PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131822-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA | ||
| Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, DIANDRA GRADIN SCHAUN | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA |
SR09/CA
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EXPEDIDA EM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO HABITUAL DA RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DEFESA DA PARTE RÉ FORMULADA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. HIDRÔMETRO SUBMETIDO À PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DA VAZÃO MÍNIMA DE ÁGUA QUE, CONTUDO, FAVORECIA À PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O cerne da discussão gravita em verificar se ocorreu falha na prestação de serviços quanto às cobranças supostamente indevidas.
2. De logo, destaca-se que a alegação da Embasa quanto à inépcia da inicial não merece acolhimento favorável à Apelada. Da análise da presente peça inicial, observa-se de forma clara e lógica a exposição da causa de pedir e do pedido, não havendo fundamento para se considerar a inépcia da inicial.
3. In casu, a RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA argumenta que houve um excesso na apuração de seu consumo médio de água e saneamento. Por sua vez, a EMBASA enfatiza que o registro de consumo está correto.
4. O corre que, o laudo pericial emitido pelo HIDRASEC constata que: "Informamos à concessionária Embasa que a perda de água que resultou neste consumo acima do limite nos últimos meses não foi para o esgoto da Embasa".
5. Adicionalmente, o laudo técnico emitido pelo órgão demonstra claramente que o hidrômetro estava em desconformidade com os padrões técnicos de qualidade, desfavorecendo a fornecedora. Em outras palavras, a água fornecida à parte autora na época dos fatos estava sendo medida em quantidade menor do que a efetivamente consumida, devido a um erro de indicação na vazão mínima da água, o que beneficiava o usuário. Todas essas informações constam no documento de ID 39922934.
6. Ou seja, ao contrário do quanto sustentado na peça recursal, a desconformidade existente no hidrômetro periciado não causava prejuízo à parte consumidora, razão pela qual, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido autoral. Contudo, após análise minuciosa dos autos, concluo que a Apelante não logrou êxito em comprovar que o consumo efetivamente corresponde ao valor mencionado, tampouco apresentou elementos para impugnar a cobrança que reputa indevida, nos termos do art. 333, II do CPC.
7. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a na análise dos autos, é clara a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, consubstanciando a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumido.
8. Destarte, entendo que a parte Ré logrou êxito ao refutar as alegações autorais, consoante reza o art. 373, II, CPC, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial.
9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131822-60.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Manoella da Fonseca Galvão.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131822-60.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA | |
| Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, DIANDRA GRADIN SCHAUN | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA |
SR09/CA
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o número 8131822-60.2020.8.05.0001, proposta em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ora Apelado.
Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente a ação, in verbis:
“Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.” (Grifei)
Irresignada, a RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA interpôs recurso, conforme ID num. 39922973 visando a reforma da sentença vergastada.
Em suas razões, a Apelante alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela Ré, através da matrícula 28108078, possuindo, desde 2019, um consumo médio de 90 (noventa) metros cúbicos de água, o que acarreta no pagamento em valor médio de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) pelos serviços prestados pela concessionária Ré. Destaca que, na data de 22/04/2020, recebeu fatura no valor de R$ 17.310,20 (dezessete mil trezentos e dez reais e vinte centavos), referentes a um consumo de 440 (quatrocentos e quarenta) metros cúbicos de água. Diante disso, considerando que o valor da referida conta representava um aumento de, aproximadamente, 200% (duzentos por cento) na média do seu consumo, Autora, no mesmo dia, abriu uma contestação de conta, registrada sobre o protocolo 954161636, resultando na informação de que seria realizada uma verificação in loco até 07/05/2020. No entanto, como o vencimento da conta estava próximo, foi aberto um novo chamado (protocolo 954496446), oportunidade em que a Concessionária Acionada informou à Acionante que o atendimento realizado anteriormente havia sido encerrado, ao passo que, supostamente, teria ocorrido uma visita técnica – da qual a Acionante jamais fora notificada – que teria atestado o correto funcionamento do hidrômetro. No entanto, em 13/05/2020, a Autora recebeu nova fatura, referente ao mês de Abril/2020, desta vez no valor de R$ 13.915,76 (treze mil novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), referente ao consumo de 356 (trezentos e cinquenta e seis) metros cúbicos de água. Segundo afirma, nenhum fato extraordinário ocorreu no período de aferição do consumo capaz de justificar um aumento de quase 200% (duzentos por cento) no valor pago pela prestação de serviços. Ao contrário, assinala que a partir de março de 2020, diante da suspensão das atividades em decorrência do combate a pandemia de covid 19, houve o fechamento de todo o stand de vendas; a redução do fluxo de colaboradores de 134 (cento e trinta e quatro) para 60 (sessenta); e a redução da operação em mais de 60% (sessenta por cento), considerando o funcionamento exclusivo do setor de oficina.
De mais a mais, a Autora informa que abriu novamente uma contestação (protocolo 954692589), com oposição ao valor, sendo informado por prepostos da Ré que a Autora deveria realizar a contratação de uma empresa especializada que forneça um laudo atestando a inexistência de vazamento, documento que deveria ser anexado ao portal eletrônico da EMBASA, haja vista que, por conta da pandemia do COVID-19, não ocorreriam atendimentos presenciais. Assim, diante do interesse em solucionar administrativamente a questão, em que pese entender que a responsabilidade pela aferição da correta leitura do hidrômetro recairia sobre a EMBASA, posto que intrinsecamente vinculada ao exercício de sua atividade, a Acionante contratou a HIDRASEUC Soluções Hidráulicas e Filtrações de Água Serviços e Comércio que, em laudo técnico acostado à presente, atestou, expressamente, que “não foi constatado através da pesquisa existência de vazamento de água visível, ou invisível nos pontos de consumo de uso comum ou privado desta matrícula”. Ainda nos termos do laudo, teria ocorrido um “tenso vazamento não aparente” na rede de entrada do hidrômetro para a caixa de água elevada devido a um ramal que fazia a alimentação da rede para abastecer um ponto na área externa, que, inclusive, já estava desativado, havendo “perda de água para debaixo do solo”, sem que esta fosse para a rede de esgoto da Acionante.
Contudo, requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto para que condene a Apelada a indenizar a Apelante a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 10.160,29 (dez mil cento e sessenta reais e vinte e nove centavos). Roga-se para que seja a Apelada condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, devendo estes últimos serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Por meio das contrarrazões apresentadas, conforme documento ID n.º 39922978, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A insurgiu-se contra o inteiro teor do recurso apresentado, afirma que não são realizadas revisões hidráulicas na parte interna dos imóveis de seus concessionários e que as revisões efetuadas pela EMBASA, comprovam que o registro de consumo encontra-se correto. Ressalta que as Ordens de Serviço (análise de consumo), em anexo, foram feitas in loco, e respondidas conforme regulamentação e procedimentos da EMBASA. Salienta que o laudo apresentado pelo próprio imóvel demonstra correção do vazamento posterior às duas faturas. Adicionalmente alega que, o imóvel possui poço artesiano instalado com fixo esgoto de 250 m³/mês, contudo, não houve nenhuma cobrança a mais nas referências 04 e 05/2020, mas apenas os 80% sobre o volume água registrado no medidor principal da matrícula.
Diante do exposto, requer o não conhecimento da apelação, devido à inépcia da peça recursal. Subsidiariamente, requer que seja improvida a apelação, sendo mantida integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador/Ba, 10 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131822-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA | ||
| Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, DIANDRA GRADIN SCHAUN | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA |
SR09/CA
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
Ante a inexistência de preliminar passo a análise do mérito.
Pois bem.
1. DO MÉRITO
Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente a ação, in verbis:
“Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.” (Grifei)
O cerne da discussão gravita em verificar se ocorreu falha na prestação de serviços quanto às cobranças supostamente indevidas.
De logo, destaca-se que a alegação da Embasa quanto à inépcia da inicial não merece acolhimento favorável à Apelada. Da análise da presente peça inicial, observa-se de forma clara e lógica a exposição da causa de pedir e do pedido, não havendo fundamento para se considerar a inépcia da inicial.
Vejamos precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM 1997. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO INTEGRADO. OMISSÕES SUPRIDAS. RECURSO PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial quando dos argumentos da parte revelam-se lógicos a causa de pedir e o pedido. 2. Não havendo animus novandi, conforme se observa de expressa cláusula da avença datada de 1997 entre o Banco do Brasil S/A e a PREVI, não há que se falar em novação. 3. Aos funcionários admitidos pré-1967, que se aposentarem na condição de funcionários do Banco do Brasil S/A, deve ser reconhecido o direito de complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947 e subsequentes circulares funcionais. 4. Não pode ser impedida a suplementação oriunda de outra fonte de custeio a complementação de aposentadoria paga pela PREVI. 5. Recurso conhecido e provido para integrar o julgado sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. (TJ-DF 20070111544887 DF 0053687-73.2007.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185)”
É sabido que, naturalmente, ocorrem oscilações no consumo de água nas unidades consumidoras, em função de mudanças de hábitos ou alteração do número de usuários no imóvel. Contudo, ainda que seja considerada a existência de tais mudanças nos padrões de consumo, as cobranças realizadas pela concessionária do serviço público podem ser contestadas pelo consumidor, em especial, quando estas se apresentam dissonantes da média de consumo anterior, cabendo à fornecedora do serviço, nestes casos, comprovar devidamente a licitude da cobrança.
In casu, a RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA argumenta que houve um excesso na apuração de seu consumo médio de água e saneamento. Por sua vez, a EMBASA enfatiza que o registro de consumo está correto.
Ocorre que, o laudo pericial emitido pelo HIDRASEC constata que: "Informamos à concessionária Embasa que a perda de água que resultou neste consumo acima do limite nos últimos meses não foi para o esgoto da Embasa".
Adicionalmente, o laudo técnico emitido pelo órgão demonstra claramente que o hidrômetro estava em desconformidade com os padrões técnicos de qualidade, desfavorecendo a fornecedora. Em outras palavras, a água fornecida à parte autora na época dos fatos estava sendo medida em quantidade menor do que a efetivamente consumida, devido a um erro de indicação na vazão mínima da água, o que beneficiava o usuário. Todas essas informações constam no documento de ID 39922934.
Ou seja, ao contrário do quanto sustentado na peça recursal, a desconformidade existente no hidrômetro periciado não causava prejuízo à parte consumidora, razão pela qual, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido autoral.
Contudo, após análise minuciosa dos autos, concluo que a Apelante não logrou êxito em comprovar que o consumo efetivamente corresponde ao valor mencionado, tampouco apresentou elementos para impugnar a cobrança que reputa indevida, nos termos do art. 333, II do CPC.
Nesse diapasão, seguem precedentes reiterados em tribunais pátrios que se alinham a esse entendimento, veja-se:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇAS. AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO. JUNTADA DE LAUDO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELA RÉ. IRREGULARIDADE APURADA QUE, CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DA AUTORA, REGISTRAVA CONSUMO A MENOR, EM DETRIMENTO DA PRESTADORA DO SERVIÇO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008218299, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-02-2020) (TJ-RS - " Recurso Cível": 71008218299 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/02/2020)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA EM DESCOMPASSO COM O EFETIVO CONSUMO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. Autora que persegue reparação por danos materiais e morais suportados em função de cobranças indevidas em suas faturas de água, com o refaturamento de suas contas, limitando-se ao valor mínimo apurado através de perícia judicial. 1.Relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, eis que o fornecimento de água tratada se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado no art. 3º, § 2º, do CPC. 2.Laudo pericial conclusivo no sentido da regularidade da cobrança, não sendo constatado danos à tubulação ou vazamento de água. 3.Funcionamento irregular do hidrômetro, detectado pelo expert do juízo que veio a ser considerado como ¿erro negativo¿, ou seja, o consumo registrado vem a ser inferior ao volume efetivamente utilizado pela unidade consumidora, não havendo que se falar em prejuízo à demandante. 4.Inocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar qualquer tipo de indenização, seja de ordem material ou moral. 5.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00043548720128190052, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Tecidas essas breves considerações e reportando-me a na análise dos autos, é clara a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, consubstanciando a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, entendo que a parte Ré logrou êxito ao refutar as alegações autorais, consoante reza o art. 373, II, CPC, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Ademais, determino a majoração em 5% (cinco por cento) dos ônus sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11 do CPC, totalizando assim 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Sala das Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR