PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044498-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIANE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. COTISTA. CONCOMITÂNCIA DE LISTAS. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO RITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, além de indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Autora/Agravante, determinou que o feito tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exclusão da Autora/Agravante da etapa de correção da prova discursiva, em razão de sua classificação além da posição de corte fixada em edital, configura ilegalidade por violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital; (ii) definir se é adequada a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da complexidade da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão da candidata da fase de correção da prova discursiva observa critérios objetivos fixados no edital, os quais exigem, além da habilitação mínima na prova objetiva, a classificação dentro de um número limitado de candidatos, conforme previsão clara no item 9.2.1 do instrumento convocatório.

4. A previsão de lista classificatória independente para candidatos cotistas e simultânea inserção na lista geral (ampla concorrência) tem respaldo no edital e na jurisprudência, sendo considerada prática legítima e amparada pela Legislação.

5. Não se demonstrou violação ao princípio da isonomia ou qualquer afronta à legalidade, na medida em que a Autora/Agravante não apresentou prova de que candidatos com nota inferior à sua tiveram a prova discursiva corrigida.

6. No mais, a cláusula de barreira prevista no edital, por fixar limite objetivo para correção da etapa seguinte com base em critérios meritórios, é compatível com os princípios constitucionais, conforme reiterada jurisprudência.

7. Por fim, a transmutação do feito do rito comum para o rito dos juizados especiais se mostra indevida, na medida em a discussão acerca sobre o descumprimento de normas previstas no edital do concurso trazem uma complexidade incompatível com este rito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exclusão de candidato da fase de correção da prova discursiva quando não classificado dentro do número de vagas previstas no edital, ainda que tenha obtido nota mínima exigida na prova objetiva.

2. A existência de cláusula de barreira fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho não viola o princípio da isonomia.

3. A tramitação de ações envolvendo descumprimento de normas editalícias de concurso público é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da complexidade da matéria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014; CPC/2015, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014; TJBA, AI nº 8002843-15.2022.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 13/09/2022; TJBA, Conflito de Competência nº 8000982-23.2024.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 05/04/2024; TJES, Apelação nº 5038489-81.2022.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Julio César Costa de Oliveira; TJDF, Apelação nº 0702760-83.2022.8.07.0018, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 06/12/2023.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035009-71.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante ARIANE CERQUEIRA DE JESUS e como Agravados o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044498-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIANE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIANE CERQUEIRA DE JESUS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo do da Ação Ordinária tombada sob o nº 8011542-41.2025.8.05.0080, denegou a tutela provisória requerida.

 

Irresignada, a Agravante alegou em suas razões (id. 87650512), em síntese, que se inscreveu e prestou o concurso público instaurado pelo Edital nº 01/2024, organizado pelo IBFC, para o cargo de Pedagogo junto ao Município de Feira de Santana.

 

Asseverou, ainda, que obteve 32 (trinta e dois) pontos na prova objetiva, não tendo sua prova discursiva corrigida em razão da previsão editalícia de cláusula de barreira, a qual estabeleceu que a correção da prova discursiva estava apenas para os candidatos que tivesse obtido pontuação igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) pontos.

 

No entanto, a entidade organizadora do certame teria procedido com a correção da prova discursiva de candidatos com pontuação inferior a 54 (cinquenta e quatro) pontos, violando os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim como, haveriam candidatos figurando simultaneamente tanto na lista de ampla concorrência como na de cotas, impactando na ordem de classificação.

 

Nesse contexto, reafirmou que a regra editalícia foi flexibilizada para uns e não para ela, bem como, defende que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 41 fora utilizado de forma equivocada, que teria sido desconsiderado o perigo na demora derivado do cronograma da seleção e que a determinação de processamento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública desconsidera a possível necessidade de produção de prova técnica.

 

Assim, pediu, inicialmente, pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, para que seja determinada a correção da sua prova discursiva com a suspensão da homologação do certame. Ao fim, espera que o recurso seja provido, com a confirmação da decisão monocrática pleiteada e com a determinação de que o feito tenha seguimento junto a Vara da Fazenda Pública, e não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Distribuído recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido deferido em parte o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para estabelecer que até o julgamento final do presente recurso, o feito originário tivesse seguimento pelo procedimento comum, e não através do rito dos juizados especiais, conforme eleito pela Autora/Agravante quando do ajuizamento do feito.

 

Devidamente intimado, os Agravados formularam suas contrarrazões (id. 88795604 e id. 89713384).

 

O IBFC defendeu inexistir previsão editalícia com exigência de 54 pontos como linha de corte para correção da prova discursiva, bem como que a seleção aplicou corretamente o quanto previsto na lei e no edital.

 

No mais, aduziu a validade da utilização das listas concomitantes e independentes, o respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a legalidade da cláusula de barreira e o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória requerida.

 

Portanto, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada.

 

Já o Município de Feira de Santana também defende a regularidade do certame e a necessidade de vinculação ao que estaria previsto no edital, havendo regularidade nas cotas, na existência de listas concomitantes e inexistindo o alegado tratamento desigual com respeito à segurança jurídica.

 

Logo, espera que o recurso não seja provido e a decisão seja mantida.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador ,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044498-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIANE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que além de ter denegado a tutela provisória requerida pela Autora/Agravante, determinou que o feito tramitasse pelo rito dos juizados especiais.

 

Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, está-se diante de um caso que a Autora/Agravante se inscreveu e participou de seleção pública, concorrendo, pela ampla concorrência, a uma vaga para o cargo de pedagoga do Município de Feira de Santana.

 

O Edital de Seleção (id. 496777952 dos autos originários) assim previu em seus itens 9.1.3. e 9.1.4.:

 

9.1.3. A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos, considerando-se HABILITADO nesta etapa o candidato que, cumulativamente:

a) tenha acertado, no mínimo, 3 (três) pontos na disciplina de Língua Portuguesa;

b) tenha acertado, no mínimo, 1 (um) ponto na disciplina de Raciocínio Lógico;

c) tenha acertado, no mínimo, 1 (um) ponto na disciplina de Noções de Informática;

d) tenha acertado, no mínimo, 12 (doze) pontos na disciplina de Conhecimentos Específicos; e

e) tenha acertado, no mínimo, 30 (trinta) pontos do total da Prova Objetiva.

 

9.1.4. O candidato que não for HABILITADO na Prova Objetiva, nos termos do item 9.1.3 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público.

 

Não fosse só, estabeleceu em seu item 9.2.1. que, em relação aos concorrentes das vagas destinadas ao cargo de pedagogo, seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva e classificados até as seguintes posições: 20a posição da ampla concorrência, 3a posição para pessoas com deficiência, 6a posição para alunos oriundos de escola pública ou bolsistas da escola particular, 3a posição para afrodescendentes e indígenas.

 

O edital também ressaltou em seu item 9.2.2 que “Para efeito de correção e convocação da Prova Discursiva, nos termos do item 9.2.1 deste Edital, a classificação será determinada pelas listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência - PcD, de forma independente, ainda que o candidato conste classificado nas 4 (quatro) listas.”

 

Quanto aos candidatos não habilitado para a correção da prova discursiva, estariam eliminados do certame, vide item 9.2.3

 

Nesse contexto, após a realização da prova objetiva, o que se verifica da documentação juntada pela própria Autora/Agravante é que, diferentemente do que alega, ela até obteve as pontuações mínimas exigidas pelo item 9.1.3. do edital (id. 496777954 do feito originário).

 

Contudo, não teve sua prova discursiva corrigida por ter se habilitado no centésimo terceiro lugar, ou seja, muito além da posição de corte fixada no item 9.2.1. do edital.

 

Quanto a afirmação de que a presença na lista de ampla concorrência dos candidatos habilitados para as vagas cotistas acabaria por prejudicar a Autora/Agravante na sua classificação, afastando-a do corte que a levaria à correção da prova discursiva, é prática prevista não só no edital (item 9.2.2.), bem como tida como devida perante a jurisprudência.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS – COTAS RACIAIS – DUAS LISTAS – LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E LISTA DE COTISTAS – CONCOMITÂNCIA – LEGALIDADE – PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DAS VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES – Apelação nº 5038489-81.2022.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Julio César Costa de Oliveira) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PCDF. CANDIDATOS COTISTAS. LISTAGEM DE COTISTAS E DA AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATOS QUE FIGURAM EM AMBAS LISTAS. CRITÉRIOS PREDEFINIDOS NA LEI 12.990/2014 E NO EDITAL. As previsões normativas desautorizam a pretensão de que não devem ser computadas as provas discursivas dos candidatos negros aprovados para as vagas de ampla concorrência no quantitativo de correção de provas discursivas previsto para as vagas de cotistas. (TJDF – Apelação nº 0702760-83.2022.8.07.0018 1796617, 4ª Turma Cível, Des. Rel. Fernando Habibe, j. 06/12/2023) – Grifo nosso

