PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação revisional. Contrato de financiamento. APELO DE DANILO JESUS COSTA. Preliminar de nulidade da sentença citra petita por não ter analisado parte dos pedidos. A sentença que deixa de analisar parte dos pedidos, conforme entendimento doutrinário abalizado, não é nula, mas sim carece de complementação por julgamento posterior. Na espécie, de fato os pedidos de anulação da cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista” não foram analisados pelo juízo a quo, devendo sê-los por este Tribunal. Quanto à "Tarifa de Avaliação do Bem", bem como a "Tarifa de Registro do Contrato", o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 958, decidiu pela validade de sua cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço a elas atrelada e não verificada onerosidade excessiva do valor. No caso em análise, a avaliação realizada consistiu apenas na verificação da existência de débitos ou gravames relacionados ao veículo, pelo que se constata a evidente desproporção entre o serviço prestado e o valor por ele cobrado (R$ 586,00), se revelando, portanto, tarifa excessivamente onerosa a ser extirpada do contrato. Quanto à "Tarifa de Registro do Contrato", não se comprovou a efetiva prestação do serviço, isto é, o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito, razão pela qual também se revela ilícita sua cobrança. Por fim, a inserção, no contrato, de "Seguro Prestamista, no entendimento do STJ, é lícita desde que não esteja configurada a venda casada. No caso em análise, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que ao consumidor foi dada a opção de não contratar o seguro ou, alternativamente, contratá-lo junto à seguradora de sua escolha. A cobrança de "Tarifa de Cadastro" e de IOF, no caso, entretanto, revelam-se lícitas. Precedentes. APELO DO BANCO ITAU. Conforme entendimento do STJ, em que pese as instituições financeiras não estejam adstritas à pactuação de juros remuneratórios no importe de 12% ao ano, não podem fixá-los em valor que supere substancialmente a taxa de mercado da época da contratação. Na hipótese ora analisada, verifica-se que a taxa de juros contratualmente posta excede significativamente o patamar médio de mercado da época, agindo com acerto a sentença ao reduzi-la. Insurge-se o apelante quanto à indenização por danos materiais. Todavia, constatada a abusividade das cobranças contratuais, surge como corolário lógico a obrigação de devolver os valores pagos a maior, nisso consistindo os danos materiais. Assiste razão ao recorrente ao requerer que seja sanada a omissão cometida pela sentença, consistente em não fixar diretrizes para a correção monetária e juros incidentes sobre o valor da condenação. Em se tratando de indenização por danos materiais advindos de relação contratual, o mais atualizado entendimento do STJ vai no sentido de que os juros de mora incidem desde a data da citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso de cada uma das parcelas). Apelos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001590-35.2023.8.05.0039, em que figuram como partes DANILO DE JESUS COSTA e BANCO ITAU S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, dar parcial provimento aos apelos apresentados, nos termos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por DANILO DE JESUS COSTA e BANCO ITAU S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n° 8001590-35.2023.8.05.0039, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, determinando ao Réu que adeque a taxa de juros do contrato em apreço à taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 23,89% a.a, devendo o acionado devolver de forma simples eventual crédito ao autor, ficando autorizado, todavia, a compensação de valores na hipótese de saldo devedor do consumidor. Por consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC.” DANILO DE JESUS COSTA, apresentou recurso de apelação no ID. 65391583. Preliminarmente, alega violação ao princípio da congruência, alegando que “aos pedidos formulados pelo apelante, o juiz deveria ter dado uma resposta positiva ou negativa, não podendo ser omisso em analisar os pedidos acima citados, devendo, portanto, corrigir o vício de nulidade que macula a sentença citra petita.” No mérito, sustenta que “No tocante à tarifa de cadastro, ainda que haja o entendimento quanto à validade da cobrança, a preocupação e posicionamento dos magistrados é no sentido de controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas, o que não se verifica no caso concreto, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.” Assevera que “Em que pese ser autorizado que as partes convencionem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos, o caso dos autos, contrariando entendimento exposto por nossos Tribunais Superiores, a apelada realizou financiamento acessório ao mútuo principal, para pagamento do referido imposto (IOF), utilizando, no entanto, a tarifa de 3% ao mês, conforme se depreende do contrato, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Firme nestas razões, protestou pela reforma da sentença de modo a julgar integralmente procedentes os pedidos autorais. O BANCO ITAU S/A, apresenta recurso de apelação no ID. 65391585. Pontua que “da análise das provas carreadas aos autos, bem como já asseverado em sede de defesa, as quais não forma observados pelo M.M. Julgador a quo, resta absolutamente claro que não houve qualquer ilegalidade na cobrança de tarifas.” Afirma que “desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.” Alega que “A fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a ‘uma vez e meia’ (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.” Argui que “As cobranças referentes as tarifas não figuram como dano material, vez que tais lançamentos correspondem à contraprestação devida pelo cliente em razão da cobertura oferecida pela tarifa enquanto vigente o contrato.” Pontua que “é completamente descabido a condenação do Banco a restituir as quantias pagas pelos serviços prestados, devendo, neste particular, ser reformada completamente a sentença ora vergastada, afastando a restituição de qualquer quantia” Aduz que “restou omisso o Juízo a quo em não considerar as decisões quase que unânimes no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento.” Ao fim requer a reforma da sentença de modo a julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente pugna pelo afastamento da condenação a pagar indenização por danos materiais ou que seja fixado termo inicial para a incidência de juros e correção monetária de tal condenação. Devidamente intimado, o BANCO ITAU S/A apresentou, no ID 65391591, contrarrazões ao recurso de apelação interposto por DANILO DE JESUS COSTA. Argui que “A Tarifa de Cadastro é cobrada no contrato de financiamento com o objetivo de remunerar os gastos com a i. realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito e demais informações necessárias para que seja possível iniciar o relacionamento entre o banco e a instituição financeira. Dessa forma, frisa-se, que essa cobrança somente ocorre no início da relação entre o cliente e a Instituição bancária (situação na qual o contratante não era cliente ativo da Instituição, conforme determinado pela Res CMN 3.919/10 (e anteriormente pela Res. CMN 3.518/07 c/c Circular do Bacen 3.317/07.” Pontua que “O Imposto sobre Operação Financeira (IOF) é tributo federal devido em razão de operação financeira (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007). Ante sua natureza tributária, o IOF não decorre de previsão contratual, mas de lei, sendo compulsório ao réu cobrá-lo para repasse ao Fisco, sempre que concretizada a hipótese de incidência.” Ao fim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, para que a sentença seja integralmente mantida. Devidamente intimado, DANILO DE JESUS COSTA não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do BANCO ITAU S/A, conforme certidão de ID 65391592. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de julho de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DO RECURSO APRESENTADO POR DANILO DE JESUS COSTA Preliminarmente, o apelante alega nulidade da sentença por ter sido citra petita, na medida em que não teria se manifestado a respeito dos pedidos de declaração de abusividade das cobranças de “Tarifa de Avaliação do Bem”; “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista”. Em primeiro plano, destaca-se que a ausência de apreciação de parte dos pedidos não acarreta a nulidade da sentença, mas sim a necessidade de complementá-la: “Há, portanto, dois tipos de decisão omissa: a) aquela que não examinou um pedido (questão principal); b) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente) (…) No primeiro caso (letra a), não se pode dizer que a decisão tem um vício. Não há vício naquilo que não existe. Só tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar de vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado. Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la” (DIDIER JR. Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016,, p. 418-419) Assim, não há que se falar em nulidade na decisão que é omissa quanto a parte dos pedidos, mas sim necessidade de complementação. De fato, analisando a exordial apresentada pelo apelante, vê-se que, em que pese tenha questionado e requerido a anulação das cláusulas contratuais que previram a cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista”, isto não foi analisado pelo juízo de origem, o que de logo se passa a fazer. No tocante à “Tarifa de Avaliação do Bem”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - REsp 1.578.553/SP), entendeu pela validade a referida cobrança, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da sua abusividade por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. No caso em comento, é de se verificar que fora cobrada “Tarifa de Avaliação do Bem” no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais). O apelado pretende comprovar a realização de tal serviço com a tela de ID 65391568, que demonstra, entretanto, que a avaliação realizada consistiu apenas na verificação da existência de débitos ou gravames relacionados ao veículo. É de se notar, desse modo, a evidente desproporção entre o serviço prestado e o valor por ele cobrado, se revelando, portanto, tarifa excessivamente onerosa a ser extirpada do contrato. No âmbito da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato”, refere-se ela ao registro da avença contratual junto aos órgãos de trânsito, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009. O fato da cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Assim, a “Tarifa de Registro do Contrato” representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo. Sobre o ponto, o STJ firmou o entendimento de que, ausente a comprovação da contraprestação pelo valor pago – isto é, do efetivo registro do contrato junto aos órgãos de trânsito – a cobrança se revela abusiva. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". ( REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sem grifos no original). Da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa da taxa de registro do contrato (ID 65391486 - Pág. 1: Cláusula B.9), no entanto, não há comprovação da prestação do serviço pela parte ré, na medida em que apenas colacionou aos autos tela de seu sistema interno, incapaz de comprovar que realizou o referido registro. Revela-se, pois, indevida a cobrança deste valor. Nesse sentido julgado deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO. FALTA DE CONTEÚDO CLARO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE PROVA DE QUE O BANCO APELANTE EFETIVAMENTE PRESTOU OS REFERIDOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDEBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NOS DEMAIS MOTIVOS DE IRRESIGNAÇÃO, POR NÃO EXISTIR SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO APELANTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1.A discussão sobre a legalidade de despesas com tarifa de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva. No caso vertente, não existiu qualquer prova de que os serviços foram prestados. 3.A repetição do indébito somente é devida em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado na espécie. (...)“ (TJ-BA - APL: 05054588420178050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos aditados) Deve ser analisada, ainda, a cobrança de “Seguro Prestamista”. O referido seguro, de acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), assim é definido: “o seguro prestamista é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado. O seguro prestamista, geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego”. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato do autor/apelante ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Neste âmbito, cumpre ressaltar a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o apelante afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia ao recorrido comprovar nos autos que o acionante teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro. Desse modo, ainda que tenha sido colacionado aos autos proposta de adesão ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), não se comprovou que ao consumidor foi devidamente possibilitada a escolha de contratar ou não o referido produto, ou fazer opção por outra seguradora, o que inviabiliza as cobranças. Ausente, portanto, prova de que o ora apelante pôde escolher livremente a seguradora, deve ser afastada a cobrança do seguro. Assim, deve ser reformada a sentença para que seja declarada a nulidade das cobranças de “Tarifa de Avaliação do Bem”; “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista”. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifos aditados) Lado outro, o apelante externou irresignação também quanto à cobrança da “Tarifa de Cadastro” e quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras, que foi julgada lícita pelo juízo de piso. A “Tarifa de Cadastro” tem como fato gerador de sua cobrança a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vê-se, portanto, que nos termos da 2ª tese acima apontada, após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que ocorreu em 30/04/2008 permaneceu válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Nesse mesmo sentido, o enunciado de súmula de nº 566, do STJ: “Súmula nº 566 (STJ) - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando que a cédula de crédito em questão foi firmada em agosto/2021, ou seja, após 30/04/2008, e não tendo sido produzida contraprova em face do fato de que é o início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: ?2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a: 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto?. É regular a cobrança, pois não se comprovou que os serviços não teriam sido prestados e não se revela a onerosidade excessiva dos valores cobrados. 2. É lícita a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no caso. 3. Ausente cobrança irregular por parte da instituição financeira, incabível a repetição em dobro pretendida pela apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0705696-08.2022.8.07.0010 1815484, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifos aditados) “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão da autora visa à revisão de cláusulas do contrato bancário ajustado entre as partes, sob o fundamento da suposta abusividade ensejadora de desequilíbrio contratual, de modo que requereu a restituição das quantias pagas a maior. Neste cenário, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Deve ser mantida a tarifa de cadastro, cuja validade é incontroversa no âmbito jurisprudencial, não tendo a agravante comprovado ter sofrido sucessivas cobranças do mesmo encargo. Por sua vez, a tarifa de registro de contrato teve a admissibilidade de sua cobrança pacificada por ocasião do julgamento do Tema 598 pelo STJ.” (TJ-BA - AGV: 05327265920178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Outrossim, ao revés do quanto alegado pelo apelante, para a licitude da cobrança desta tarifa não se exige prova do efetivo cadastro, e nem tampouco ela se revela excessivamente onerosa na espécie. No que concerne à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, destaca-se que foi firmado posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema de nº 621 do STJ, no sentido de que é devido o pagamento do referido imposto: "Tema nº 621 (STJ) - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Outrossim, diferentemente do quanto alegado pelo apelante, pactuou-se IOF na alíquota de 3% ao ano – e não ao mês – não tendo o recorrente esclarecido ou comprovado por quais razões tal patamar se revelaria abusivo. Desta forma, em consonância com os entendimentos supracitados, deve ser mantida a cobrança destes valores. DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO ITAU Este apelante, por sua vez, defende a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada contratualmente, uma vez que não estaria significativamente superior à média de mercado. Como corolário, defende a inexistência de danos materiais, e subsidiariamente requer que, caso mantida a referida condenação, sejam fixadas diretrizes para os juros e correção monetária. No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. No julgamento REsp 1061530/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ainda, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado da época da contratação. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que as partes pactuaram, em agosto de 2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 65391485), no valor de R$ 53.220,43 (cinquenta e três mil duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.294,79 (mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), com juros remuneratórios de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano. Todavia, na época da formalização deste negócio jurídico (agosto/2021), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações realizadas no presente caso (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) (https://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp?frame=1, acesso em 23/07/2024), era de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano. Desta forma, as taxas de juros do contrato são significativamente superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, na data de contratação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, para o contrato mencionado. Ou seja, quanto aos juros remuneratórios se constata a abusividade alegada. Assim, agiu com acerto a sentença ao adequar os juros remuneratórios do contrato supramencionado vez que substancialmente superiores aos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Ainda, a instituição financeira apelante apresentou irresignação quanto à determinação de indenizar por danos materiais. Todavia, uma vez que foi constatada a pactuação de juros remuneratórios em importe abusivo, bem como determinada a recondução desses para o patamar médio de mercado da época, é apenas corolário lógico que também seja determinada a devolução dos valores cobrados em excesso, nisso consistindo os danos materiais fixados em sentença. Por fim, o recorrente se irresignou quanto à falta de estipulação de parâmetros de correção e juros para o valor dos danos materiais fixados. De fato, neste ponto assiste-lhe razão, na medida em que a decisão ora recorrida deixou de delimitar tais diretrizes. Em se tratando de indenização por danos materiais advindos de relação contratual, o mais atualizado entendimento do STJ vai no sentido de que os juros de mora incidem desde a data da citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso de cada uma das parcelas): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF). 2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). 4. Agravo interno provido." (AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4 . O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifos aditados) Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação de DANILO DE JESUS COSTA para declarar a nulidade “Tarifa de Avaliação do Bem”; “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista”, determinando a devolução de tais valores de forma dobrada. Outrossim, dá-se também parcial provimento ao recurso do BANCO ITAU S/A, para determinar que todos os valores a serem restituídos no presente feito deverão sê-lo com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (desembolso de cada um dos valores). Ante a parcial sucumbência de cada um dos apelantes, majora-se a verba honorária devida por cada um deles para o importe de 12% sobre o valor do proveito econômico, sendo que a exigibilidade deste valor seguirá suspensa quanto a DANILO DE JESUS COSTA em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-35.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DANILO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT
VOTO