PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO PREVISTA NO CONTRATO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8006130-46.2024.8.05.0022, em que é apelante ODELI SILVA DE SOUZA e apelado o BANCO RCI BRASIL S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006130-46.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo por ela proposta, ao fundamento de que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização de juros pactuada, bem como que a cobrança das tarifas pagas é permitida e que inexiste vício de consentimento na contratação do seguro proteção financeira. Em suas razões, o recorrente defende que o requerido não apresentou documentação que justifique a cobrança das tarifas presentes no contrato, além de que o contrato de seguro celebrado é venda casada porque é condição para aprovação do financiamento do bem e requer que, com a exclusão das tarifas, que seja recalculado o Custo Efetivo Total do contrato. Em resposta, a recorrida defende que o recurso viola o princípio da dialeticidade porque impugna genericamente a sentença, além de que inexistem abusividades no contrato celebrado porque o seguro contratado é absolutamente facultativa e tal condição está especificada no contrato, além de que as cobranças das despesas com registro do contrato de financiamento de veículo são obrigatórias, que a cobrança da tarifa de cadastro é legítima e que o consumidor estava ciente de todas as cláusulas, taxas e tarifas no momento da contratação. Por fim, requer que a sentença seja mantida. Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 25 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006130-46.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. À análise dos autos, noto que não há abusividade no contrato celebrado entre as partes, uma vez que consta a previsão de cobrança da tarifa de cadastro (Id 94717853). Nesse sentido, a cobrança da tarifa de cadastro é lícita, já que foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula 566 do STJ. No que se refere à cobrança das tarifas de registro, é pacífico, no âmbito do STJ, o entendimento de que tais encargos são permitidos, desde que não acarretem onerosidade excessiva (AgInt no AREsp 1905287/MS). Ademais, a taxa de registro é exigida por imposição normativa, já que o órgão de trânsito determina o registro do contrato. No caso sob análise, não há indícios de abusividade ou vício de consentimento na contratação das referidas tarifas cobradas pela apelada, razão pela qual considero legítima sua cobrança. Outrossim, no que diz respeito à alegação da parte autora de que houve venda casada em que foi imposta a contratação de seguro veicular no momento do financiamento, não está devidamente demonstrado pelo apelante de que modo teria ocorrido tal imposição. Pelo contrário, está demonstrado pela recorrida que, no tópico XI do contrato em anexo, que trata de aquisição de seguro para o bem financiado (Id 94717855), não há qualquer condicionante de aquisição de seguro ofertado pela empresa acionada para a celebração do contrato de financiamento. Desse modo, não está configurada qualquer abusividade na contratação, de modo que não há que se falar em revisão judicial do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários de sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006130-46.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO
Relator