PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. CLIENTE IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo inexistência de transações e empréstimos contestados por cliente idoso e analfabeto, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em razão da realização de transações não autorizadas e empréstimos fraudulentos; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. Razões de decidir 3. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados a consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de segurança adequada e de mecanismos de proteção contra fraudes, notadamente considerando o perfil hipervulnerável do consumidor (idoso, analfabeto e não usuário de meios digitais). 4. Fortuito interno caracterizado (Súmula 479 do STJ), pois a fraude constitui risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. Correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a inexistência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mantido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da reparação e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor. IV. Dispositivo 8. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, §3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1026772-87.2023.8.26.0224, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 30.08.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0001225-66.2023.8.05.0153, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 11.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009613-06.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DOMINGOS PEDRO SOARES
Advogado(s):
5. Banco que não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade, tampouco demonstrou que as operações questionadas tenham decorrido de autorização do cliente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 86115127, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de Domingos Pedro Soares, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica referente às transações e empréstimos questionados na inicial e das dívidas deles decorrentes e para determinar ao réu a suspensão definitiva das cobranças e o cancelamento definitiva do cadastro do autor no sistema PIX, confirmando a decisão liminar de ID 373163995, a qual torno definitiva; b) Condenar o réu à devolução em dobro, ao autor, dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no valor total de R$ 19.276,00 (…), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (…) ao autor, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso/data do primeiro desfalque em 05/05/2022; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelo referido órgão estatal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (Id. 86115130) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas decorreram de ato voluntário do autor, ou que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer participação ou negligência da instituição financeira. Defendeu, ainda, que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo. Apresentadas contrarrazões (Id. 86115137), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que restou comprovada a falha do banco réu na prestação do serviço, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de segurança, diante do perfil do consumidor — pessoa idosa, analfabeta e sem acesso a meios digitais — e pela omissão na adoção de providências para evitar as transações atípicas impugnadas. Aduziu, ainda, que a sentença encontra amparo na jurisprudência pátria e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009613-06.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DOMINGOS PEDRO SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A., visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Domingos Pedro Soares, declarando a inexistência das dívidas oriundas de transações e empréstimos não reconhecidos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A controvérsia centra-se na ocorrência de falhas na prestação dos serviços bancários, culminando na realização de transações financeiras indevidas em conta bancária de cliente idoso, analfabeto e não usuário de meios digitais, bem como no cabimento e na quantificação da reparação por danos morais. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. Em sua defesa, o banco réu invoca a responsabilidade da própria parte autora ou de terceiros, que teriam realizado a fraude. Entretanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, importa destacar que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, sujeitam-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal com os prejuízos experimentados, salvo se provarem a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a narrativa do autor, amparada por documentos comprobatórios, revela a ocorrência de operações bancárias não reconhecidas, mediante transações eletrônicas e empréstimos supostamente contratados, que resultaram em descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Ressalta-se que o autor, pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta, declarou nunca ter cadastrado chave PIX ou utilizado serviços digitais, circunstância que, por si só, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança compatíveis com o perfil do cliente, sob pena de responsabilização. Embora o apelante alegue que as transferências e operações teriam sido realizadas voluntariamente pelo consumidor, limitou-se a reproduzir tal assertiva sem apresentar elementos que infirmassem as alegações autorais. Ao contrário, deixou de demonstrar que tenha adotado medidas suficientes para resguardar a segurança da conta-corrente de seu cliente, notadamente considerando as transações atípicas e incompatíveis com o histórico de movimentação do consumidor. Tal omissão evidencia falha no dever de segurança, informação e proteção inerente à atividade bancária. Nesse contexto, conforme orientação consolidada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", cabendo-lhes suportar os riscos inerentes à atividade que exercem. Trata-se de hipótese de fortuito interno, insuscetível de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, pois se refere a risco diretamente associado ao empreendimento bancário, cuja prevenção é esperada do fornecedor de serviços financeiros. O apelante também não logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não havendo prova de inexistência do defeito nem de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Ademais, a verossimilhança da narrativa autoral, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, reforça a presunção de falha na prestação do serviço. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, declarar a inexistência das dívidas, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria: CONTRATO – Serviços bancários – Fraude – Empréstimo pessoal, com posterior de envio de PIX a pessoa estranha – Ônus da prova – Responsabilidade objetiva do réu – Falha na prestação dos serviços – Defeito do serviço – Excludente de responsabilidade – Banco não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor – Verossimilhança da narrativa do consumidor – Serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar – Consumidora idosa hipervulnerável – Dano moral configurado – Recurso da instituição financeira não provido e recurso da autora provido parcialmente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10267728720238260224 Guarulhos, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/08/2024) Trata-se também de matéria corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSAÇÃO VIA PIX DE FORMA FRAUDULENTA. VÍCIO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. MODALIDADE RISCO PROVEITO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO (DOBRADA) DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA FRAUDE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00201330220238050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/07/2024) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ENVIADA (PIX) A ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL PHISHING. PLEITO DEVOLUÇÃO VALOR JUNTO AO BANCO ACIONADO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE VALORES. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. ARTIGO 41-C, INCISOS I E II DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1 DE 12/08/2020. DESÍDIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00012256620238050153, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2024) No que diz respeito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, essa condenação também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No presente caso, não há nenhuma justificativa plausível para os descontos realizados na conta do consumidor, sendo patente a negligência da instituição financeira em garantir a segurança da conta-corrente do autor e prevenir fraudes. A ausência de equívoco justificável evidencia a má prestação do serviço e justifica a restituição em dobro como medida de reparação e desestímulo. Quanto ao dano moral, também restou caracterizada sua ocorrência in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Ainda assim, inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo e transferência para a conta de terceiros provoca desestabilização e abalo psíquico e moral à parte consumidora. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$15.000,00 mostra-se razoável em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, além da situação de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, cujo meio de sobrevivência decorre de benefício previdenciário. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Outrossim, descabe na presente hipótese a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009613-06.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DOMINGOS PEDRO SOARES
Advogado(s):
VOTO