PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080679-66.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: MARIA FRANCA | ||
| Advogado(s):NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que desiste da prova pericial após a impugnação de assinatura pelo consumidor não se desincumbe do seu ônus probatório, ensejando a nulidade do contrato por fraude. 2. A restituição de valores descontados indevidamente por fraude em consignado deve ser dobrada, salvo prova de engano justificável. 3. Valores depositados judicialmente pelo consumidor para restituir o crédito não contratado devem ser liberados ao banco para evitar enriquecimento ilícito.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 182, 186, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 862.790 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.03.2015; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 1061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJBA, Apelação nº 8005230-18.2023.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8080679-66.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e como Apelada MARIA FRANCA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de junho de de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos Correia.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080679-66.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: MARIA FRANCA | |
| Advogado(s): NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA FRANCA, julgou os pedidos procedentes em parte.
O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato n.º 596671236, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Indeferiu o pedido de danos materiais por deslocamento. Rejeitou os aclaratórios do banco (ID 524021200).
Nas razões recursais (ID 538623418), o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora se beneficiou do crédito. Subsidiariamente, pede a redução da indenização, o afastamento da dobra e a compensação dos valores creditados na conta da autora, os quais foram por ela depositados em juízo.
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 8 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080679-66.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: MARIA FRANCA | ||
| Advogado(s): NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia envolve a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 596671236. A autora nega a contratação e impugna a assinatura do documento. Em casos de contestação de assinatura, o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ.
No caso, o banco desistiu da perícia grafotécnica (ID 102249010). Como o banco não provou que a assinatura é verdadeira, a nulidade do contrato é inevitável. A responsabilidade do banco é objetiva e baseia-se no risco do negócio, conforme o art. 14 do CDC:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
A Súmula n.º 479 do STJ reforça que as instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros, pois isso é um risco do próprio serviço (fortuito interno). O STF também confirmou essa responsabilidade objetiva no julgamento do ARE 862.790 AgR:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c. indenização - Fraude perpetrada por terceiros na contratação de empréstimo –
[...] Responsabilidade objetiva das rés pelos serviços prestados [...]." (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.03.2015).
O dano moral está configurado. A autora é idosa e sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. O banco já havia incorrido em erro anterior quanto a outro contrato com a mesma consumidora (ID 102248877), o que agrava a falha na segurança do serviço. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado, conforme precedentes desta Terceira Câmara Cível:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS INCONTROVERSAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA BOA-FÉ E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO N. 466. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO ART. 14, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
(TJBA, Apelação Cível n.º 8005230-18.2023.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 29.07.2025).
Nessa mesma linha, este Tribunal tem reafirmado o dever de indenizar quando extrapolado o mero aborrecimento em decorrência de fraude bancária:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 466. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
A ocorrência de fraude bancária gera dever de indenizar por danos morais, quando extrapolado o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Valor mantido. Recurso não provido."
(TJBA, Apelação Cível nº 8006524-49.2019.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 05.09.2022).
A restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC e do EREsp n.º 1.413.542/RS, pois a falha de segurança na fraude afasta o engano justificável.
Por outro lado, o valor de R$ 2.597,95 depositado pela autora em juízo (ID 102248888) deve ser liberado ao banco. Anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior (art. 182 do CC), evitando o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Quanto aos juros e correção, aplica-se a Lei n.º 14.905/2024 (art. 406 do CC). A correção será pelo IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para autorizar o levantamento, pelo banco, do valor depositado no ID 102248888, e adequar, de ofício, os consectários legais à Lei n.º 14.905/2024.
É como voto.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29