PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÍNIMO). PEDIDO DE MAJORAÇÃO (GRAU MÉDIO). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de prova pré-constituída do direito invocado. 2. O impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade, de 10% para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração do grau do adicional de insalubridade pleiteada por servidor público municipal, no bojo de mandado de segurança, sem apresentação de prova técnica que ateste o efetivo grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07), fica sujeita à existência de lei municipal e à elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária. 5. O impetrante limitou-se a juntar cópia de contracheque e a transcrever dispositivos da NR-15, sem apresentar qualquer prova técnica que ateste o efetivo grau de insalubridade a que estaria submetido. 6. A mera previsão normativa não basta, por si só, para majorar o percentual da vantagem percebida pelo servidor no grau mínimo, sendo indispensável a demonstração concreta das condições ambientais de trabalho mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado. 7. A constatação do grau de insalubridade depende de apuração fática por meio de perícia, prova incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; CPC, art. 374, II e III, e art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07; TJBA, Apelação 00005428620158050063, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 01/12/2017; TJBA, Apelação Cível 0002104-33.2015.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 01/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000116-74.2015.8.05.0063, em que figura como apelante IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO e como apelado PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-74.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: prefeito de conceição do coite
Advogado(s):TALITA DE OLIVEIRA RAMOS MENDES, EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO em face de sentença (ID. 21252142) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, denegou o mandado de segurança, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 21252146), o apelante alega que é Agente de Combate à Endemia, percebendo adicional de insalubridade, sendo que o pagamento atual limitado a 10% da remuneração (grau mínimo) viola a legislação trabalhista e as normas técnicas aplicáveis à categoria, notadamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubre em grau médio (20%) as atividades exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias. Sustenta que a prova colacionada à inicial demonstra seu direito líquido e certo a perceber tal adicional no percentual de 20%, bem como que os próprios dispositivos normativos já asseguram o enquadramento legal da atividade como insalubre em grau médio, dispensando perícia. Pede provimento ao recurso, visando a concessão da segurança, “determinando o pagamento imediato do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do Apelante, até que o Apelado disponibilize Médico do Trabalho autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a realização de perícia, a fim de regularizar definitivamente a situação." Em contrarrazões (ID. 21252151), o Município de Conceição do Coité aponta a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, salientando que o contracheque apresentado apenas demonstra o pagamento do adicional em 10%, sem comprovar a obrigatoriedade de percentual superior. Argumenta que a fixação do grau de insalubridade demanda prova pericial, incompatível com o rito mandamental, e que inexiste lei municipal regulamentando a matéria. Requer a manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID. 21252159), opinou no sentido do improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-74.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: prefeito de conceição do coite
Advogado(s): TALITA DE OLIVEIRA RAMOS MENDES, EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Deferida ao autor/apelante a gratuidade da justiça na origem, o benefício se estende a esta instância recursal, mostrando-se desnecessária nova concessão do benefício. Presentes os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento do apelo. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO em face de sentença (ID. 21252142) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, denegou o mandado de segurança, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída do direito invocado. A controvérsia gira em torno da possibilidade de majoração do adicional de insalubridade, de 10% para 20%, pleiteada por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, no bojo de mandado de segurança. A questão relativa à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais foi objeto de uniformização jurisprudencial no âmbito deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07, com a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. No exame dos autos, vê-se que o impetrante limitou-se a juntar cópia de contracheque e a transcrever dispositivos da NR-15, sem apresentar qualquer prova técnica que ateste o efetivo grau de insalubridade a que estaria submetido. A mera previsão normativa não basta, por si só, para majorar o percentual da vantagem, sendo indispensável a demonstração concreta das condições ambientais de trabalho mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Neste sentido, em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o apelante não colacionou aos autos prova acerca do grau de insalubridade da atividade que desempenha enquanto Agente de Combate às Endemias. Além disso, analisar a atividade profissional do apelante para definir em qual grau de insalubridade se enquadra, demandaria produção de prova que é inviável na Ação Mandamental. 2. Diante da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória, deixa-se de acolher a irresignação recursal. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 00005428620158050063, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 20%. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Exigindo a lide, para sua solução, a realização de prova pericial, não pode ser instrumentalizada pela via mandamental, que, em razão do seu rito, é incompatível com qualquer instrução probatória. (Apelação Cível 0002104-33.2015.8.05.0063, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0002107-85.2015.8.05.0063, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCEIÇÃO DO COITÉ. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DECORENTE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002098-26.2015.8.05.0063, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 04/12/2018) A ausência dessa prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo, requisito indispensável à via mandamental (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). O mandado de segurança não se presta à produção de prova ou à dilação probatória, exigindo que o direito invocado se revele de plano, mediante documentos inequívocos apresentados com a inicial. A propósito, leciona Celso Barbi: “O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuível se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” (Do Mandado de Segurança, 6ª ed., Forense, p. 61). In casu, a constatação do grau de insalubridade depende de apuração fática por meio de perícia, prova incompatível com a via estreita do writ, mostrando-se irretocável a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-74.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: prefeito de conceição do coite
Advogado(s): TALITA DE OLIVEIRA RAMOS MENDES, EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
VOTO