PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024004-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUBER MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I – CASO EM EXAME

1 – Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, envolvida com tráfico de drogas, roubos e homicídios em Salvador/BA. A decisão de custódia foi proferida com base em investigações e interceptações telefônicas, que indicam atuação relevante do paciente na estrutura do grupo criminoso.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – São questões em discussão, suscitadas pelo Impetrante: a) a ausência de justa causa para a ação penal; b) excesso de prazo; c) não preenchimento dos requisitos legais para a imposição da referida medida constritiva; d) desnecessidade da custódia; e) cabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Não conhecimento do habeas corpus quanto à alegação de ausência de justa causa, por demandar dilação probatório, não cabível na via estreita de habeas corpus.

4 – Presença de elementos concretos que justificam a prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, em razão do risco à ordem pública e da posição de destaque do paciente na organização criminosa. Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade da conduta e da necessidade de interrupção das atividades do grupo.

5 - Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. O processo tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, e a duração da prisão cautelar revela-se compatível com o princípio da razoabilidade.

IV – DISPOSITIVO E TESE

6 – Ordem denegada.

 Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia quando presentes os pressupostos legais. 3. Não há excesso de prazo na prisão cautelar quando o processo tramita com regularidade e sem desídia do juízo, sendo a duração compatível com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.073/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.9.2023; AgRg no HC n. 951.378/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.  18.6.2025; STJ, AgRg no RHC 147.928/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 14.09.2021.


 HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.

HABEAS CORPUS Nº 8024004-76.2025.8.05.0000– Salvador/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8024004-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado por impetrado por MÁRIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI em favor de GLAUBER MACEDO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

 Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024004-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUBER MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, (OAB/BA nº 24.712), em favor de GLAUBER MACEDO DOS SANTOS, nascido em 8 de julho de 1989, vínculo empregatício na função motociclista, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em decorrência de mandado de prisão preventiva, expedido após representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público. Conforme consta da decisão que decretou a custódia cautelar, o paciente seria integrante de facção criminosa, estando supostamente envolvido na prática de crimes de tráfico de drogas, roubo de veículos e homicídios ocorridos nesta Capital.

De acordo com o impetrante, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem, contudo, apontar, de forma concreta, o preenchimento dos requisitos legais para a imposição da medida. 

Em suas razões, o impetrante segue sustentando, ainda: (i) ausência de justa causa para a prisão, ante a aventada inexistência de prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria; (ii) inexistência de periculum libertatis, dado que o paciente possui residência fixa, vínculo empregatício comprovado, primariedade e bons antecedentes; (iii) excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, considerando que a prisão perdura há mais de 60 (sessenta) dias. 

Ao final, requer o deferimento liminar da ordem para imediata soltura do paciente, com expedição de alvará, e, encerrada a tramitação do presente writ, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para garantir ao paciente o direito de responder em liberdade ao processo.

Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido (ID 81801383).

Informes judiciais apresentados (ID 82546130 e 85676960).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 82871678).

É o relatório.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

JS

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024004-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUBER MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


 

II – Consoante relatado, o Impetrante sustenta que a custódia cautelar do Paciente implica constrangimento ilegal e formula pleito de concessão da ordem de habeas corpus, em síntese, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de justa causa para a ação penal; b) excesso de prazo; c) não preenchimento dos requisitos legais para a imposição da referida medida constritiva; d) desnecessidade da custódia; e) cabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente.

Inicialmente, quanto as arguições referentes à materialidade e autoria delitivas entende-se que a via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas acerca da matéria suscitada ou mesmo dilação probatória, razão pela qual o writ não merece conhecimento nesse particular.

Da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa"( HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).

(...)

(STJ - AgRg no HC: 843073 SC 2023/0271821-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023 - grifos acrescidos)

 

No que atine às alegações de desnecessidade da custódia e de não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estas não merecem acolhimento.

A fim de elucidar melhor a questão, transcreve-se trecho da decisão de decretação da prisão preventiva (ID 81775018): 

 

(...) Trata-se de um pedido de prisão preventiva solicitado pelos Delegados de Polícia Civil do DHPP em relação aos investigados, devidamente qualificados ao final, identificados como membros das facções “A TROPA” e “CV”. Esses indivíduos estão envolvidos em acirradas disputas pelo controle territorial e têm ligação direta com tráfico de drogas, roubo de veículos e homicídios, ocorridos nos bairros de São Marcos, Pau da Lima, Vale dos Lagos e Vila Canária.

(...)

O Relatório de Missão nº 025/2023 – DHPP/PCBA/SSP-BA evidencia a periculosidade do grupo criminoso ligado à facção "A TROPA", destacando episódios de extrema violência, como a execução de Cristiano Santos Félix em 28 de março de 2023, em São Marcos, e o atentado contra membros do BDM, ocorrido em 04 de abril de 2023, no Vale dos Lagos. Diante do contexto de confronto entre facções e do amplo arsenal bélico da organização, foram adotadas medidas de quebra de sigilo telefônico, incluindo a análise de bilhetagem e a localização por ERBs, visando o aprofundamento das investigações.

A liderança do grupo é atribuída ao indivíduo conhecido pela alcunha CAU, DO LIXO, CAPENGA ou COROA, identificado pelas equipes de investigação como sendo LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS PASSOS que se encontra homiziado no interior do estado e desempenha o papel de comandante máximo do referido bando criminoso, sendo o responsável pelas operações estratégicas da facção "A TROPA", desde a coordenação do tráfico de drogas até a orquestração de ataques contra facções rivais. “ DO LIXO” conta com o apoio dos seus asseclas:

(...)GLAUBER MACEDO DOS SANTOS , mais conhecido como GLAUBER, figura central do bando, atuando na comunicação de informações e no encaminhamento de demandas que envolvem decisões importantes, influencia em questões estratégicas e mantém contato direto com a liderança;

(...)

A prisão preventiva é medida que se justifica diante da gravidade dos fatos e da demonstração concreta de que a liberdade dos investigados representa perigo à ordem pública, conforme preconizado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e quando a manutenção da liberdade do acusado possa resultar em risco para a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso em questão, a atuação dos investigados como membros das facções criminosas “A TROPA” e “CV”, o confronto armado contra a polícia e a prática de diversos homicídios, incluindo de inocentes, com o objetivo de assegurar o controle territorial, são elementos que corroboram a imprescindibilidade de suas prisões preventivas. Essas medidas são essenciais para garantir a ordem pública e prevenir a continuidade das atividades criminosas.

Por todo o exposto, em consonância com o opinativo do Ministério Público, e com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do caso em tela, da periculosidade demonstrada e da necessidade de resguardar a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de:

(...)

25. GLAUBER MACEDO DOS SANTOS, conhecido como GLAUBER, brasileiro, nascido em 08/07/1989, natural de Salvador/BA, CPF nº 04301117547, filho de Alaíde Dias de Macedo e de José Raimundo dos Santos;

(...)

 

Transcrevo, ainda, a decisão de manutenção da custódia cautelar (ID 81336269):

 

De início, entendo que os argumentos apresentados pela defesa não possuem força suficiente para enfraquecer a fundamentação que embasou a decretação da prisão preventiva.

Quanto ao argumento de que o investigado é primário, possui atividade lícita e residência fixa, cabe ressaltar que a prisão preventiva foi decretada em razão de sua suposta associação com uma organização criminosa que está sendo objeto de investigação.

Nos autos, consta que o investigado possui significativa relevância nas interações do grupo. Foi identificado que o acusado atuava na comunicação de informações, bem como encaminhamento de demandas que envolviam decisões importantes, juntamente com um indivíduo denominado COROA ou DO LIXO, figura central do bando.

 

No presente caso, os indícios coletados durante a investigação — especialmente as conversas interceptadas — evidenciam a importância do investigado no âmbito da organização criminosa, o que justifica a decretação de sua prisão.

Dessa forma, diante do exposto, é incontestável que, ao menos no momento, a decretação da custódia cautelar se revela necessária para garantir a ordem pública, especialmente diante da instabilidade e da sensação de insegurança que crimes dessa natureza têm gerado na comunidade local. 

 

Da leitura das decisões transcritas, constata-se que o Magistrado de Primeiro Grau registrou a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes acerca da autoria dos crimes de tráfico de drogas, roubo de veículos e homicídios, envolvendo as facções criminosas “A TROPA” e “CV”.

Ainda no decisum, a Autoridade Impetrada destaca os indicativos de que o paciente ocupa posição de destaque em organização criminosa, mais precisamente “na comunicação de informações, bem como encaminhamento de demandas que envolviam decisões importantes, juntamente com um indivíduo denominado COROA ou DO LIXO, figura central do bando”.

Destarte, resta evidenciado que o Juízo a quo procedeu à detida análise da participação de destaque do Paciente na organização criminosa, de forma a justificar a imposição da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, inclusive diante do risco concreto de reiteração delitiva, e a aplicação da lei penal, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram insuficientes para o efetivo acautelamento dos bens jurídicos tutelados.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11 (onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas, utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte' -, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

(...)

(AgRg no HC n. 951.378/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – grifos nossos)

 

Logo, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Saliente-se que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. 

De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Com referência à alegação de excesso de prazo, verifica-se que, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente e dos demais investigados em 21 de janeiro de 2025. Posteriormente, em 4 de fevereiro de 2025, procedeu-se à decretação da prisão preventiva do Paciente e dos demais investigados, considerando-se a gravidade de suas condutas e a necessidade de garantia da ordem pública, no mesmo processo. Ainda de acordo com as informações, realizou-se a audiência de custódia, na qual foi mantida a prisão preventiva do Paciente e dos demais envolvidos. A defesa do Paciente protocolou, no dia 14 de março de 2025, pedido de revogação da prisão preventiva, o qual, após manifestação ministerial desfavorável, foi indeferido pelo magistrado em 15 de abril de 2025, mantendo-se a custódia cautelar nos autos do processo nº 8040367-38.2025.8.05.0001. Em 27 de março de 2025, o Ministério Público apresentou denúncia contra o Paciente e os demais investigados na ação penal nº 8051379-49.2025.8.05.0001, tendo o Paciente apresentado defesa preliminar em 22 de abril de 2025. Recebida a denúncia em 12 de junho de 2025, designou-se audiência para 23 de julho de 2025.

Não se vislumbra, da linha temporal desenhada a partir dos dados constantes nos fólios, hiato que demonstre desídia da autoridade apontada como coatora ao presidir o feito. Importante salientar que "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020).

Desse modo, conclui-se, no presente caso, pela inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanado por este mandamus. 

 

CONCLUSÃO

 

III - Diante de todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador(a) de Justiça