PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora. A referida decisão reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando a sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, condicionada à apuração em fase de liquidação de sentença. II. Questões em discussão 2. Averiguar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de mútuo bancário configura abusividade capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário. Analisar se é cabível a repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior pela instituição financeira, diante da interpretação jurisprudencial acerca da necessidade ou não de comprovação de má-fé. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que devidamente caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada pela discrepância substancial entre a taxa pactuada no instrumento contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e mesma modalidade de crédito. No caso concreto, constatou-se que a taxa anual fixada no contrato supera significativamente a média de mercado, o que justifica a intervenção judicial para afastar a onerosidade excessiva e restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a prova do elemento volitivo de má-fé por parte do fornecedor de serviços, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de encargos manifestamente abusivos, sem a demonstração de engano justificável, atrai a incidência da penalidade civil prevista na legislação consumerista. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que suplanta de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação. 2. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança de quantia indevida sem engano justificável, em clara violação aos ditames da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 932, inciso V, e Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 13 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003881-17.2024.8.05.0154, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA. e como agravado JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-17.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por João Pedro Carvalho Miranda, reformando a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão agravada determinou a redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes para o percentual correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Contra essa decisão, o Banco Bradesco S.A. interpõe o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, a instituição financeira reproduz, em grande medida, os argumentos já delineados em sua contestação e em suas contrarrazões de apelação. Alega que não há abusividade na taxa de juros praticada, insistindo que a divergência em relação à média de mercado, por si só, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Defende a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, argumentando que o consumidor teve prévia ciência de todos os encargos, taxas e do valor fixo das parcelas no momento da contratação via canal eletrônico. Insurge-se contra a determinação de repetição do indébito em dobro, alegando que agiu no exercício regular de um direito amparado por contrato válido, o que afastaria qualquer presunção de má-fé ou conduta desleal que justificasse a penalidade. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para reformar a decisão monocrática, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o autor, ora agravado, manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Argumentou que a instituição financeira tenta rediscutir matéria já exaustivamente analisada e fundamentada em precedentes vinculantes. Reforçou que a taxa de 74,42% ao ano é flagrantemente abusiva quando comparada à média de mercado, o que legitima a revisão contratual com base na legislação de proteção ao consumidor. Defendeu, por fim, que a repetição em dobro está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a cobrança decorreu de abuso de direito, não havendo que se falar em engano justificável. Pediu pelo desprovimento do recurso. O presente recurso não comporta sustentação oral, na medida em que se trata de Agravo Interno contra decisão que não se enquadra na hipótese prevista no art. 187, inciso I (agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça), do Regimento Interno. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-17.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação do consumidor, fundamentada na constatação de que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, fixada em 4,75% ao mês e 74,42% ao ano, mostrava-se expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período. Apoiada na Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado. Ademais, reconheceu o direito à repetição do indébito em dobro, aplicando o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança de valores fundados em cláusula declarada abusiva. O recurso de Agravo Interno atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação do órgão colegiado cinge-se a verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que reformou a sentença de base para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserida no contrato de empréstimo pessoal formalizado entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenando a instituição financeira agravante à repetição do indébito em dobro dos valores exigidos a maior. Analisando detidamente os fundamentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em suas razões de Agravo Interno, constata-se que a instituição financeira não traz aos autos qualquer argumento novo ou demonstração de distinção fática que seja capaz de infirmar as premissas jurídicas adotadas na decisão monocrática ora impugnada. Ao revés, o recorrente limita-se a reeditar as mesmas teses já exaustivamente enfrentadas e rechaçadas, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No tocante à alegação de legalidade dos juros remuneratórios e à impossibilidade de revisão do contrato com base no princípio da força obrigatória dos acordos, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se integralmente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme diretriz há muito consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos não ostenta caráter absoluto, sofrendo relativização sempre que o instrumento contratual, notadamente os de adesão, abrigar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, parte vulnerável da relação. O artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos da legislação consumerista, autorizam expressamente a modificação e a declaração de nulidade de tais disposições. A decisão monocrática fundamentou-se no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS. Como é cediço, a incidência de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a existência de abusividade, conforme foi decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção, em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato. Como tem decidido o STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, o que, como salientado, ocorreu na espécie. Sobre a matéria assim tem decidido o STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)”. Sobre a questão, consta do enunciado da Súmula 13 deste Tribunal: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Nesse passo vem decidido a Primeira Câmara Cível: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO SER COBRADA COM EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação 0397903-27.2012.8.05.0001, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 04/12/2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO MAIS SE LIMITAM A 12% AO ANO, CONTUDO DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada' (Sumula 539 do STJ). 3. 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (Súmula 541 do STJ). 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação 0530733-15.2016.8.05.0001, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/11/2018)”. No que tange às cláusulas contratuais pactuadas, consta dos autos, no ID 95171620, o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, no qual se observa que, os juros remuneratórios foram fixados em 4,75%, com periodicidade mensal, e 74,42%, de periodicidade anual, superior, de fato, à taxa média de mercado (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Total), como se pode conferir na página eletrônica do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Diante disso, se afigura notória a abusividade da cobrança de juros remuneratórios prevista no contrato, merecendo reforma a sentença no particular que, estranhamente, considerou “que os juros contratados pelo demandante representam percentual razoável, compatível com o que é praticado no mercado”. Nesse passo, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ACOSTAR O CONTRATO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, ACASO INCIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação 0518695-34.2017.8.05.0001, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/09/2019)”. Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL TOTAL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXAÇÃO CONFORME A OPERAÇÃO REALIZADA OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO JUDICIAL COMPROVADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR DOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ tem consolidado o entendimento segundo o qual a alteração da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário depende da demonstração de discrepância em relação à taxa média do mercado, sendo que deve ser fixada observando a operação realizada. O contrato, firmado em maio de 2017, fixou os índices de 17,49% a.m. e 591,71% a.a.. Contudo, os valores encontram-se significativamente superiores às taxas médias de mercado verificadas junto ao Banco Central do Brasil, por isso deve prevalecer a taxa de 3,46% a.m. e 50,41% a.a., fixadas para a operação de ‘EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL TOTAL’, isto porque não é possível identificar do Termo de Adesão qual seria a modalidade de empréstimo e estas taxas são mais benéficas ao consumidor hipossuficiente. Devidamente comprovada a realização do depósito judicial do valor do saldo devedor, é de se deferir a retirada dos dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, registra-se que a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixado conforme o valor da condenação e não o valor da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0576019-79.2017.8.05.0001, Rel. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 29/08/2019)”. Grifei. “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. No atinente àquela que alega a inépcia da inicial, esta não deve prosperar. Da análise da exordial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos processuais para o processamento e desenvolvimento válido da ação, na medida em que a parte autora expôs expressamente as cláusulas que pretendia revisar e os fundamentos do seu pedido. Ademais, às fls. 24/38 está acostada planilha de cálculos que se amolda aos requisitos esposados pelo art. 330 do CPC. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de carência da ação, visto que, no caso em concreto, o autor utilizou-se da via judicial com o intuito de pleitear tutela jurídica a qual entende ter direito, referente a revisão contratual de cláusulas que entendem abusivas e ilegais, restando caracterizado o interesse processual. Vê-se dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no contrato se afiguram abusivos, sobrevindo a necessidade da limitação das taxas contratadas pela média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. No que concerne à repetição do indébito, deve incidir em sua modalidade em simples, caso se verifique valor devido em razão dos juros remuneratórios pactuados acima da Taxa média de mercado, tendo em vista a ausência de má-fé do réu. (Apelação 0545297-96.2016.8.05.0001, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/07/2019)”. Destaquei. Na espécie, uma vez constatada a existência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes, relativa aos juros remuneratórios, cabe determinar, depois de liquidação de sentença, a compensação dos valores pagos indevidamente, considerando-se para isso o disposto no referido art. 884 do Código Civil. Portanto, a alegação do agravante de que a decisão violou o ato jurídico perfeito e a liberdade de contratar não se sustenta, pois a autonomia da vontade encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, não servindo de escudo para a imposição de encargos confiscatórios que desvirtuam a natureza da operação de crédito. No que concerne ao pedido de afastamento da repetição do indébito em dobro, a argumentação do banco agravante igualmente carece de amparo na atual jurisprudência. A instituição financeira insiste na tese de que a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exigiria a comprovação inequívoca de má-fé, o que não existiria no caso, visto que as cobranças decorreram de cláusulas expressamente previstas no contrato. Entretanto, a decisão monocrática aplicou com precisão o novo e definitivo entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS). Na referida oportunidade, o tribunal superior pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. Em outras palavras, não se faz necessária a prova do dolo ou da má-fé intencional. A sanção civil é aplicável sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, admitindo-se a devolução na forma simples apenas quando a instituição financeira demonstrar a ocorrência de engano justificável, o que não abrange a cobrança fundada em cláusula contratual manifestamente abusiva e ilegal. Note que a inserção de uma taxa de juros remuneratórios que desborda flagrantemente da média de mercado, aproveitando-se da vulnerabilidade informacional e econômica do consumidor no momento da contratação via plataforma eletrônica, configura evidente ofensa aos deveres anexos de lealdade, transparência e probidade que norteiam a boa-fé objetiva. O banco agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer engano justificável para a imposição de encargos tão elevados; ao contrário, a cobrança decorreu de prática comercial deliberada e reiterada. Consequentemente, uma vez apurado em sede de liquidação de sentença que o consumidor efetivamente pagou valores superiores àqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado, a devolução ou compensação dessa diferença deverá ocorrer em dobro, de forma imperativa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., confirmando integralmente a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, nos exatos termos da fundamentação supra. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-17.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO