PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007552-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA VALENÇA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real-BA, que, nos autos da “AÇÃO CUMPRIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR n° 8001363-96.2023.8.05.0216, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo diferiu o pagamento para o final da lide.”

A agravante impugnou a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Alegou ser idosa, doente e beneficiária de aposentadoria por idade no valor líquido de R$ 1.574,19, o que impediria o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos da agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

O comprovante de aposentadoria emitido pelo INSS demonstra renda bruta de R$ 1.621,00 e líquida de R$ 1.574,19, após desconto de empréstimo consignado. Esse quadro evidencia impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência.

A concessão da gratuidade não afasta eventual responsabilidade por despesas processuais e honorários de sucumbência. Apenas suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural pode prevalecer quando corroborada por documentação idônea. 2. A percepção de aposentadoria de baixo valor autoriza a concessão da gratuidade da justiça, quando ausente prova de capacidade financeira. 3. A gratuidade suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, sem afastar sua responsabilidade.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação, Processo nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17.06.2020; TJ-BA, Apelação, Processo nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 19.05.2020.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007552-54.2026.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real-BA, tendo, como Agravante MARIA VALENÇA DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007552-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA VALENÇA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real-BA, que, nos autos da “AÇÃO CUMPRIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR n° 8001363-96.2023.8.05.0216, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo diferiu o pagamento para o final da lide.

 

Em suas razões, a Agravante aduz que ”é idosa com idade avançada, doente, pobre, sobrevivendo exclusivamente de um salário mínimo, conforme extratos do INSS já juntados aos autos” por isso não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo em seu patamar mínimo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Colaciona para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência financeira, histórico de crédito fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), contudo, após desconto de 01 empréstimo consignado, percebe líquido a quantia de R$ 1.574,19 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).

 

Ressalta que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Asseverou que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade.

 

Em decisão monocrática (id nº 98585287), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 101027922).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  01 de abril de 2026

 

 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007552-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 

Ao analisar a decisão agravada, observa-se que os fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não se sustentam diante da documentação acostada aos autos. Consta, entre os elementos probatórios demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade, emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, confirmando que a mesma aufere rendimento bruto mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), contudo após o desconto de 01 empréstimo consignado, percebe líquido a quantia de R$ 1.574,19 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos). Diante desse cenário, evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes.

A propósito:

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020)

  

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA