PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060630-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DOS SANTOS CIDREIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1150 do STJ, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição decenal deve ser a data do saque do saldo do PASEP ou a data de ciência dos supostos desfalques; (ii) verificar se merece reforma a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tem como termo inicial a data em que o titular da conta PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques, normalmente coincidente com o momento do saque.

Consta dos autos que o saque integral do saldo da conta PASEP pelo autor ocorreu em 12/12/2005, marco que caracteriza a ciência inequívoca dos valores disponíveis, sendo inaplicável a alegação de desconhecimento do suposto prejuízo naquela data.

A tese de que a ciência do dano apenas se configurou com a juntada dos extratos em 22/07/2024 não se sustenta, pois a jurisprudência majoritária entende que o saque configura, por si só, o início da contagem do prazo prescricional.

Considerando que a ação foi proposta apenas em 08/05/2024, verifica-se o transcurso do prazo superior a 10 (dez) anos, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição.

Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, porque o recurso interposto apresenta argumentação desenvolvida, rebate diretamente o fundamento da sentença quanto ao termo inicial da prescrição, invocando inclusive jurisprudência do STJ (Tema 1150), o que revela plena observância ao princípio da dialeticidade

IV. DISPOSITIVO

Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade rejeitada. Agravo interno não provido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos de nº 8060630-28.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, CECÍLIO DOS SANTOS CIDREIRA e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060630-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DOS SANTOS CIDREIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIO DOS SANTOS CIDREIRA contra Decisão Monocrática proferida (ID 92996842), sendo agravado o BANCO DO BRASIL S.A,  que, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a desfalques e correções em conta vinculada ao PASEP, com base no Tema 1150 do STJ.

O agravante insiste que o termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque (12/12/2005), mas sim 22/07/2024 (IDs 454410683 e 454410681), quando teve acesso completo aos extratos da conta, o que só então teria possibilitado a ciência inequívoca do alegado prejuízo. Alega, ainda, violação à teoria da actio nata e afronta à jurisprudência do próprio TJBA.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 95196604), defendendo a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060630-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DOS SANTOS CIDREIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso não merece provimento.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade – REJEIÇÃO

A preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões (ID 92611503) de que a apelação não teria atacado os fundamentos da sentença não merece acolhimento. O recurso interposto apresenta argumentação desenvolvida, rebate diretamente o fundamento da sentença quanto ao termo inicial da prescrição, invocando inclusive jurisprudência do STJ (Tema 1150), o que revela plena observância ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

No mérito, a controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à recomposição de valores vinculados à conta PASEP.

A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”

No caso concreto,  a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 12122005, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato colacionado aos  autos, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art.  205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas e a ação somente foi proposta em 08.05.2024, e que não se verificou qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição,  sendo este o momento apto para o início da contagem do prazo prescricional, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte e do STJ (v.g. REsp 1943398/DF; AREsp 2747579).

A tentativa de aplicar, de forma extensiva, o entendimento de que o termo inicial se dá com a ciência inequívoca (actio nata) não encontra respaldo quando o saque foi voluntário, definitivo e suficiente para conhecimento da lesão, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Dessa forma, ajuizada a ação apenas em 08.05.2024,  (ID 92611333), já se encontrava consumado o decurso do prazo prescricional decenal, o que impõe a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição.

Nessa diretiva, esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes do STJ, segundo os quais a data do saque corresponde ao momento de ciência inequívoca do titular quanto à lesão sofrida.

Tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional decenal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a prescrição.

Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092919-53.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) grifei

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP . SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8001326-17 .2025.8.05.0146, ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos e má gestão de recursos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual do PASEP, deve ser contado da data de realização do saque ou do momento posterior em que a titular alegadamente teve ciência dos prejuízos, mediante acesso a extratos e análises contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4 . Verifica-se nos autos que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 24/10/2011 (ID 77022844 – fl.02), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação. 5. A ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o saque, tornando-se consumada a prescrição, nos termos da jurisprudência pátria acerca do Tema 1 .150 do STJ. 6. A alegação de que a autora só teve ciência dos desfalques em 2024, após obtenção de extratos e elaboração de laudo contábil, não se sobrepõe ao entendimento dominante de que o saque é o evento que torna perceptível a lesão ao direito. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80013261720258050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025) grifei

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a Decisão Monocrática  proferida , clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno,  mantendo integralmente a decisão monocrática (ID 92996842), por seus próprios fundamentos.


Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 (Assinado eletronicamente)