolos das execuções individuais decorrentes da ação mandamental coletiva nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já foram julgados milhares de processos desta natureza. Requer, de forma alternativa, que na hipótese de manutenção da decisão que declina da competência para processamento do feito, sejam os autos remetidos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, conservando-se os efeitos das decisões proferidas por esta SCDP até a sua homologação, sustentando que Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é facultado ao autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para processar sua demanda contra os Estados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução na Seção Cível de Direito Público, ou, alternativamente, pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Sem manifestação do Estado da Bahia, devidamente certificado (ID 82571838). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048374-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANDA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental liquidada coletivamente ajuizada pela ora agravada, e determinou a remessa dos autos a um dos juízos da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, uma vez que os argumentos lançados pela agravante não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. Primeiro, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito, que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento (ID 67530637) do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, ponderou que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, inciso I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. Logo, segundo intelecção prevalente na Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, inclusive perfilhando a linha de raciocínio do Pretório Excelso na Pet 6076 QO (Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05- 2017 PUBLIC 26-05-2017), a regra dos artigos 123, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição do Estado da Bahia e 516, inciso I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente. Segundo, veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). Terceiro, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. Nessa linha, confira-se excerto do paradigma: “[…] VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. […] XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.” (TJ-BA, Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, Data de Julgamento: 08/08/2024) A propósito, em deferência aos pontos divergentes, o Desembargador Relator ressaltou que tal medida, de envio dos autos ao domicílio do exequente, se deve não somente por força da incompetência absoluta, mas também para facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplantado por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. Frise-se, por oportuno, que o decisum combatido, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Nos dizeres de Daniel Assumpção, “Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (in Manual de Direito Processual Civil – Vol. único – 13 ed. - Salvador: Ed. Judpodivm, 2021, p. 232). Em resumo, esgotada a jurisdição desta Corte em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. art. 927, inciso V, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculado.” Assim, a uniformização da jurisprudência é medida que se impõe, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: “O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial.” (in Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há que se falar em reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar a execução na primeira instância, pois. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão declinatória de competência hostilizada (ID 77071881), sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048374-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANDA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO