PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s):LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 90, §4º, DO CPC, REFERENTE AO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelo Estado em face da sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se reconheceu o direito do Autor à isenção do imposto de renda e se condenou o Réu à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.

O Apelante sustenta que não houve resistência à pretensão, pois teria reconhecido o pedido na primeira oportunidade, motivo pelo qual não deveria ser condenado ao pagamento dos honorários ou, alternativamente, pleiteia a sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios, com base no art. 90, §4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido pelo Réu, especialmente considerando o não cumprimento da obrigação reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 90, §4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.

No caso dos autos, embora tenha havido o reconhecimento da procedência do pedido, não se comprovou o cumprimento simultâneo e integral da obrigação, pois os descontos indevidos continuaram sendo realizados, mesmo após a concessão da antecipação de tutela.

Assim, ausente o cumprimento espontâneo da obrigação, não se configuram os requisitos legais para a redução dos honorários, razão pela qual deve ser mantida a condenação na integralidade do percentual fixado na sentença (10%).

Ademais, o princípio da causalidade justifica a condenação do Réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:
“1. A redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015, exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da obrigação pela parte ré.”
“2. O reconhecimento do pedido, desacompanhado do cumprimento imediato da obrigação, não afasta a condenação em honorários advocatícios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, §4º.

 

 

                                             

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8063314-23.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, ADILSON CONCEIÇÃO BARBOSA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Vitória Rufino.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, movida por ADILSON CONCEIÇÃO BARBOSA, assim decidiu (id. 79645385): 

 

“Em face do exposto, considerando as razões acima fundamentadas, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de, reconhecendo que a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, declarar seu direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.716/1988, a partir de 23/09/2021, bem como condeno o Estado da Bahia ao pagamento da restituição dos valores a título de IR, a partir de 23/09/2021, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado pela taxa SELIC (Súmula 188 do STJ). 

Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, reduzindo-o para 5%, ante a não oposição, tudos nos termos dos arts. 85 § 3º, I e 90, § 4º, do CPC. 

 Em razão da concordância do Estado da Bahia com o pedido, deixo de condenar a Fazenda Pública no pagamento de honorários sucumbenciais. 

Isento de custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o parágrafo 3º, inciso II, do artigo 496, do CPC.

Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, bem como, a parte autora através de seu patrono.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Publique-se. Intimem-se.”

    

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Autor (id. 79645388) e pelo Réu (id. 79645390), julgados pela sentença (id 79645396), que assim decidiu:

 

“Pelo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do autor para:

 1. Retificar o erro material, fazendo constar que o autor é portador de cardiopatia grave, e não de neoplasia maligna;

 2. Sanar a contradição quanto aos honorários advocatícios, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

Outrossim, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, mantendo a condenação em honorários advocatícios pelos fundamentos expostos.

No mais, persiste a sentença tal como lançada.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Nas razões de recurso (id. 79645400), o Réu Apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao deixar de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 90 do CPC; que pelo princípio da causalidade, para fixação dos honorários de sucumbência é essencial que tenha havido lide resistida em ação cuja causa de ser tenha sido dada pela parte condenada; que o exercício da livre opção do Autor pelo acesso ao Judiciário, sem prévio requerimento administrativo para pleitear a isenção do imposto de renda, não pode fazer com que o Estado arque com o custo da verba sucumbencial; que na primeira oportunidade que teve de se pronunciar sobre o pleito do Autor, reconheceu os seus pedidos, não havendo, pois, lide resistida.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 79645403), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01 

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c repetição de Indébito, que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente os pedidos, reconhecendo o direito do Autor à isenção de imposto de renda, bem como condenando o Réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído.

 

Alega o Apelante que não cabe a condenação porque não houve pretensão resistida, pois reconheceu o pedido autoral na primeira oportunidade que se manifestou nos autos.

 

Todavia, não cabe, na espécie a redução nem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Depreende-se do exame dos autos que, de início, foi concedida, pela sentença (id. 79645385), a redução dos honorários de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), sendo esta determinação modificada pela sentença (id. 79645396), que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Autor para manter o percentual de  10% (dez por cento).

 

Dispõe o art. 90, §4º do CPC: 

 

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.  

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.  

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.  

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” 

 

Com efeito, ao trazer a referida inovação, pretendeu o legislador processual estimular a conciliação e as soluções administrativas da demanda, conferindo benefícios àqueles que não fizerem o litígio perdurar injustificadamente, mesmo após o reconhecimento de procedência do pedido inicial. 

 

 

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao referido dispositivo, lecionam: 

§ 1.º: 5. Desistência ou reconhecimento parcial. As despesas, custas e honorários serão carreados às partes na proporção de seu ato de disposição de direito. Quanto aos honorários, as partes podem acordar de forma diversa da prevista na lei, sendo comum o acordo para que cada uma delas pague os honorários de seu advogado.
(...)
Por meio de medidas de cunho financeiro, o CPC estimula a solução rápida de litígios e a conciliação, como se vê destes parágrafos.
[...]
 Já o § 4º premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - Lei 13.105/2015. RT. SP. 2015. Pg. 460)
 

  

Pois bem. Extrai-se da leitura do aludido dispositivo legal, a possibilidade apenas de redução dos honorários advocatícios pela metade, na hipótese de o Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida.

 

Assim, o simples reconhecimento do pedido não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios, sendo necessário, nos termos do art. 90, §4º do CPC, que o réu reconheça e cumpra integralmente a obrigação de forma espontânea e imediata.

 

No caso dos autos, apesar do reconhecimento da procedência do pedido por parte do Estado, ora Apelante, cumprindo, dessa forma, o primeiro requisito previsto no § 4º. do art. 90, do CPC, deixou de observar o segundo requisito, ou seja, cumprimento simultâneo da prestação, vez que, após a concessão da antecipação de tutela pela decisão (id. 79642266) continuou a efetuar os descontos referentes as parcelas relativas ao imposto de renda.

 

Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ, a condenação ao pagamento de ônus sucumbencial não se limita à análise da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

 

Por conseguinte, a sentença clama confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo a sentença em seus termos.

 

 

É o voto.

        

 

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR,      DE          DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01