 

No que se refere a tese de que teriam sido corrigidas provas discursivas de candidatos com nota inferior àquela prevista como de corte, a Autora/Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar com precisão quem seriam esses candidatos. Consequentemente, não se demonstra também a plausibilidade jurídica do argumento de que haveria lesão aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Relativamente a impugnação a própria existência da cláusula de barreira, limitadora do número de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, novamente é preciso invocar a jurisprudência, a qual é sólida no sentido de reconhecer que “Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.” (RE 635.739/AL, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014)

 

Nesse sentido, também é a posição deste Tribunal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO ITEM 12.1 DO EDITAL. LIMITE DE PROVAS DISCURSIVAS CORRIGIDAS ESTABELECIDO PELO ITEM 12.3.1. COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA COM A CONSTITUIÇÃO. LEGALIDADE . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO QUE NÃO COMPROVA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELOS ITENS 12.1 E 12.3.1 DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80028431520228050000, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 13/09/2022) – Grifo nosso

 

E, quanto aos precedentes indicados expressamente na peça recursal, relativos ao mesmo concurso ora em debate, há que se ressaltar que não se alinham a hipótese fática hora tratada neste recurso.

 

Pois, quanto naqueles a discussão recaiu sobre o estabelecimento de cláusula de barreira em face de candidatos cotistas, neste a Autora/Agravante concorreu às vagas de ampla concorrência, o que altera completamente o cenário e a estrutura legal aplicável.

 

Logo, o que se pode concluir em relação ao indeferimento da tutela provisória é que a Autora/Agravante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, qual seja, de demonstrar a plausibilidade fática e jurídica que dariam lastro a concessão da ordem pleiteada.

 

No entanto, relativamente a deliberação do juízo que determinou a tramitação do feito com base no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nesse sim a Autora/Agravante conseguiu comprovar tanto a probabilidade do direito invocado como o perigo na demora.

 

O primeiro, por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, no sentido de que a discussão acerca sobre o descumprimento de normas previstas no edital do concurso trazem uma complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO FUNDADO EM SUPOSTA COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESSA CORTE. CONFLITO IMPROVIDO. PREVENÇÃO DE JUÍZO EM DECORRÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR . FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme precedentes dessa corte, causas relacionadas a concursos públicos são incompatíveis com o rito dos juizados especiais da fazenda pública, sendo inviável que tramitem perante esse organismo jurisdicional. 2. À luz do princípio da colegialidade e ressalvado o posicionamento pessoal do relator, julga-se improcedente o conflito. 3. Entretanto, antes de o feito ser distribuído por sorteio à 8ª Vara da Fazenda Pública, ele já o havia sido à 5ª Vara da Fazenda Pública, atraindo a sua competência, nos termos do Art. 59 do Código de Processo Civil. 4. A competência, portanto, é de um juízo estranho à lide, o que não inviabiliza a prolação de decisão pertinente por parte deste colegiado, com a determinação de envio dos autos, na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ, inclusive em homenagem ao princípio da celeridade. 5. Conflito de competência improcedente. Fixação, de ofício, da competência de terceiro Juízo, a saber, da 5ª Vara da Fazenda Pública. (TJBA - Conflito de Competência nº 80009822320248050000, Seções Cìveis Reunidas, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 05/04/2024) – Grifo nosso

 

Já o segundo decorre do risco de serem suprimidos atos tidos como necessários e praticados outros que possam vir a ser tidos como desnecessário, resultando em lesão aos princípios da celeridade processual e da economia do atos processuais; além de gera insegurança jurídica.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada tão somente quanto ao ponto no qual determinou a mudança do rito processual, devendo o feito ser processado através do rito eleito pela Autora/Agravante, qual seja, o procedimento comum.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA