PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Sustenta o embargante a existência de questões de ordem pública não apreciadas, consistentes: (i) na inexistência de interrupção da prescrição em razão do protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001; e (ii) subsidiariamente, na necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ou, alternativamente, a suspensão do processo. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A alegação de nulidade do protesto ou de irregularidade no registro sindical configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. No que concerne à suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, a determinação de sobrestamento restringe-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a controvérsia, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito na instância ordinária. 7. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070729-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AIDINALVA DA SILVA FREITAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDINALVA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado por entidade sindical e ao afastar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.033 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à interrupção da prescrição, reconhecendo a validade e eficácia do protesto ajuizado pela APLB Sindicato em favor da categoria, bem como consignando a impossibilidade de análise de determinadas matérias sob pena de supressão de instância.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de interrupção da prescrição por protesto judicial.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDL no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; Tema Repetitivo nº 1.033/STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 98417061 inserto nos autos principais, que deu parcial provimento ao apelo. Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, o ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração (ID 99729559) apontando supostas questões de ordem pública, quais sejam: (1) inexistência de interrupção da prescrição em virtude do protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001; (2) subsidiariamente, suspensão em virtude do tema repetitivo n. 1.033 do STJ. Pretende o embargante que seja dado provimento aos presentes embargos com a finalidade de reconhecer-se a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito. A parte embargada apresentou as contrarrazões no ID 99871968, nas quais pugna pela manutenção do acórdão embargado. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDINALVA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. É dizer que se considera omisso o julgado que não se pronuncia sobre questão suscitada pela parte. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada manifestou-se acerca dos pontos suscitados pelas partes, não havendo que se falar em qualquer tipo de omissão. A propósito, acerca da validade da interrupção do prazo prescricional por conta do ajuizamento da ação de protesto e a suposta nulidade por falta de registro sindical, observa-se que o acórdão reconheceu a eficácia do protesto ajuizado pela APLB Sindicato em favor da categoria. A tentativa de invalidar o registro da entidade nesta fase processual configura inovação e intenção de rediscussão do mérito da interrupção já reconhecida. Ademais, o acórdão embargado assim se pronunciou quanto aos temas de defesa do Estado: “Quanto ao tema legitimidade trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância.” Já quanto à tese de aplicação do Tema 1.033 do STJ para a suspensão do presente feito, ressalte-se que o STJ determina tão somente a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tratem da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Logo, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do presente feito. Vê-se, na verdade, que a parte embargante se insurge contra o próprio resultado do julgamento em face das alegações levantadas nas contrarrazões recursais e devidamente enfrentadas por esse órgão colegiado. Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Diante disso, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDINALVA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO