PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Crime permanente. Validade das provas. Condenação mantida. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade, autoria e destinação mercantil da droga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi ilícito por ausência de fundadas razões a caracterizar situação de flagrante delito E (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à materialidade, autoria e finalidade mercantil. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental (CF/1988, art. 5º, XI), admitindo exceção em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação ao entendimento do STF, consolidou orientação no mesmo sentido, reconhecendo que a fuga do suspeito para o interior do imóvel, quando precedida de denúncia específica de tráfico, constitui elemento apto a caracterizar justa causa para a diligência (RE no AgRg no HC 920.951/AL). 5. No caso concreto, verificam-se denúncia anônima reiterada com indicação específica do endereço, diligências investigativas preliminares, deslocamento da equipe policial ao local, fuga de indivíduo ao avistar os agentes e imediata apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da traficância. O contexto fático anterior à diligência permitia conclusão objetiva acerca da ocorrência de crime permanente no interior da residência. 6. O tráfico de drogas constitui crime permanente. Nos termos do art. 303 do CPP, considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência. Assim, estando a droga guardada para fins mercantis, subsiste o estado de flagrância, legitimando o ingresso domiciliar. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 7. No mérito, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação preliminar e Laudo Toxicológico definitivo, que atestaram a apreensão de 10,50g de cocaína e 109,30g de maconha, fracionados em 49 porções individualizadas. 8. A fragmentação da droga, aliada à apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro, evidencia destinação mercantil, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 9. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis, prestados sob contraditório judicial, os quais relataram a apreensão das substâncias e dos petrechos no interior do imóvel ocupado pelo acusado. 10. A alegação defensiva de flagrante forjado não encontra respaldo probatório, configurando mera assertiva isolada. O conjunto probatório é harmônico e convergente, não havendo dúvida razoável apta a ensejar aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstráveis que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, RE no AgRg no HC 920.951/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0533164-17.2019.8.05.0001, sendo Apelante FLÁVIO SANTOS TELES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A apreensão de drogas fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e embalagens, aliada a depoimentos policiais coerentes e laudos periciais conclusivos, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de entorpecentes.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID. 415347631, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Flávio Santos Teles à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos factos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a denúncia (ID. 97006713): [...] Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 26 de julho de 2019, por volta das 16h, no interior da residência, localizada na Rua Yolanda, nº 36, Boa Vista de São Caetano, nesta cidade, os denunciados tinham em depósito e guardavam, para finalidade mercantil, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Segundo os autos do procedimento inquisitorial, após o recebimento de denúncias anônimas relacionadas à prática de tráfico de drogas na residência supramencionada, os Policiais Civis iniciaram investigação, tendo, no referido dia, após nova denúncia, se dirigido ao local. Consta da ocorrência de fl. 10 que, chegando ao endereço denunciado, os policiais observaram que um homem fugiu, ao que ingressaram no imóvel e encontraram, no seu interior, os ora denunciados e, mais precisamente, em cima da mesa, uma balança de precisão, sacos plásticos para acondicionamento da droga, uma porção de cocaína, pesando 10,50g (dez gramas e cinquenta centigramas), 49 porções de maconha, pesando 109,30g (cento e nove gramas e trinta centigramas),um carregador de tornozeleira eletrônica pertencente ao denunciado Lucas e a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), conforme indicam auto de exibição e apreensão (fl. 06) e laudo pericial (fl. 39) em anexo. A droga apreendida fora periciada em caráter preliminar, tendo o laudo concluído que se tratava de cocaína e maconha, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, restando comprovada a materialidade do delito, consoante laudo anexo (fl. 39). Em consulta ao e-SAJ, verifica-se que o denunciado Flávio responde ação penal pelo crime de tráfico de drogas e o denunciado Lucas responde a ação penal sob a imputação de crime de roubo, estando, por ocasião do presente flagrante, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Assim, nos termos do art. 28, § 2º da Lei 13.343/2006, e considerando a natureza, denúncia, diversidade, a quantidade das substâncias, seus antecedentes, local e condições em que se desenvolveu a ação, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizaram o enquadramento no tipo penal relativo à prática de tráfico de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil […]. A defesa interpôs recurso de apelação (ID. 97007471), suscitando, em sede preliminar, a alegada falta de integridade e autenticidade da prova, em virtude de suposta invasão de domicílio, requerendo, por esse fundamento, o reconhecimento da nulidade processual e, consequentemente, a sua absolvição, por inexistirem elementos aptos a sustentar uma condenação. No que respeita ao mérito, pugna igualmente pela absolvição, sustentando a alegada ausência de provas quanto à autoria. Nesse sentido, defende que o acervo probatório constante dos autos se revela insuficiente para fundamentar um decreto condenatório, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da douta sentença, a fim de que seja absolvido, à luz do princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento, afirmando ‘’que os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, mostram-se hábeis, com as demais provas produzidas neste processo, a ensejar a prolação de decreto condenatório’’ (ID. 97007473). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 98686459). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Excelentíssimo Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de alegação de nulidade das provas por violação domiciliar: A defesa sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de que o ingresso dos policiais no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A tese não prospera. A Constituição consagra a inviolabilidade do domicílio como regra, mas expressamente admite exceções, dentre elas a hipótese de flagrante delito. O ponto central, portanto, reside na verificação da existência de fundadas razões, previamente demonstráveis, aptas a justificar o ingresso forçado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280), fixou a seguinte tese: No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam o recebimento de denúncias anônimas reiteradas, com indicação específica do endereço e da prática de tráfico de drogas no local, com início de diligências investigativas pelo serviço de investigação e deslocamento da equipe policial ao endereço denunciado. Houve a fuga de indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes e visualização e apreensão imediata de drogas e petrechos típicos da traficância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza o ingresso domiciliar, mas pode justificar diligências preliminares. Confirmados indícios objetivos de prática delitiva, passa-se a configurar a justa causa necessária à mitigação da garantia constitucional. O contexto fático anterior à diligência deve permitir conclusão objetiva acerca da ocorrência de crime permanente no interior da residência, como ocorreu no caso dos autos. Cumpre salientar que o tráfico de drogas constitui crime permanente. Nos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Logo, enquanto a droga estiver guardada para fins mercantis, subsiste o estado de flagrância. A conjugação dos fatores acima (denúncia específica, investigação preliminar, comportamento suspeito (fuga) e posterior apreensão de entorpecentes) demonstra que o ingresso policial não foi arbitrário, mas fundado em circunstâncias objetivas. Não se trata de legitimar invasões indiscriminadas, mas de reconhecer que, no caso concreto, houve substrato fático suficiente para caracterizar flagrante delito. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a materialidade restou incontroversa e robustamente comprovada pelo auto de Exibição e Apreensão, laudo de Constatação preliminar e laudo Toxicológico definitivo. Os exames periciais confirmaram que as substâncias apreendidas consistiam em 10,50 g (dez gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, 109,30 g (cento e nove gramas e trinta centigramas) de maconha, fracionados em 49 (quarenta e nove) porções individualizadas. A fragmentação da droga, aliada à apreensão de balança de precisão e sacos plásticos para acondicionamento, evidencia destinação mercantil. O conjunto documental satisfaz plenamente a exigência probatória quanto à materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria encontra-se igualmente demonstrada. Os depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência foram coerentes, firmes e harmônicos entre si, tendo sido prestados sob contraditório judicial. Confira-se (ID.296404419): […] que se recorda dos fatos; que recebeu a denúncia que haviam elementos realizando tráfico de drogas e a aqui foram apurar; que chegando na localidade se depararam com os réus; que já conhecia o réu Flávio foi já havia apreendido o réu anteriormente; que não conhecia Lucas; que lá foram achado drogas e petrechos; que reconhece a fisionomia dos réus; que não se recorda como estava acondicionada as drogas; que salvo engano a droga era cocaína; que a droga encontrada era para comercio, pois havia grande quantidade e foi encontrado balança, saco plásticos, pinos; que não se recorda se perguntou a destinação da droga; que ficou surpreso com a presença de Flávio; que não se recorda a facção pertencente aos réus; que o local dos fatos é um local de tráfico intenso; que os acusados foram conduzidos ate as autoridades e dado o flagrante; que tinha 1 ano aproximadamente na delegacia de São Caetano; que salvo engano a facção dominante da região é o BDM […]. A testemunha IPC Ruy Carvalho Filho relatou (ID. 296404419): […] que não se recorda do fato com detalhes; que se recorda dos acusados; que reconhece a fisionomia dos acusados; que obteve informações sobre Tráfico na região da Suburbana e se deslocaram para o local; que ao chegar acharam drogas, carregador e os acusados; que a droga estava fracionada; que a droga era uma erva esverdeada, aparentemente maconha; não se recorda de ter achado outro tipo de droga; que pela quantidade a droga era para tráfico pois haviam varias trouxinhas; que foi achado carregador, balança e dinheiro; que quem comandava a area era "GUM"; que os acusados estariam vinculados a esse traficante; que o local é perigoso e de tráfico de drogas; que foi dada a voz de prisão e levados a delegacia onde foram feitos os procedimentos; que atuava na região entre 3 à 4 anos; que na época dos fatos o traficante que comandava a região era Gum; que não tem mais informações sobre os acusados após os fatos [...]. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e alinhados com o restante do acervo probatório, possuem plena validade para embasar decreto condenatório. No caso, o apelante encontrava-se no interior do imóvel no momento da diligência, a residência era por ele ocupada, as drogas estavam expostas sobre mesa e havia petrechos típicos da traficância. A versão defensiva de que os policiais teriam “plantado” as drogas não encontra respaldo probatório, sendo mera alegação isolada, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança. A tese de insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil também não merece acolhida. O art. 28, §2º, da Lei de Drogas orienta a análise de circunstâncias como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais e conduta e antecedentes do agente. Na hipótese, a droga estava fracionada em 49 porções, havia balança de precisão e embalagens, sendo o local era apontado reiteradamente como ponto de tráfico e o apelante já respondia a ação penal por tráfico à época dos fatos. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à finalidade de mercancia. O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável e objetiva, o que não se aplica ao presente caso porque o conjunto probatório é harmônico, coerente e convergente, pois a condenação baseou-se em prova submetida ao contraditório e ampla defesa, pericial e testemunhal, não havendo espaço para absolvição. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
O Superior Tribunal de Justiça reforça:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.3. Agravo regimental provido.
(RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)