PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-34.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor temporário contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Irará, na qual pleiteava o pagamento de 13º salário referente aos anos de 2017 a 2020, bem como férias — simples, em dobro, proporcionais e o abono constitucional. O vínculo foi firmado mediante sucessivas prorrogações contratuais entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário contratado sem concurso público tem direito ao recebimento de 13º salário e férias com terço constitucional; (ii) estabelecer se a reiteração das contratações caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, permite contratações temporárias pela Administração Pública apenas em caráter excepcional, não conferindo aos contratados as garantias dos servidores efetivos.
O art. 19 do ADCT é a única exceção à exigência de concurso público para aquisição de estabilidade, o que não se aplica ao caso concreto.
O vínculo do autor, embora formalmente temporário, foi sucessivamente prorrogado ao longo de quatro anos, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária e enseja o pagamento das verbas rescisórias, conforme o item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
Ainda que a contratação seja nula por ausência de concurso, a jurisprudência admite o pagamento de verbas de natureza alimentar em razão da prestação de serviço efetiva e continuada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o dever do Município de quitar valores devidos a servidores contratados irregularmente, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o desvirtuamento da contratação temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, por meio de sucessivas renovações contratuais, confere ao servidor o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.

A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas de natureza alimentar referentes ao período efetivamente trabalhado

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; art. 41; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000242-34.2021.8.05.0109, oriundos da Comarca de Irará, em que figuram como apelante ADAUTO BISPO DOS SANTOS e como apelada MUNICÍPIO DE IRARÁ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente /Relator


EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-34.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAUTO BISPO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (id. 90243062) nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000242-34.2021.8.05.0109, em desfavor do MUNICÍPIO DE IRARÁ, que assim dispôs:

“[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAUTO BISPO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal”.

Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 90243065), sustentando que a Constituição Federal de 1988 não diferencia servidores não concursados dos efetivos, bem como que há expressa previsão legal do Município de Irará para o pagamento das verbas ora pleiteadas.

Destacou que existem decisões recentes deste juízo concedendo 13º salário e férias a servidores não concursados admitidos pela recorrida, exemplificadamente a sentença proferida em 16 de abril de 2025, no processo nº 8000162-70.2021.8.05.0109.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 90243068).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-34.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor temporário contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Irará, na qual pleiteava o pagamento de 13º salário referente aos anos de 2017 a 2020, bem como férias — simples, em dobro, proporcionais e o abono constitucional. O vínculo foi firmado mediante sucessivas prorrogações contratuais entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário contratado sem concurso público tem direito ao recebimento de 13º salário e férias com terço constitucional; (ii) estabelecer se a reiteração das contratações caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, permite contratações temporárias pela Administração Pública apenas em caráter excepcional, não conferindo aos contratados as garantias dos servidores efetivos.
O art. 19 do ADCT é a única exceção à exigência de concurso público para aquisição de estabilidade, o que não se aplica ao caso concreto.
O vínculo do autor, embora formalmente temporário, foi sucessivamente prorrogado ao longo de quatro anos, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária e enseja o pagamento das verbas rescisórias, conforme o item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
Ainda que a contratação seja nula por ausência de concurso, a jurisprudência admite o pagamento de verbas de natureza alimentar em razão da prestação de serviço efetiva e continuada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o dever do Município de quitar valores devidos a servidores contratados irregularmente, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o desvirtuamento da contratação temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, por meio de sucessivas renovações contratuais, confere ao servidor o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.

A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas de natureza alimentar referentes ao período efetivamente trabalhado

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; art. 41; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidor temporário integrante da carreira de operador na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Irará, na qual pleiteia o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como o pagamento das férias, incluindo o período em dobro, simples, proporcional e o abono constitucional.

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 90243062):

“[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAUTO BISPO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal”.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto.

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência.

Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas — sobretudo porque o contrato firmado com a apelada foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, com vigência de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Diante disso, reconhece-se o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que amparam sua pretensão

Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso).

Logo, revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas.

Pelo exposto, o voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença recorrida para condenar o Município de Irará ao pagamento do 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional.

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/03