PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056780-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÕES GAP E CET. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com fundamento na paridade com os servidores em atividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as gratificações GAP e CET possuem natureza jurídica de caráter genérico, apta a ensejar sua extensão aos servidores inativos com base na paridade; e (ii) saber se é necessária a comprovação de requisitos individuais para a incorporação das referidas vantagens.
III. Razões de decidir
3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico, comprovado por certidão administrativa que demonstra sua percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade, o que autoriza sua extensão aos inativos.
4. A Gratificação de Atividade Policial – GAP, inclusive nas referências IV e V, também possui natureza genérica, diante da ausência de avaliação individual efetiva para sua concessão, sendo devida aos inativos por força da paridade.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos servidores aposentados, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. Gratificações de natureza genérica, percebidas indistintamente pelos servidores em atividade, devem ser estendidas aos inativos com base na paridade. 2. A comprovação do caráter geral da vantagem afasta a exigência de requisitos individuais para sua incorporação aos proventos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 337, § 3º; Lei nº 7.990/2001, arts. 102, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 7.145/1997; Lei nº 12.566/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.12.2021; STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8056780-32.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante JORGE SOARES BISPO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056780-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE SOARES BISPO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% e da Gratificação de Atividade Policial na referência V.

Em suas razões iniciais, ID. 91019587, informou que é policial militar inativo e faz jus à percepção da GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), e à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na referência V, em razão do caráter genérico das referidas vantagens.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e da GAP V, nos seus proventos.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 91019595 e seguintes.


O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 91191704.


O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 91774851.


O Estado da Bahia interveio no feito, id. 91774852, suscitando, inicialmente, preliminares de litispendência, considerando a identidade entre o presente feito e a ação nº 8056780-32.2025.8.05.0000, inadequação da via eleita.

No mérito, aduziu o processo de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os militares que já foram transferidos para a reserva.

Consignou que o impetrante teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciárias, em consonância com as normas dos §§2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal.

Pontuou, ainda, a impossibilidade de percepção simultânea da GAP com a Gratificação de Função Policial, por possuírem o mesmo fato gerador e o caráter pro labore faciendo da CET.

Concluiu requerendo a denegação da ordem.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 95182642, pela concessão parcial da segurança.


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 01 de abril de 2026.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056780-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA.

 

A alegação de litispendência é manifestamente improcedente. O Estado da Bahia argumenta que a presente demanda seria idêntica ao processo de número 8056780-32.2025.8.05.0000, que é o número destes próprios autos. A litispendência, conforme o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se repete uma ação que está em curso. A alegação de que um processo é litispendente de si mesmo carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

A preliminar de inadequação da via eleita, argumentada pelo Estado com base na suposta insurgência do Impetrante contra “lei em tese” não encontra respaldo nos autos.

O mandado de segurança é, por sua natureza e finalidade, o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, incluindo as omissões administrativas.

Da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover o reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, em suposta violação à paridade constitucional entre ativos e inativos. Desta feita, a via eleita mostra-se compatível com a pretensão formulada.

 

III. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita também não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

IV. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

Através do presente remédio constitucional, o Impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

A Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

 

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quotas de soldo;

 

b) gratificações incorporáveis.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

 

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

Pois bem. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei 7.990/2001.

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Isto posto, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

No que se refere à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, trata-se de vantagem instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis:

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

 

I- o local e a natureza do exercício funcional;

 

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do

posto ou graduação;

 

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar

 

Em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação.

Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Nesta toada, tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012.

Nos termos do mencionado diploma:

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).

Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01.

Nesta linha de intelecção, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.

1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp n. 1.653.650/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS ATIVOS. DIREITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA IV e V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ. INCORPORAÇÃO DA GAP EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. [...] 5. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.[…] (TJ-BA - MS: 8023051-20.2022.8.05.0000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. […] 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. [...] (TJ-BA - MS: 8011236-60.2021.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE ESTADO DA BAHIA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO [...] II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos dos Autores e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. III- Descabe, entretanto, a extensão da gratificação ao servidor HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA, vez que já implementada a referida verba em seus proventos. (TJ-BA - APL: 0567574-43.2015.8.05.0001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARATER PROPTER LABOREM FACIENDO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NA LEI 12.601/2012. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE GFP (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL). APELO NÃO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINADO A COMPENSAÇÃO SUPRA REFERIDA E JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810 DO STF. […] 3. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. 4. Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o ente estatal não demonstrou, quando da concessão da GAPJ nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos. […] (TJ-BA - APL: 0544318-71.2015.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

Assentadas tais premissas, entende-se que o impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação.

 

V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Jurídica – GAP, na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, autorizada a compensação dos valores já recebidos pelo Impetrante a título de tais vantagens.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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