PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062220-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PELO CONSUMIDOR. FACULDADE. ART. 101, I, CDC E ART. 46, CPC. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas de relação de consumo, cíveis e comerciais da comarca de São Felipe – BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a declaração de incompetência territorial, de ofício, em relação de consumo, é cabível quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, que possui atuação na comarca escolhida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da ação em seu domicílio, constitui uma faculdade, e não uma imposição, não obstando a escolha do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, especialmente quando o fornecedor possui agência ou filial na comarca eleita.

4. A opção do consumidor por litigar na Comarca de Salvador, onde o Banco do Brasil S/A tem representação, não configura ajuizamento em "juízo aleatório" que justifique a declinação de competência de ofício, conforme o artigo 63, §5º, do CPC, porquanto há vinculação fática e jurídica com o foro, e a escolha visa à facilitação da defesa do próprio consumidor, sem prejuízo à defesa do réu.

5. A incompetência territorial, em se tratando de relação de consumo, é relativa, e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, salvo quando demonstrada a abusividade da cláusula de eleição de foro, o que não se verifica no presente caso, em que a escolha do foro pelo consumidor se mostra razoável e conveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Em relações de consumo, a faculdade concedida ao consumidor de propor a ação em seu domicílio não o impede de escolher o foro do domicílio do réu, quando este possuir representação ou atuação na comarca eleita.

2. A declinação de competência de ofício em ação consumerista, sob o fundamento de "juízo aleatório" (art. 63, §5º, CPC), é descabida quando o consumidor elege foro com vinculação ao domicílio secundário ou local de atuação do fornecedor, não se configurando abusividade na escolha.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018; TJ-MS, AI 14101674720248120000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJ-RJ, AI 00401745120208190000, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias, 23ª Câmara Cível, j. 01/09/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8062220-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PATRICIA ANDRADE FERNANDES e agravado, BANCO DO BRASIL S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062220-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que declarou a sua incompetência territorial, de ofício, proferida com o seguinte teor:

[...]

No caso dos autos, temos nenhuma das duas partes é residente/domiciliada nesta comarca, sendo que a parte autora reside em São Felipe – BA, conforme indicado na inicial e comprovante de residência de ID 524448506 – fls. 05, e o réu é sediado em Brasília - DF, conforme declarado na petição inicial, não se justificando a escolha desta comarca, de forma aleatória, para distribuição do feito.

Desta forma, não se consegue estabelecer liame fático ou jurídico entre este foro e os domicílios supracitados, ainda que diante de relação de consumo estabelecida entre as partes, não se vislumbrando qualquer hipótese legal de fixação da competência para processamento do feito nesta Comarca de Salvador, conforme art. 46, CPC, e art. 101, I, CDC, o que afronta, aliás, o princípio do juiz natural. Nesse sentido, inclusive, decidiu o STJ (Resp 1.729.744 – SP, em 27/03/2020).

O art. 63, §5º, CPC, recentemente incluído pela Lei 14-879/20204, disciplina que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

Assim, deve o demandante propor a ação observando as previsões legais de fixação da competência para a hipótese do caso em comento, cumprindo-lhe observar as disposições contidas na legislação consumerista e na legislação processual em vigor. Portanto, o ajuizamento de ação onde nenhuma das duas partes tem domicílio ultrapassa a questão da incompetência relativa, violando o princípio constitucional do juiz natural, autorizando a sua correção de ofício.

Diante do exposto, com base no art. 46 c/c 63, §5º, CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de relação de consumo, cíveis e comerciais da comarca de São Felipe – BA.

P. R. I. Remetam-se ao juízo competente com as formalidades legais.

 

 

Pleiteia a Agravante, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça.

Entende que em matéria de defesa do consumidor, a norma do art. 101 do CDC, justamente por considerar o mesmo como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, ela alarga o leque de possibilidades criadas pelo CPC que determina que o foro competente seja o do domicílio do réu.

Ressaltou que esta opção não cria nenhum embaraço para a defesa do réu, pelo contrário apenas lhe facilitaria o acesso aos autos onde poderia exercer com maior tranquilidade sua defesa, do que deslocar-se até a comarca de São Felipe - BA para realizar tal mister.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Em decisão constante do ID 92508222, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o regular prosseguimento da ação originária, até pronunciamento definitivo deste agravo, sob o fundamento de que a escolha do foro na capital facilita a defesa da Agravante e que, sendo o Agravado uma instituição bancária, qualquer local em que possua agência pode ser considerada sua sede, o que seria compatível com o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fundamental no CDC, e, portanto, permitiria concluir pela pertinência da tramitação da ação na capital.

 

Apesar de regularmente intimado, o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, não se manifestou, conforme certidão constante do ID 97112568.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062220-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA ANDRADE FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas de relação de consumo, cíveis e comerciais da comarca de São Felipe – BA.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



No caso em tela, observa-se da decisão agravada que o Juízo de origem declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, presumindo a aleatoriedade da escolha da comarca de Salvador e determinando a remessa dos autos para a comarca de São Felipe – BA, sob o argumento de que a Agravante reside em São Felipe – BA e o Agravado possui sede em Brasília – DF, não havendo liame fático ou jurídico com o ajuizamento da demanda no foro da Cidade do Salvador.



Acerca da competência territorial, em se tratando de relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta é relativa.



Contudo, a norma do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor a ação em seu domicílio, visa a facilitar a defesa de seus direitos, sem, contudo, impor uma limitação absoluta à sua escolha de foro.



Essa prerrogativa não impede que o consumidor, ao analisar sua conveniência e interesse, opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, especialmente quando o réu, como uma instituição financeira de grande porte, possui agência e atua na comarca eleita.



A jurisprudência é uníssona no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão da dificuldade de acesso à justiça da parte demandada, situação que não se evidencia no caso em tela, notadamente diante da insurgência recursal dos executados (sem nem mesmo oposição da parte adversa), que afirmam ser a comarca de Salvador o local onde a empresa possui sede e exercem suas principais atividades, além do local de celebração do contrato. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO – CLÁUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO – PREVALÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se a demanda possui causa de pedir na relação contratual, deve ser prestigiada a cláusula do foro de eleição, como corolário dos princípios da boa-fé contratual, pacta sunt servanda e segurança jurídica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, podendo ser afastada apenas se reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que não ocorre na espécie.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14101674720248120000 Ponta Porã, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. Ação proposta no foro de eleição. Agravada tem como atividade principal o comércio atacadista de soja. O entendimento do STJ é no sentido da prevalência da cláusula de eleição de foro, que só pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela hipossuficiência. Precedentes. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo da 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital, para o qual foi distribuída a ação. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00401745120208190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1178201 SP 2017/0248069-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)



A Agravante, ao propor a ação na Comarca de Salvador, onde o Banco do Brasil S/A possui atuação e inclusive pode ser citado, exerceu uma faculdade que lhe é conferida pela legislação processual e consumerista.



A decisão de primeiro grau, ao declinar da competência de ofício, sem que houvesse efetiva demonstração de prejuízo, desconsiderou a flexibilidade da norma consumerista e a regra geral de competência do Código de Processo Civil.



A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não se limita unicamente ao seu domicílio, mas abrange, igualmente, o domicílio do fornecedor, quando esta opção se mostrar mais conveniente e não gerar desequilíbrio processual, como é o caso em que a própria Agravante argumenta que a escolha de Salvador facilitaria, inclusive, a defesa do réu.



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator