PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou procedente ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias e indenizatórias, ajuizada por servidores municipais, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças do 13º salário e do terço constitucional de férias calculados sobre a remuneração integral, com exclusão apenas das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial por litisconsórcio ativo irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao 13º salário e ao terço constitucional de férias de servidores públicos municipais. O litisconsórcio ativo é admissível, nos termos do art. 113 do CPC, quando presente comunhão de direitos ou conexão pela causa de pedir, sendo irrelevante o exercício de cargos distintos se todos os servidores compartilham a mesma lesão jurídica. O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, devendo ser afastadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, garante aos servidores o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, o que inclui gratificações e adicionais permanentes, não se restringindo ao vencimento básico. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo indevida a alegação genérica de adimplemento desacompanhada de prova. A ausência de previsão orçamentária ou a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a suprimir direitos remuneratórios assegurados constitucionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando houver identidade de fundamento jurídico entre os litisconsortes, ainda que ocupem cargos distintos. Nas ações contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, não alcançando parcelas dentro do quinquênio. A base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de servidores públicos municipais corresponde à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico. Cabe ao Município o ônus de provar o adimplemento das verbas remuneratórias, não se admitindo presunção de quitação sem prova documental. A ausência de dotação orçamentária ou a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o não pagamento de verbas alimentares devidas a servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; CPC/2015, arts. 113, 373, II, 85, §11 e 98, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Caetité/BA, art. 79-A, §2º, III e XVII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000370-60.2015.805.0188, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2024, publ. 29.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8006607-82.2022.805.0105, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8002274-37.2021.8.05.0036, originária da Comarca de Caetité– BA, apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA e apelados CRISTIANE LIMA SOUZA, DEISIANE BATISTA MALHEIROS e DELZUITA JOANA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CRISTIANE LIMA SOUZA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ– BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité– BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS n.º 8002274-37.2021.8.05.0036, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Imprimo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 26 de fevereiro de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular” (ID 83071662). Alega em síntese: “[...], requer seja julgado improcedente o pleito Autoral, com extinção do feito sem julgar o mérito, ante a inepcia da inicial por não demonstrar efetivamente o que pleiteia. Cinge-se o pleito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias, a serem calculados com base na remuneração integral dos servidores. Porém o argumento formulado na inicial se mostra inepto, pois não especifica qual valor ou qual verba auferida por cada servidor que deixou de ser incluída no cálculo das verbas pleiteadas.[...] todas as verbas pleiteadas em período anterior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação devem ter sua prescrição reconhecida por este juízo, prejudicando assim o exame do mérito dos períodos alcançados pela prescrição. [...] o salário dos servidores é composto, além do salário base, pelo quinquênio, gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, gratificações por escolaridade, horas extras, adicional noturno ou de insalubridade ou de periculosidade e salário família. Porém, não há nos autos comprovação da prestação de labor extra jornada de forma habitual, apta a ensejar sua integração na remuneração e, consequentemente, em correção da base de cálculo do 13º e 1/3 de férias. Nesse mesmo caminho, não cabe a inclusão de salário família e gratificações de estímulo na base de cálculos das supracitadas verbas, por expressa vedação legal. No Município de Caetité vigor a Lei nº 627/2006, na qual consta expressa vedação da inclusão da gratificação de estímulo da base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória. Não bastasse, tem-se que o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos, conforme reconhecido na sentença ora atacada e em consonância com a previsão do artigo 39, § 3º, da Magna Carta, há determinação para que o 13º seja calculado com base na remuneração integral do servidor. Não há, portanto, erro de cálculo das referidas verbas. [...]”. Requer: “[...] seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, conhecido e provido na forma da lei e regimento interno desta Corte, para reformar a r. Sentença, acolhendo as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, quando no exame do mérito, que seja revista a decisão de mérito, posto que equivocada, afastando-se a condenação em face do ente público. [...]” (ID 83071666). Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 83071720). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CRISTIANE LIMA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ– BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité– BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS n.º 8002274-37.2021.8.05.0036, visando ao pagamento das diferenças de 13º salário e do terço constitucional de férias calculadas sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico. Sustentam os autores que o município não incluía, na base de cálculo dessas verbas, gratificações e adicionais de caráter permanente. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por suposto litisconsórcio ativo irregular, não assiste razão ao apelante. O artigo 113 do CPC admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo desde que entre os litisconsortes haja comunhão de direitos ou conexão pela causa de pedir. Embora os servidores exerçam cargos distintos, todos compartilham o mesmo fundamento jurídico para o pedido: o não pagamento das verbas salariais conforme a remuneração integral, prática reiterada da Administração Municipal. No tocante à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme bem delimitado pelo juízo a quo, que excluiu expressamente da condenação as prestações alcançadas pela prescrição. Prefaciais rejeitadas. O cerne recursal versa sobre à definição da base de cálculo aplicável às verbas referentes ao 13º salário e ao terço constitucional de férias de servidores públicos municipais, especificamente se devem incidir sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico, diante da legislação local e da moldura constitucional. Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. A Constituição Federal, dispõe no art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias acrescidas de um terço. Tais garantias se estendem aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º da Carta Magna, sendo reproduzidas, inclusive, na Lei Orgânica do Município de Caetité/Ba, no artigo 79-A, §2º, incisos III e XVII, consagra expressamente tais direitos, reafirmando o caráter remuneratório integral das parcelas. Como bem consignada na sentença recorrida, os valores do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias não foram calculados corretamente como se vê das fichas financeiras acostadas aos fólios (ID's 83071262, 83071252 e 83071244). O apelante não se desincumbiu de comprovar o correto pagamento. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO . ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O demandado, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. 2. O apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal 3. Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos autorais. (TJ-BA - Apelação: 00003706020158050188, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL. ART . 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR À VERBA REMUNERATÓRIA SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Insurge-se o Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora Municipal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 2. Não há cobrança de verbas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, não há que se falar em prescrição . 3. A autora é servidora municipal efetiva conforme portaria de nomeação acostada ao ID 58769438 e logrou comprovar através de declaração de ID 58769439 e da ficha financeira de ID 58769440 que não gozou nem recebeu as férias relativas aos períodos de 2017 a 2020. 4. Em contrapartida o Município recorrente se limita a alegar genericamente que “as férias, assim como o terço de férias, foram pagos, em sua maioria, à servidora”, todavia não apresentou qualquer prova do pagamento . 5. Sendo o pagamento fato extintivo do direito da autora, cabia ao réu o ônus de prová-lo, em consonância com a regra prevista no art. 373, II do CPC. 6 . Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como a ausência de previsão orçamentária não podem ser invocados pela Administração como um escudo para se eximir do pagamento de verbas remuneratórias devidas aos seus servidores. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80066078220228050105, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)”. Nestas condições, conclui-se acertada a sentença, uma vez que é direito da parte apelada o pagamento de verba salarial inadimplida incorretamente pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ/Ba para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em relação aos apelados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CRISTIANE LIMA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO