PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou de forma clara o nexo causal, consignando que a frustração decorrente do cancelamento de consórcio após anos de pagamentos regulares, somada ao descaso administrativo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 5. A tese de culpa do consumidor foi expressamente afastada pela valorização da prova documental (extratos), que confirmou o descumprimento do dever legal de informação por parte da instituição financeira. 6. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais citados não configura omissão quando o julgador encontra fundamentos suficientes para embasar sua conclusão. 7. A reprodução de teses já rechaçadas no recurso de apelação evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 0505683-84.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante KIRTON BANK S.A., e, como embargado, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s):TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores de consórcio) e danos morais (R$ 7.000,00). O fato gerador da lide reside no cancelamento indevido de plano de consórcio em virtude de redução unilateral de limite de cheque especial, sem a devida notificação prévia ao consumidor. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando ausência de prova do dano moral, culpa exclusiva do consumidor e fundamentação insuficiente quanto ao valor arbitrado e às provas documentais.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) quanto à configuração do dano moral, à análise da culpa do consumidor e ao montante indenizatório, ou se a insurgência visa apenas a rediscussão do mérito da causa.
3. A via dos aclaratórios é restrita à integração ou correção de vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando à revaloração de provas ou reforma do entendimento adotado pela Turma Julgadora.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores de consórcio) e danos morais (R$ 7.000,00), em razão da redução unilateral de limite de cheque especial sem prévia notificação. Em suas razões (ID 103045376), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta ausência de comprovação concreta de dano moral, defendendo que o caso configuraria mero aborrecimento. Acresce que o acórdão foi omisso acerca da tese de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sob o argumento de que o autor não teria adotado providências mínimas de diligência para acompanhar sua conta. Alega ocorrência de contradição e fundamentação insuficiente no que toca à análise das provas documentais (extratos), alegando que o autor teria ciência da variação dos limites. Ainda, aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização fixada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (modificativos) para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 103628669), arguindo que o recorrente pretende apenas rediscutir o mérito da causa, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Pugnou pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando o acórdão embargado, observa-se que a Turma Julgadora enfrentou de maneira clara, coerente e completa todas as questões essenciais para a resolução da lide. No que tange à alegada omissão sobre a prova do dano moral e a tese de "mero aborrecimento", o acórdão foi incisivo ao consignar que o cancelamento indevido de um contrato de consórcio, após anos de pagamentos regulares, causado exclusivamente por uma falha do banco (redução de limite sem aviso), gera uma frustração que ultrapassa os dissabores do cotidiano. Confira-se (ID 101874023): [...] Nesse sentido, a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos decorrentes, sejam eles materiais ou morais. Ademais, a situação fática descrita ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O cancelamento inesperado de um plano de consórcio, após anos de pagamentos regulares, somado à frustração de expectativas financeiras e ao descaso da instituição em resolver a lide administrativamente — obrigando o autor a anos de litígio para reaver o que lhe é de direito — configura dano moral passível de reparação. A fundamentação baseou-se, portanto, no nexo causal direto entre a conduta omissiva do banco (violação do dever de informação) e o prejuízo extrapatrimonial sofrido. Quanto à suposta inércia do autor e à ciência dos limites, o voto condutor expressamente valorou a prova documental (extrato de ID 98585139), que demonstrou que o autor possuía limite significativamente superior ao alegado pela defesa. Assim, a tese de culpa do consumidor foi afastada pela constatação de que o banco não cumpriu seu dever de notificação prévia, que é uma obrigação legal e contratual. No que diz respeito ao valor indenizatório, o julgado manteve o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por considerá-lo proporcional e razoável, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica da condenação e às nuances fáticas do caso. Não há necessidade de o magistrado detalhar exaustivamente cada critério de cálculo quando o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal para situações análogas. O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a revaloração das provas e a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna ao julgado (entre os seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. Nesses termos, os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de apelação e já integralmente enfrentadas e rechaçadas pelo Acórdão, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que realmente inquine o julgado. O Embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto. Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Assim, restando claros, no Acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento. Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
VOTO
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)