PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MUNICÍPIO DE MASCOTE. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS OFICIAIS. RECIBO DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA CONTÁBIL MUNICIPAL (E&L ERP). REFERÊNCIA EXPRESSA A CONTRATO E DISPENSA DE LICITAÇÃO. OCUPAÇÃO EFETIVA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DAS CHAVES. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MARLENE DE ALMEIDA SOARES. A demanda versa sobre o pagamento de aluguéis em atraso relativos a imóvel locado para o funcionamento de garagem e órgãos municipais. O juízo de primeiro grau reconheceu a revelia do ente público e condenou a municipalidade ao pagamento das parcelas vencidas entre março de 2012 e junho de 2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade do vínculo locatício diante da tese de ausência de contrato formal escrito para o período reclamado; (ii) verificar se a inobservância de formalidades previstas na Lei nº 8.666/93 afasta o dever de indenizar o particular pelo uso do bem; (iii) determinar o ônus probatório acerca da data de desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da relação jurídica restou sobejamente demonstrada pelo Recibo de Pagamento nº 28, emitido pela própria administração via sistema E&L ERP, nesta constando expressamente o número do contrato e do processo de dispensa de licitação. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe ao Estado o dever de adimplir pelas utilidades recebidas do particular. Concluo que eventuais irregularidades formais na prorrogação do ajuste não eximem o locatário do pagamento pelo período de fruição do bem. Inexistindo prova da entrega das chaves ou da desocupação em momento anterior, ônus que competia ao Município, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ente público é obrigado a pagar os aluguéis correspondentes ao período de efetiva ocupação de imóvel particular, sendo irrelevantes eventuais nulidades ou ausência de instrumento escrito de prorrogação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, incumbindo à Administração a prova da data da desocupação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 344, 373, II, e 487, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP. STJ, AgInt no AREsp n. 1.088.414/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000017-09.2016.8.05.0038, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE MASCOTE e como Apelado MARLENE DE ALMEIDA SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-09.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR
APELADO: MARLENE DE ALMEIDA SOARES
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000017-09.2016.8.05.0038, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o requerido ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referentes ao aluguel dos meses de março/2012 a junho/2013. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando se o seguinte I) correção pelo IPCA e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ REsp. 1.270.439 PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem sujeição ao reexame necessário. Juiz de Direito Rodrigo Alves Rodrigues”. (ID 92996164) Afirma a Apelante: "a sentença recorrida baseou-se em prova documental unilateral, desprovida da imprescindível assinatura da parte ré. Ora, é inquestionável que a relação jurídica de locação exige concordância mútua das partes, consubstanciada em contrato válido e eficaz" (ID 92996167). Aduz: "A condenação imposta ao Município, fundada exclusivamente em documentos unilaterais e sem a demonstração da prestação de serviço ou da efetiva ocupação do bem, viola os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), impondo ao erário o pagamento de valores sem base contratual válida" (ID 92996167). Sustenta ainda: "a autora não se desincumbiu de demonstrar a existência de relação jurídica válida durante o período pleiteado, tampouco da efetiva ocupação do imóvel pelo Município" (ID 92996167). Requer: "CONHEÇA o presente RECURSO DE APELAÇÃO julgando IMPROCEDENTE a ação reformando/anulando a sentença recorrida em sua totalidade, motivos e fundamentos expostos ao longo deste Recurso" (ID 92996167). Juntou documentos (ID's 92996160 a 92996167). O Apelado não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo em branco, conforme certidão de ID 92996470. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-09.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR
APELADO: MARLENE DE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por MARLENE DE ALMEIDA SOARES. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A tempestividade foi certificada pela instância de origem. O ente público é isento de preparo. Registro que a contestação foi protocolada de modo intempestivo, o que ensejou a decretação da revelia pelo magistrado sentenciante (ID 92996160). Conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de aluguéis referentes ao período de março de 2012 a junho de 2013, sob o argumento municipal de ausência de formalização contratual e inexistência de prova da ocupação. Rejeito a tese recursal de inexistência de vínculo. Concluo que a relação jurídica restou cabalmente provada por meio do Recibo de Pagamento nº 28 (ID 92996139). Referido documento foi extraído do sistema contábil oficial do próprio Município (E&L ERP) e atesta o pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, citando expressamente o Contrato nº 048/2012 e a Dispensa de Licitação nº 059/2012. Desse modo, a alegação de prova unilateral carece de fundamento, pois o registro emana do próprio aparato administrativo do Apelante. O Município sustenta a nulidade da cobrança em razão da inobservância das formalidades da Lei nº 8.666/1993. Todavia, a ausência de instrumento escrito ou de prorrogação formal não autoriza o ente público a usufruir de bem particular sem a devida contraprestação. O princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações do Ente Público com particulares, impede que a Administração se beneficie de irregularidades às quais deu causa para evitar o pagamento por serviços ou bens efetivamente utilizados. No tocante à tese de falta de prova da ocupação até junho de 2013, verifico que, uma vez demonstrado o início da posse pelo locatário no ano de 2012, o ônus de provar fato extintivo do direito da autora pertencia ao réu. Diante disso, cabia à municipalidade apresentar o termo de entrega de chaves ou prova da desocupação em data diversa, conforme dita o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A omissão probatória do ente público reforça a presunção de continuidade da ocupação alegada na exordial. Quanto ao princípio do paralelismo das formas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração ou extinção de obrigações constituídas formalmente deve observar a mesma solenidade, de sorte que o Município não comprovou o distrato ou a desocupação formal, ônus que lhe competia diante da natureza escrita da relação contratual evidenciada nos autos: Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) Sendo a obrigação oriunda de contrato escrito, um contratante não pode impor ao outro forma diferente para a alteração da avença. (AgInt no AREsp n. 1.088.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Embora tal entendimento vise resguardar a Administração de obrigações sem lastro, nesta lide, o lastro existe e foi reconhecido pelo próprio Município em seus registros financeiros. O dever de adimplir decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que se sobrepõe ao rigorismo formal quando o bem foi efetivamente utilizado pelo Estado. Inexiste, nestes moldes, fundamento para a reforma do julgado. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-09.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR
APELADO: MARLENE DE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
VOTO