PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041951-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE APONTADO COMO EXECUTOR DE HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA E COM MULTÍPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CRIME SUPOSTAMENTE ORDENADO DO INTERIOR DO SISTEMA PRISIONAL NO CONTEXTO DE DISPUTA TERRITORIAL ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS VOLTADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIENTE CAPTURA DO PACIENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA NO CENÁRIO DE NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Lago Heitz, Advogado, em favor de Gabriel Santos Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo.

2. Extrai-se dos autos de origem e da documentação acostada que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28 de agosto de 2025, vindo a ser capturado em 02 de outubro de 2025 no Estado do Paraná, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Consta das investigações policiais e da denúncia oferecida pelo Ministério Público que, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 16h40min, na Avenida Itamaraju, Bairro Portal do Prado, município de Prado, o paciente, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo e sob ordens oriundas do sistema prisional, teria participado ativamente da execução de uma emboscada que resultou na morte da vítima, atingida por múltiplos disparos de arma de fogo enquanto trafegava em uma bicicleta.

3. O contexto investigativo revelou que a execução estaria inserida em um cenário de disputa violenta pelo controle territorial do tráfico de entorpecentes na região. Segundo os relatórios policiais, a ordem para o assassinato teria partido de um indivíduo custodiado no Presídio de Teixeira de Freitas, integrante de um grupo criminoso rival ao qual a vítima supostamente prestava auxílio, evidenciando um modo de agir planejado, estruturado e de elevada violência concreta. Ademais, sobreveio a notícia de que o paciente foi capturado no Estado do Paraná transportando expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo de uso restrito, reforçando os fundamentos da segregação cautelar.

4. O Impetrante alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de provas contundentes ou indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da sua prisão cautelar. Sustenta, além disso, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se de maneira genérica e sem demonstrar os requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. A impetração argumenta ainda que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, além de não possuir o desejo de se furtar à aplicação da lei penal, motivos pelos quais as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso em análise.

5. A narrativa defensiva voltada a afastar os indícios de autoria, argumentando a inexistência de provas que apontem a participação do paciente no evento letal, exige uma análise profunda e detalhada de todo o acervo probatório. Este nível de dilação probatória é absolutamente incompatível com o rito célere e de cognição sumária próprio da ação constitucional de habeas corpus, devendo tais alegações ser objeto de apuração no decorrer da instrução criminal. Desse modo, o pedido não comporta conhecimento nesta parte.

6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, verifica-se que o magistrado de primeiro grau baseou seu convencimento em elementos fáticos e concretos extraídos dos autos. A autoridade judicial destacou a extrema gravidade da conduta, materializada na execução qualificada mediante emboscada e no contexto de organização criminosa. Ressaltou-se, ainda, o histórico criminal do paciente, que responde a outro procedimento por crime contra a vida na mesma comarca (Ação Penal nº 8000458-62.2025.8.05.0203), além de sua prisão posterior no Estado do Paraná na posse de armas e drogas (ID 111481526), o que indica uma inclinação à reiteração delitiva e demonstra que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.

7. A jurisprudência consolidada orienta que a necessidade de interromper a atuação de grupos criminosos e a gravidade concreta do delito, revelada pelo modo como o crime foi executado, bem como a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e conter a reiteração criminosa, são fundamentos válidos e suficientes para a manutenção do cárcere preventivo. Diante da demonstração do risco que a liberdade do paciente representa para a paz social, as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficazes e desproporcionais para conter a periculosidade evidenciada.

8. A comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o poder de, isoladamente, garantir o direito à liberdade provisória. Quando os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva estão plenamente configurados e justificados pelas circunstâncias do caso concreto, os atributos pessoais positivos do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema.

9. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

10. Não conhecida a alegação de ausência de provas da autoria delitiva.

11. Conhecidas as alegações de ausência de fundamentação do decreto constritivo e presença da favorabilidade das condições pessoais.

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8041951-12.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante BRUNO LAGO HEITZ, como Paciente GABRIEL SANTOS GONÇALVES e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/Ba.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC16

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041951-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Lago Heitz, Advogado constituído, em favor de Gabriel Santos Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo.

Inicialmente, registra-se que os presentes autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 08 de junho de 2026, conforme certificado nos registros do sistema processual eletrônico (ID 107742527).

Informa a petição inicial que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do procedimento cautelar nº 8001762-96.2025.8.05.0203 em 28 de agosto de 2025, tendo o mandado sido cumprido no Estado do Paraná em 02 de outubro de 2025, em virtude de investigação policial e posterior oferecimento de denúncia na Ação Penal nº 8003682-08.2025.8.05.0203 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pela emboscada, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante que a segregação cautelar configura constrangimento ilegal por absoluta ausência de provas contundentes ou mesmo de indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema em desfavor do paciente. Afirma que as provas apresentadas pela autoridade policial são frágeis e que não existem testemunhas presenciais capazes de imputar o ato delitivo ao acusado.

Aduz, na sequência, que a decisão judicial responsável por manter a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e idônea, argumentando que o decreto se baseia na gravidade abstrata do delito e não demonstra a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Ressalta que a simples menção à gravidade do crime não é motivo suficiente para justificar a manutenção do encarceramento provisório.

Destaca também a existência de condições pessoais amplamente favoráveis à soltura do paciente, afirmando que este é primário, possui endereço certo e conhecido, exerce ocupação lícita e não demonstra qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que tornaria a prisão desnecessária.

Defende, por fim, a suficiência e a adequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que tais alternativas seriam perfeitamente capazes de resguardar o andamento do processo sem a necessidade de manter o paciente privado de sua liberdade.

Diante dessas considerações, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para que seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. De forma subsidiária, requer a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. No julgamento do mérito, pleiteia a confirmação definitiva da ordem.

Liminar indeferida consoante documento de ID 107807684.

A autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações (ID 111481526), noticiando a tramitação da Ação Penal de Competência do Júri nº 8003682-08.2025.8.05.0203, na qual o paciente foi denunciado como um dos executores do homicídio qualificado praticado contra Nilcélia Nascimento de Souza em 10 de junho de 2025 mediante sete disparos de arma de fogo por emboscada em via pública. Informou que a prisão preventiva foi mantida ao receber a denúncia em 19 de dezembro de 2025 e reapreciada em 29 de abril de 2026, destacando que a captura do paciente ocorreu no Estado do Paraná em 02 de outubro de 2025 enquanto transportava expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo de uso restrito, além de registrar que o feito segue regular tramitação processual.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça Criminal, através de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.  (ID 111898106).

É o relatório.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

 

 

AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041951-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço parcialmente do instrumento constitucional.

A impetração se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente, que foi segregado cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal.

A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que não há indícios de autoria, que o decreto constritivo e a decisão que o manteve carecem de fundamentação concreta, e que as condições pessoais favoráveis do acusado recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

Não se verifica, contudo, a plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pela defesa, não havendo motivos que autorizem a concessão da ordem pleiteada.

 

1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS

 

A narrativa defensiva estruturada no sentido de que não existem provas contundentes ou testemunhas que apontem a participação do paciente no crime investigado não comporta análise nesta fase e por este meio. A verificação sobre o grau de envolvimento do acusado, a suficiência das informações prestadas pelos colaboradores à polícia ou a validade dos indícios reunidos no inquérito policial e na denúncia demanda, obrigatoriamente, o amplo exame fático e o aprofundamento na prova.

Conforme o sedimentado entendimento jurisprudencial, questões que exigem aprofundado exame de fatos e de provas — como a negativa de autoria, a verificação da dinâmica dos acontecimentos ou a desclassificação de condutas — devem ser submetidas ao contraditório no bojo da respectiva ação penal. Realizar este tipo de análise na estreita via do habeas corpus implicaria violação ao princípio da reserva de jurisdição e supressão de instância, tendo em vista o rito célere e de cognição sumária inerente a esta ação constitucional.

Dessa forma, quanto à alegação de negativa de autoria e fragilidade do conjunto probatório, não conheço do pedido formulado, por carecer de adequada via processual para a sua discussão.

 

2. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA

 

A prisão preventiva constitui uma medida cautelar de natureza extrema, aplicada como exceção à regra da liberdade. Contudo, torna-se de inconteste necessidade e perfeitamente legítima sempre que estiver calcada em elementos concretos que demonstrem a presença de ao menos um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ao decidir pela decretação da prisão preventiva do Paciente e demais corréus nos autos nº 8001762-96.2025.8.05.0203, o juiz de 1º grau fundamentou na periculosidade dos suspeitos, que teriam disparado a arma de fogo repetidas vezes contra a vítima, em plena luz do dia e em via pública. Destacou também que o Paciente e comparsas possuíam histórico criminal significativo, restando evidente a possibilidade de reiteração delitiva, especialmente diante da suposta guerra declarada entre facções pela disputa do comércio ilícito de entorpecentes, o que comprometeria a ordem pública, com possibilidade de evasão do distrito da culpa. Vejamos o trecho das decisões de origem:

 

"...A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelos elementos de informação colhidos durante a investigação, notadamente pelo Relatório elaborado pela Polícia Civil, segundo o qual o investigado Wendel Barbosa Marcial, mesmo já se encontrando custodiado no Presídio de Teixeira de Freitas/BA, teria atuado como possível mandante do crime (ID 507151282, às fls. 15), determinando a execução da vítima por intermédio dos corréus Gabriel Santos Gonçalves e Carleones Almeida dos Santos.

Tal circunstância revela um dado de extrema gravidade: ainda que recolhido ao sistema prisional, o investigado Wendel mantém possíveis vínculos diretos com facção criminosa local, supostamente ligada ao traficante conhecido como “Lucas Pirata”, o que evidencia a sua alta periculosidade e a capacidade de continuar determinando condutas ilícitas a partir do cárcere. Em um contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas no município de Prado/BA, a execução de Nilcelia representa não apenas um homicídio isolado, mas sim um ato de intimidação vinculado à dinâmica de grupos organizados, com forte repercussão social e potencial de desencadear novos atos de violência.

No que se refere aos eventuais executores, Gabriel e Carleones, verifica-se a existência de relatos por meio de “colaboradores” que vinculam os acusados diretamente ao evento criminoso, conforme consta às fls. 15, do Relatório de Investigação Criminal: ...”teria ordenado o crime o qual foi executado pelas pessoas de Gabriel Santos Gonçalves, vulgo Biel e Carleones Almeida dos Santos , vulgo Caique. Inclusive, as características físicas de Biel coincidem com as do autor, qual seja: sexo masculino, cútis negra, compleição magra.” A frieza e a ousadia na prática do delito, consistente em disparar repetidas vezes contra a vítima em via pública e em plena luz do dia, reforçam a periculosidade dos representados e a necessidade de segregação cautelar…

Ademais, conforme apontado pelo órgão ministerial (ID 508336952), os investigados possem histórico criminal significativo, com registros de outros procedimentos policiais e representações anteriores por prisão preventiva. Este fator, associado à gravidade da conduta apurada, aponta para a probabilidade de reiteração delitiva, sobretudo diante da suposta guerra declarada entre facções pela disputa do comércio ilícito de entorpecentes.

Ressalta-se que a liberdade dos representados, neste momento, comprometeria não apenas a ordem pública, mas também a própria credibilidade da Justiça Penal. A permanência destes em liberdade permitiria a continuidade da alegada atividade criminosa, a intimação de testemunhas e colaboradores da investigação e, ainda, a possibilidade de evasão do distrito distrito da culpa, o que inviabilizaria a aplicação da lei penal.

Nesse cenário, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. Tais providências não se revelam capazes de neutralizar o risco concreto representado pelos investigados, diante da gravidade do crime e do contexto de atuação em organização criminosa, bem como da condição peculiar de Wendel, que, mesmo recolhido, teria supostamente planejado e ordenado a execução da vítima.

Assim, é o caso de se DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL SANTOS GONÇALVES, CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS e WENDEL BARBOSA MARCIAL...”



 

Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva em 29 de abril de 2026 (ID 556179430) e prestar informações a este Tribunal (ID 111481526), o magistrado de primeiro grau fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração a necessidade imperiosa de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Amparou-se não apenas na gravidade em tese do homicídio, mas nos contornos específicos e violentos de como a conduta foi, supostamente, perpetrada pelo paciente, destacando que as investigações policiais apontam que o crime teria sido ordenado por pessoa de dentro do Presídio de Teixeira de Freitas/BA, por conta de guerra entre facções criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes que disputam o domínio territorial no município de Prado/BA. Vejamos:

 

“...Em análise ao caso em debate, verifico que o acusado GABRIEL SANTOS GONÇALVES, WENDEL BARBOSA MARCIAL e CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS teve sua prisão preventiva decretada nos autos de n.8001762-96.2025.8.05.0203, como forma de garantir a ordem pública, sendo posteriormente denunciados.
Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório.

Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é
necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública, bem como dará a resposta estatal necessária diante da periculosidade concreta observada, assegurando a regular apuração dos fatos.

Nesse diapasão, resgatadas as circunstâncias do caso e não havendo, ao menos por ora, qualquer documento ou argumento apto a desconstituir o entendimento acerca da necessidade e adequação da prisão preventiva,uma vez preenchidos os pressupostos e os requisitos da medida, INVIÁVEL a sua revogação, ou ainda a substituição por medidas cautelares diversas.
Em sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313 ,I ,do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva dos réus…”

 

Ressaltou-se, ainda, fato superveniente de suma relevância fática e cautelar: a captura do paciente ocorreu em 02 de outubro de 2025 no Estado do Paraná, quando transportava expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo de uso restrito. Tal elemento demonstra risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.

Nessa toada, conclui-se dos documentos extraídos do processo originário que a vítima foi executada mediante uma emboscada em via pública enquanto transitava de bicicleta. O crime teria sido planejado e executado com extrema violência, envolvendo sete disparos de arma de fogo.

As investigações indicam que a execução teria sido ordenada de dentro de uma unidade prisional por um membro de grupo criminoso rival ao qual a vítima supostamente prestava auxílio, inserindo o crime no contexto de uma sangrenta guerra por domínio de territórios de tráfico de drogas no município de Prado, sendo o paciente apontado como um dos executores diretos desse plano.

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação. O magistrado singular apontou eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacou a premente necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O fez calcado na gravidade concreta da conduta incriminada, manifesta no modo de execução da vítima, na vinculação do paciente a disputas armadas entre facções criminosas e em sua posterior prisão em outro Estado da Federação na posse de drogas e armas de grosso calibre.

Além do aspecto objetivo do delito, a autoridade de primeira instância delineou com clareza o risco de reiteração delitiva, ressaltando que o paciente já responde à Ação Penal nº 8000458-62.2025.8.05.0203, que apura o cometimento de outro homicídio qualificado. Esta circunstância processual corrobora a periculosidade do agente e a ameaça real que a sua soltura representa para a paz no meio social.

Não obstante o fato de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para desvalorar antecedentes criminais na dosimetria, podem sim ser levadas em consideração para a constatação da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, como no caso em exame.

A demonstração de tais elementos deixa evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes nem eficazes para impedir a prática de novos atos ilícitos e garantir a segurança coletiva e a aplicação da lei penal no presente momento processual.

Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO, ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . I. CASO EM EXAME...5. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (periculum libertatis) encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi (homicídio em concurso de agentes e com uso de armas), no risco de reiteração delitiva, atestado pelas anotações criminais anteriores dos envolvidos e indícios de que integrem organização criminosa, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrada pela tentativa de evasão do distrito da culpa ...(TJ-BA - Habeas Corpus: 80406116720258050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2025)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, a exemplo da discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - O excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação/relaxamento da prisão não implica em constrangimento ilegal a ensejar a soltura do paciente, recomendando-se à autoridade coatora que aprecie o pleito, com a urgência que o caso requer - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública.(TJ-BA - HC: 80009360520228050000 Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

 

3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS

 

A defesa argumenta exaustivamente que o paciente ostenta primariedade, residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, devendo tais predicados garantir o seu direito de responder ao processo em liberdade.

Todavia, o fato de o paciente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não inviabiliza a prisão ora impugnada nem afasta a sua legalidade. Como exposto, encontram-se plenamente configurados e demonstrados no decreto prisional e na decisão mantenedora os motivos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A existência de atributos positivos na vida do agente não confere a ele um salvo-conduto capaz de impedir a decretação ou manutenção de sua prisão preventiva quando as circunstâncias objetivas do crime — no caso, a execução mediante emboscada, o envolvimento na guerra do tráfico e a posterior captura com arma de uso restrito e drogas no Paraná — exigem a firme intervenção do Estado para resguardar a ordem pública e conter a contínua prática de infrações penais.

Esta é a linha intelectiva pacificada nos Tribunais Superiores, conforme se observa nos precedentes a seguir transcritos:

“(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)

 

Desta forma, verificada a regularidade formal e material das decisões proferidas no juízo de primeiro grau, e existindo fundamentos idôneos e contemporâneos atrelados à gravidade objetiva do delito investigado e ao risco contínuo à ordem pública e à aplicação da lei penal, impõe-se, inequivocamente, a manutenção da medida extrema imposta ao paciente.

A Douta Procuradoria de Justiça Criminal compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID 111898106), pela denegação do presente writ, nos seguintes termos:

 

"...Observa-se que a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta que a vítima ... faleceu em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo, bem como pelos
demais elementos colhidos durante a investigação.
Os indícios de autoria, por sua vez, encontram respaldo no Relatório de Investigação Criminal elaborado pela Polícia Civil, segundo o qual o corréu WENDEL BARBOSA MARCIAL, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, teria determinado a execução da vítima, incumbindo os corréus GABRIEL SANTOS GONÇALVEs, ora paciente, e CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS da execução do homicídio…

Conforme consignado na citada decisão constritiva, colaboradores da investigação indicaram expressamente que o paciente teria participado diretamente da execução do delito, havendo, inclusive, coincidência entre suas características físicas e
aquelas descritas pelas testemunhas. A narrativa investigativa revela que o homicídio foi praticado mediante emboscada, em plena via pública, durante o dia, mediante diversos disparos de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam elevado grau de violência e extrema periculosidade concreta dos agentes.
Segundo a denúncia (ID 107706357-PJE2-fls.72/77), o crime teria sido cometido no contexto de disputa entre facções criminosas rivais pelo controle do comércio ilícito de entorpecentes no Município de Prado/BA, circunstância que extrapola a gravidade inerente ao tipo penal e evidencia concreto risco à ordem pública.
Dessa forma, entendemos que a custódia cautelar do paciente mostra-se legitimamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública…

Além disso, a mencionada decisão constritiva ressaltou elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. Constou expressamente que o corréu Wendel, mesmo recolhido ao sistema prisional, continuava exercendo influência sobre integrantes da organização criminosa, circunstância reveladora da estrutura e da capacidade operacional do grupo investigado.
No que se refere especificamente ao paciente, destaca-se fato superveniente de extrema relevância: sua captura ocorreu em 02 de outubro de 2025, no Estado do Paraná, quando transportava expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo de uso restrito, circunstância registrada pela autoridade coatora nas
informações encaminhadas a este Tribunal (ID 111481526-PJE2).

Tal elemento, por si só, reforça significativamente os fundamentos da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto de reiteração delitiva, além de demonstrar que o paciente permaneceu desenvolvendo atividades criminosas mesmo após os fatos investigados nesta ação penal.

Não bastasse isso, sua localização em unidade da Federação diversa daquela onde praticado o delito evidencia, igualmente, a necessidade da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal…

É pacífico o entendimento de que tais condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva
quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Por igual razão, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal...”

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na extensão conhecida, denego a ordem.

É como voto.

 

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 


 

AC16